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Regimento Interno TRT6

REGIMENTO INTERNO

(Aprovado pela Resolução Administrativa TRT nº 22/2021, disponibilizada no DEJT 14/12/2021)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 n.º 22/2021

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido, por unanimidade, na Sessão Administrativa de 6 de dezembro de 2021, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença de Suas Excelências a Desembargadora Vice-Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, a Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias, o Desembargador Paulo Alcântara, o Desembargador José Luciano Alexo da Silva, o Desembargador Eduardo Pugliesi, a Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima e o Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho; e a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira Ribemboim,

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Comissão de Regimento Interno deste Regional, por meio do Ofício TRT-CRI n.º 13/2021, protocolada no PROAD sob o número 18063/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do TRT da 6ª Região, com o seguinte texto:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Regimento trata da composição do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, regula o processamento das ações, incidentes e recursos, cuja competência lhe é atribuída pela Constituição Federal e legislação ordinária, e disciplina a formação e o funcionamento de seus órgãos e serviços.

Art. 2º. São órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II – os (as) Juízes (as) do Trabalho.

Art. 3º. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com sede na cidade do Recife, tem jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.

§ 1º As Varas do Trabalho têm sede, número e jurisdição fixados em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.

§ 2º Mediante ato próprio, o Tribunal poderá alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho ou transferir a sede destas de um município para outro.

§ 3º A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser objeto de deliberação do Tribunal, por ocasião da extinção ou transferência de Vara do Trabalho ou quando constatada a necessidade de otimização do acesso à jurisdição.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos do Tribunal

Art. 4º. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região é composto por Desembargadores(as) do Trabalho, em número estabelecido em lei, com atribuições, organização e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste regimento.

Art. 5º. São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Seções Especializadas;

III - as Turmas;

IV - a Presidência;

V - a Vice-Presidência;

VI - a Corregedoria Regional;

VII - a Comissão de Regimento Interno;

VIII – a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Art. 6º. Constituem cargos de direção do Tribunal: o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor(a) Regional.

§ 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (EJ-TRT6), é estruturalmente subordinada ao Tribunal Pleno e harmonicamente vinculada à Presidência da Corte, possuindo autonomia didático-científica, e participa do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, de acordo com o artigo 19 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, e reger-se-á por Estatuto próprio.

§ 2º A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

Art. 7º. Ao Tribunal Regional cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e, aos seus membros, o de "Excelência".

§ 1º Os(As) Desembargadores(as) do Trabalho usarão, nas sessões do Tribunal, as vestes talares, na forma e modelo que forem aprovados.

Art. 8º. O(A) Desembargador(a) do Trabalho que deixar o exercício do cargo em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de sua perda ou de exoneração a pedido, conservará o título e as honras a ele inerentes.

Seção II

Dos Órgãos Julgadores

Art. 9º. O Tribunal funcionará em sua composição Plenária e dividido em Seções Especializadas e Turmas, na forma deste regimento.

§ 1º O Tribunal Pleno compõe-se de todos os(as) seus(suas) Desembargadores(as) efetivos(as) em exercício.

§ 2º O Tribunal contará com 02 (duas) Seções Especializadas compostas na forma do art. 24, deste regimento.

§ 3º As Turmas serão compostas por 04 (quatro) Desembargadores(as) do Trabalho.

§ 4º Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear remoção de uma Turma para outra, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos(as) Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos seus membros, ressalvada a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.

§ 5º Na composição de novas Turmas, levar-se-á em conta o critério de antiguidade, conforme estabelecido no art. 29 deste regimento, salvo manifestação em sentido contrário do(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo.

§ 6º Na ocorrência de vaga, o(a) Desembargador(a) do Trabalho nomeado(a) ou promovido(a) funcionará na Turma em que a mesma se tiver verificado, salvo se houver opção de Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a).

§ 7º Em sua composição plena, o Tribunal funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluído o(a) Desembargador(a) Presidente, salvo quando exigido quorum especial.

§ 8º Nas Turmas, com a presença de, pelo menos, 3/4 (três quartos) da respectiva composição, inclusive o(a) Presidente.

Seção III

Dos Cargos de Direção, da Eleição, da Posse e da Vacância

Art. 10. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional são cargos de direção do Tribunal, a serem preenchidos entre os(as) Desembargadores(as) do Trabalho mais antigos(as), em número correspondente aos cargos de direção, de acordo com o disposto no art. 102, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 11. O(A) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Corregedor(a) Regional serão eleitos(as) para mandato de 02 (dois) anos, pela maioria simples dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, mediante votação aberta e nominal, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.

§ 1º Não figurarão entre os(as) elegíveis, até que se esgotem todos os nomes da ordem de antiguidade, os(as) Desembargadores(as) do Trabalho que tiverem exercido quaisquer dos cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente do Tribunal.

§ 2º Os mandatos do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e do(a) Corregedor(a) Regional estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.

§ 3º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer durante o primeiro ano de mandato, realizar-se-á eleição para todos os cargos de direção, nos trinta dias seguintes à vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao(à) Vice-Presidente o exercício provisório da Presidência do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária para eleição e designação de data de posse.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os mandatos do(a) Vice-Presidente e do(a) Corregedor(a) extinguir-se-ão na data designada para a posse dos(as) novos(as) eleitos(as).

§ 5º Caso a vacância do cargo de Presidente ocorra posteriormente ao primeiro ano de mandato, o(a) Vice-Presidente, e na sua impossibilidade o(a) Corregedor(a), assume o exercício da Presidência do Tribunal pelo período remanescente, realizando eleição para o cargo vago.

§ 6º Acontecendo vacância simultânea dos três cargos de direção, assumirá a Presidência, temporariamente, o(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a) e convocará eleições para a primeira sessão plenária seguinte, observado o § 1º deste artigo.

§ 7º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito e aceita pelo Tribunal até antes da eleição, hipótese que não afasta a posição do(a) Desembargador(a) no quadro de antiguidade nas eleições subsequentes.

§ 8º Os(as) Desembargadores(as) do Trabalho Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional eleitos(as) continuarão a funcionar como Relatores(as) nos processos que já lhes tenham sido distribuídos(as), ficando, porém, excluídos da distribuição dos feitos desde 30 (trinta) dias antes da data prevista para posse nos respectivos cargos, salvo nos processos de competência originária do Tribunal Pleno.

Art. 12. Aos(Às) Desembargadores(as) do Trabalho afastados(as) temporariamente, em razão de férias, convocados(as) para o TST ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por via postal ou eletrônica, cédulas uniformemente confeccionadas, com o nome dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho elegíveis e o cargo a que concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um “X” assinalando o escolhido, com sobrecartas apropriadas para sua devolução, a fim de que enviem o voto até o momento do escrutínio.

§ 1º A sobrecarta com o voto de que trata o “caput” será mantida em envelope maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho votante e dirigido ao(à) Presidente. O envelope maior conterá, no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticado no verso pelo votante mediante sua assinatura.

§ 2º Na sessão extraordinária prevista no caput do art. 11 deste regimento interno, o(a) Presidente da sessão, ou quem ele(a) designar, fará a leitura dos votos remetidos por sobrecarta para que também sejam computados de maneira aberta e nominal.

Art. 13. Com prévia autorização do Tribunal Pleno, à utilização de cédulas impressas poderá também haver opção por voto aberto e nominal de modo eletrônico, inclusive pela internet, desde que salvaguardadas a segurança das informações e a confiabilidade do resultado da eleição.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno também poderá autorizar que, nas hipóteses previstas no art. 12 deste regimento interno, as cédulas com os votos possam ser devolvidas de modo digital, mediante e-mail funcional ou outra via eletrônica, desde que assegurada a autencidade.

Art. 14. Haverá processo de transição, no período entre a eleição e a posse, entre o(a) Presidente eleito(a) e o(a) Presidente que finaliza a sua gestão.

§ 1º É facultado(a) ao(à) Presidente eleito(a) indicar formalmente equipe de transição, com respectivo coordenador(a), que terá acesso aos dados e informações da gestão em curso;

§ 2º O(A) Secretário(a)-Geral da Presidência, o(a) Diretor(a)-Geral do Tribunal e o(a) Secretário(a) do Tribunal Pleno serão responsáveis pela interlocução com o(a) coordenador(a) da equipe de transição indicada pelo(a) Presidente eleito(a).

§ 3º O(A) Presidente em exercício entregará ao(à) Presidente eleito(a), no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, relatório com os seguintes elementos básicos:

I – planejamento estratégico;

II – estatística processual;

III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;

IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;

V - estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores(as) cedidos(as) para o Tribunal;

VI - situação do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal;

VII - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;

VIII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

IX - tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

X - situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;

XI - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º O(A) Presidente eleito(a) poderá solicitar dados e informações complementares.

§ 5º O(A) Presidente do Tribunal, quando solicitado(a), disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

§ 6º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

Art. 15. Na impossibilidade da posse de qualquer dos(as) eleitos(as) na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observa-se-á o seguinte:

I – se for de caráter temporário, dar-se-á posse aos(às) demais eleitos(as), na data marcada, e ao remanescente em data oportuna;

II – se for de natureza definitiva e do(a) eleito(a) Presidente, proceder-se-á nova eleição para todos os cargos de direção;

III - se a impossibilidade for do(a) Vice-Presidente, a eleição será para este cargo e para o de Corregedor(a) Regional;

IV - se do(a) eleito(a) para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor Regional.

Art. 16. Aplica-se à eleição dos(as) Presidentes da Turma, no que couber, o mesmo processo da escolha para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional.

Parágrafo único. O mandato do Presidente da Turma será de 02 (dois) anos.

Seção IV

Dos Gabinetes dos(as) Desembargadores(as)

Art. 17. Cada Desembargador(a) do Trabalho contará com um gabinete, cuja composição será definida pelo Tribunal Pleno, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a movimentação processual.

§ 1º Os(as) assessores(as) dos gabinetes dos Desembargadores(as) do Trabalho, bacharéis em Direito, serão livremente indicados(as) pelo(a) Magistrado(a) e nomeados(as) pelo(a) Presidente do Tribunal.

§ 2º As demais funções comissionadas dos gabinetes terão sua lotação e classificação descritas por Resolução Administrativa e seus ocupantes serão designados(as), por livre indicação dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, por ato da Presidência do Tribunal.

§ 3º Poderá o(a) Desembargador(a) do Trabalho requisitar, através da Presidência, servidores(as) de outro órgão da Administração, em razão do interesse público.

§ 4º O expediente do pessoal do gabinete será fixado pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho.

§ 5º Cabe aos gabinetes dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho o encargo de digitar e conferir os acórdãos e os despachos destinados à publicação, bem assim outras atribuições conferidas pelo Tribunal em regulamento próprio.

§ 6º O provimento dos cargos em comissão e as designações para as demais funções comissionadas far-se-ão com observância das vedações previstas em lei.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Das Atribuições do(a) Presidente

Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:

I – representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal e os outros Tribunais, bem assim perante os demais poderes e autoridades; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

I - representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros Tribunais, bem assim perante os demais poderes e autoridades.

II – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;

III – convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem assim as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Desembargador(a) do Trabalho, presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos, bem como presidir as sessões da 1ª e 2ª Seções Especializadas;

IV – manter a ordem nas sessões e audiências, determinando a cassação da palavra ou a retirada de quem as pertube ou falte com o devido respeito, dando ordem de prisão aos desobedientes, além de requisitar força pública, quando necessário;

V – conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos, bem como designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar estas atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente, ou no impedimento eventual deste, ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a), ou ainda a outro(a) Desembargador(a) do Trabalho, ou a Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do art. 866 da CLT; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

V – conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos, bem como designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições a Desembargador(a) integrante da administração ou, ainda, a qualquer outro(a) Desembargador(a), ou a Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do art. 866 da CLT;

VI – supervisionar a distribuição dos feitos, por sorteio, mediante sistema informatizado, realizada de forma pública;

VII – despachar fundamentadamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal e das Seções Especializadas e das Turmas, inclusive o de revista, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento e, neste último caso, declarando o efeito em que os recebe;

VIII – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento;

IX – julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70;

X – homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes da distribuição dos feitos;  (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

X – homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes ou após a distribuição dos feitos, bem como após o julgamento do feito;

XI – homologar as desistências nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

XI – homologar as desistências nos dissídios coletivos, antes da distribuição e até o encerramento da instrução processual;

XII – relatar os processos que lhe forem distribuídos;

XIII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores, determinando aos(às) Juízes(as) de primeiro grau a realização das diligências que se fizerem necessárias, exceto na hipótese prevista no art. 168 deste regimento;

XIV – expedir ordens e promover diligências relativas a processos, desde que não dependam de acórdãos e não sejam da competência privativa dos(as) Desembargadores(as) Relatores(as);

XV – representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar esta função, preferencialmente, ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) ou a outro(a) Desembargador(a) do Trabalho;

XVI – velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos Órgãos que lhe são subordinados, expedir atos, portarias, ordens de serviço e recomendações, além de adotar outras providências que entender necessárias, ressalvada a competência do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional;

XVII – determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos contra a Fazenda Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância da ordem dos pagamentos;  (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

XVII – determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos contra a Fazenda Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou de inobservância da ordem cronológica dos pagamentos;

XVIII – designar o(a) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe mandato, que não poderá exceder o período de sua administração;

XIX – prover, na forma da lei, os cargos em comissão e designar servidores(as) para exercer funções comissionadas, observando que as nomeações e designações destinadas aos gabinetes dos(as) Desembargadores(as) e às Varas do Trabalho dependerão de prévia indicação dos(as) respectivos(as) titulares;

XX – aplicar penas disciplinares aos(às) servidores(as) da Justiça do Trabalho da Sexta Região, observadas as limitações legais;

XXI – antecipar, prorrogar, suspender ou encerrar o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região, em casos de urgência ou por conveniência administrativa, dando ciência do ato aos demais membros do Tribunal;

XXII – conceder e autorizar o pagamento de diárias, passagens e ajudas de custo, na conformidade com a tabela aprovada pelo Tribunal;

XXIII – conceder férias e licenças a servidores(as) vinculados(as) ao Tribunal;

XXIV – nomear os(as) Diretores(as) de Secretaria das Varas do Trabalho dentre os(as) servidores(as) públicos(as) concursados(as), bacharéis em Direito, preferencialmente do quadro do Tribunal, indicados pelo(a) Juiz(a) Titular ao(à) Presidente do Regional;

XXV – expedir os atos de concessão e alteração de Juízes(as) de primeira instância e de servidores(as) do Tribunal, bem como deliberar sobre revisão de proventos de aposentadoria que não importe modificação do fundamento legal do ato concessório, ou que decorra de decisão judicial;

XXVI – encaminhar ao Poder Executivo da União os processos de aposentadoria dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho;

XXVII – organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do plenário do Tribunal e dos Presidentes de Turma;

XXVIII – propor ao Tribunal a realização de concursos públicos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, bem assim as matérias administrativas de sua competência privativa;

XXIX – designar Desembargadores(as) do Trabalho, Juízes(as) e servidores(as) para compor comissões, incluídas as de concurso, licitação, inquérito e sindicância;

XXX – determinar descontos e averbações aos vencimentos dos(as) servidores(as), Desembargadores(as) do Trabalho e Juízes(as), decorrentes de lei, sentença judiciária, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;  (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

XXX – determinar descontos e averbações aos vencimentos dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, Juízes(as) e dos(as) servidores(as), decorrentes de lei, sentença judiciária, decisão do Tribunal ou a pedido do(a) próprio(a) interessado(a);

XXXI – dar posse aos(às) Juízes(as) do Trabalho substitutos(as) e servidores(as) do Tribunal, decidindo sobre a prorrogação de prazo para posse e entrada em exercício;

XXXII – nomear e promover Juízes(as) do Trabalho substitutos(as), atendido o disposto no art. 42 deste regimento;

XXXIII -propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos(às) Juízes(as);

XXXIV – propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria por invalidez do(a) Magistrado(a), nas hipóteses do art. 76 da Lei Complementar nº 35/79, e determinar, “ex officio”, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Magistrado(a) que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;

XXXV – organizar a lista de antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho e dos(as) Juízes(as) da Sexta Região, a ser aprovada pelo Tribunal;

XXXVI – elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto do regulamento geral da secretaria do TRT, bem assim as alterações que se fizerem necessárias;

XXXVII – velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas pelo art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XXXVIII – decidir os requerimentos dos(as) servidores(as) e dos(as) Magistrados(as) sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;   (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

XXXVIII – decidir os requerimentos dos(as) Magistrados(as) e dos(as) servidores(as) sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;”

XXXIX – processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

XL – aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;

XLI – exercer as funções de ordenador(a) da despesa, praticando todos os atos a elas inerentes;

XLII – autorizar e aprovar a abertura dos processos de compra do Tribunal e autorizar o pagamento;

XLIII – apresentar ao Tribunal para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada de contas do(a) ordenador(a) da despesa;

XLIV – encaminhar ao órgão competente anteprojeto de lei de interesse do Regional, após sua aprovação pelo Tribunal Pleno;

XLV - apresentar ao Tribunal, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;

XLVI – decidir outras questões não previstas neste regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal;

XLVII – representar o Tribunal nas reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais;

XLVIII – despachar processos com pedido de tutela de urgência, em horário excedente ao expediente forense, em dia não alcançado por plantão judiciário.   (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6 N° 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

§ 1º Ressalvadas as competências a que se referem os incisos I, XVIII a XX, XXIII a XXXVI e XXXVIII a XLVII, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente ou ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na ausência de ambos, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a), e, quanto aos atos descritos no inciso X deste artigo, a delegação de atribuição também poderá ser conferida a qualquer Desembargador(a) do Trabalho, a Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho ou a Juiz(a) Ouvidor(a).

§ 2º A atribuição de que trata o item XLII, deste artigo, poderá, a critério do(a) Presidente, ser delegada a servidor(a) do Tribunal.

Seção II

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 19. Incumbe ao(à) Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o(a) Presidente em caso de vacância, férias, licenças, viagens de serviço, impedimentos e ausências ocasionais;

II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Presidente, na forma deste regimento e nos termos do art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

III – presidir as sessões da 1ª e 2ª Seções Especializadas, na ausência do(a) Presidente do Tribunal..

Art. 20. A delegação de atribuições pelo(a) Presidente ao(à) Vice-Presidente, salvo quando eventual, será exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo.

Seção III

Das Atribuições do(a) Corregedor(a) Regional

Art. 21. Incumbe ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional:

I – exercer correição nas Varas do Trabalho e Postos Avançados, bem assim nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau de Jurisdição – CEJUSCs JT/1º Grau, na Distribuição dos Feitos do Recife, no Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais, no Núcleo de Pesquisa Patrimonial, na Seção de Hasta Pública e nas demais unidades cuja gestão seja delegada pela Presidência do Tribunal à Corregedoria Regional.(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 11/2023 – DEJT 28/03/2023)

I -  exercer correição nas Varas do Trabalho e Postos Avançados, bem assim nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau de Jurisdição – CEJUSCs JT/1º Grau, na Distribuição dos Feitos do Recife, nas Centrais de Mandados Judiciais, no Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais, no Núcleo de Pesquisa Patrimonial, na Seção de Hasta Pública e nas demais unidades cuja gestão seja delegada pela Presidência do Tribunal à Corregedoria Regional.

II - realizar, “ex officio” ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nos órgãos referidos no item anterior;

III – presidir as sessões da 1ª e 2ª Seções Especializadas, na ausência do(a) Presidente ou do(a) Vice-Presidente do Tribunal;

IV - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Sexta Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes em matéria de sua competência jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, a serem usados pelos órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região;

V - levar ao conhecimento do Tribunal Regional as faltas em que incidirem os(as) Exmos(as). Srs(as). Juízes(as) de primeira instância, ou as que lhes forem atribuídas, e representar ao(à) Presidente do Tribunal contra os(as) servidores(as) sob sua jurisdição que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional, para instauração do processo disciplinar;

VI - solicitar aos Órgãos Corregedores ou ao Tribunal de Justiça, no Estado, quando julgar conveniente, correição sobre os(as) Juízes(as) e servidores(as) da Justiça Comum encarregados(as) da administração da Justiça do Trabalho nas respectivas Comarcas e Termos;

VII – deliberar sobre os requerimentos de férias, licenças médicas e abonos de faltas, e opinar sobre os demais requerimentos de afastamento voluntário, formulados por Juízes(as) do Trabalho;

VIII - deliberar quanto às designações dos(as) Juízes(as) do Trabalho substitutos para funcionar nas diversas Varas do Trabalho da Região, observando o zoneamento fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho e normas que presidem a movimentação dos(as) Magistrados(as) e deferindo diárias, mediante delegação do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, de acordo com as normas deste Regional;

IX - submeter ao Tribunal Pleno parecer final sobre o exercício dos(as) Juízes(as) do Trabalho substitutos(as) não vitalícios(as), propondo ou não a confirmação destes(as);

X - representar ao(à) Desembargador(a) Presidente quando tiver conhecimento de irregularidades funcionais ou administrativas no âmbito do Tribunal, bem assim inadequado funcionamento dos serviços judiciários dos Órgãos de primeira instância;

XI - estabelecer normas de serviço quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Corregedoria Regional, determinando, inclusive, seus deslocamentos, acompanhando ou não o(a) Desembargador(a) Corregedor(a);

XII - tomar outras medidas no interesse do serviço, inclusive de caráter normativo, no seu âmbito de atribuições e que não estejam incluídas na competência privativa do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, dos(as) Desembargadores(as) Relatores(as) dos processos do Egrégio Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas;

XIII - comparecer, quando convocado, às reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais.

§ 1º O(A) Corregedor(a) Regional submeterá a aprovação prévia do Egrégio Plenário do Tribunal Regional do Trabalho os provimentos de caráter geral que entender convenientes e oportunos à boa administração da Justiça.

§ 2º O(A) Corregedor(a) Regional apresentará ao Tribunal, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º Observado o disposto no § 6º do artigo 17, os cargos e funções comissionados que integram a estrutura da Corregedoria Regional são de livre indicação do(a) Desembargador(a) Corregedor(a).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS (AS) PRESIDENTES DE TURMAS

Art. 22. São atribuições do(a) Presidente de Turma:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar com os demais Desembargadores(as) do Trabalho e proclamar os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma deste regimento;

II - convocar as sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, determinando a cassação da palavra ou a retirada de quem as pertube ou falte com o devido respeito, dando ordem de prisão aos desobedientes, além de requisitar força pública, quando necessário;

IV - determinar a remessa dos autos, quando for o caso, à instância inferior;

V - despachar expedientes em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

VI - indicar servidor(a) para ocupar a função de Secretário(a) da Turma e tê-lo sob sua subordinação imediata;

VII - cumprir e fazer cumprir este regimento, e exercer as demais atribuições de lei;

VIII - sortear, dentre os(as) Desembargadores(as) do Trabalho das demais Turmas, o(a) desempatador(a) de votação, observado o critério de rodízio;

IX - assinar as atas das sessões;

X - expedir ordens e promover diligências necessárias ao cumprimento das deliberações da Turma, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo do(a) Presidente do Tribunal ou Desembargador(a) Relator(a).

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:

I – Processar e julgar:

a) os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;

b) os mandados de segurança contra seus atos, os dos seus Desembargadores e dos Juízes quando convocados a atuarem neste Tribunal;

c) as ações rescisórias dos acórdãos das Seções Especializadas ou do Pleno deste Tribunal;

d) os conflitos de competência entre seus membros;

e) os agravos regimentais que não sejam da competência das Turmas e das Seções Especializadas;

f) os embargos de declaração opostos em face de suas decisões;

g) as matérias administrativas, as tutelas de urgência vinculadas a processos de sua competência, as medidas disciplinares e os processos não especificados;

h) os pedidos de habilitação em processos de sua competência;

i) os pedidos de restauração de autos;

j) o habeas corpus em face de atos de seus membros e dos Juízes quando convocados a atuarem neste Tribunal;

k) o habeas data em face de atos de seus membros e dos Juízes quando convocados a atuarem neste Tribunal;

l) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos Juízes do Trabalho da Sexta Região, aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

m) as reclamações contra atos de natureza administrativa de seu Presidente e de qualquer de seus membros, bem assim de Juízes de primeira instância e dos servidores vinculados ao Tribunal;

n) as exceções de suspeição e impedimento suscitadas contra os seus membros, observadas as disposições do artigo 146 do Código de Processo Civil, exceto quanto ao §5º, na parte relativa à condenação ao pagamento de custas pelo magistrado;

o) os incidentes de uniformização de jurisprudência admitidos pelas Turmas (incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, revisão de tese firmada pelo tribunal, reclamação e incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).

II – Deliberar sobre:

a) realização de diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação, ainda não determinadas pelo Desembargador relator;

b) cumprimento de suas próprias decisões;

c) nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) requisição de força policial, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

e) provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional;

f) regimento Interno, organização dos serviços auxiliares e disposição sobre a estruturação do quadro de pessoal, observados os limites legais;

g) tabelas de diárias e a ajuda de custo do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, dos demais Desembargadores do Trabalho, dos Juízes de primeira instância e de seus servidores;

h) licenças, férias e abonos de faltas dos Desembargadores do Trabalho que o integram e licenças dos Juízes de 1º grau não abrangidas pelo art. 27, inciso VII;

i) horário e funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na Sexta Região, podendo decretar recesso forense, sempre que necessário, fixando-lhe os efeitos;

j) dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, à exceção da hipótese prevista no art. 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;

k) critérios, comissões, instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho substituto e dos servidores do quadro de pessoal permanente da Justiça do Trabalho da Sexta Região, que terão validade de até 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período;

l) processamento da aposentadoria dos Desembargadores do Trabalho do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;

m) aposentadoria de Juízes de primeira instância e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região;

n) processo de verificação de invalidez do magistrado para fim de aposentadoria, observando o que dispõem os arts. 75 e 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

o) convocação dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, de acordo com o art. 29 deste regimento;

p) remessa às autoridades, para os fins de direito, de cópias autenticadas de peças de autos ou de documentos que conhecer, quando neles ou por intermédio deles tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba a ação pública;

q) representação às autoridades, sempre que se fizer necessário para resguardar a dignidade e honorabilidade da instituição;

r) lista de antiguidade dos Juízes da Região, organizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos ou por determinação do Presidente do Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação;

s) critério de designação dos Juízes do Trabalho substitutos da Região;

t) matéria disciplinada no título II, capítulo I, sessões I, II e III, e no título III, capítulos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

u) matérias do interesse geral do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, não especificadas neste regimento, especialmente sobre a competência dos seus demais órgãos.

III – Eleger o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Seção II

Da Competência das Seções Especializadas

Art. 24. O Tribunal contará com 02 (duas) Seções Especializadas.

§ 1º A 1ª Seção Especializada é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 09 (nove) Desembargadores.

§ 2º A 2ª Seção Especializada é constituída, também, pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 07 (sete) Desembargadores.

§ 3º Ambas as Seções serão presididas pelo Presidente do Tribunal. Em caso de ausência, suspeição e impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade, assume o Corregedor. Na falta destes, presidirá os trabalhos o Desembargador mais antigo da sessão.

§ 4º Nas sessões de julgamento, o Presidente da Seção Especializada votará nos processos em que relatar e, nos demais, somente para proferir voto de desempate.

§ 5º Observada a ordem de antiguidade no Tribunal, os Desembargadores escolherão a Seção Especializada que preferirem integrar.

§ 6º O Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, para efeito, unicamente, de distribuição de processos, ficam vinculados à 1ª Seção.

§ 7º Poderá qualquer Desembargador pleitear remoção de uma Seção Especializada para outra, em caso de vacância ou por permuta, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por maioria simples dos seus membros, ressalvada a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Seção de origem.

§ 8º O Juiz Convocado para substituir temporariamente no Tribunal participará da composição da Seção em que o Desembargador substituído tiver assento.

§ 9º O quorum mínimo para o funcionamento das Seções Especializadas observará o disposto no art. 9º, §7º, deste regimento.

§ 10 Para compor o quorum mínimo de funcionamento das Seções Especializadas, poderá ser convocado, pelo Presidente, Desembargador do Trabalho de outra Seção Especializada, mediante sorteio.

§ 11 Os serviços auxiliares das Seções Especializadas serão realizados pela Secretaria do Tribunal Pleno.

Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:

I – mandados de segurança contra atos dos Juízes do Trabalho do primeiro grau e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;

II – habeas corpus, em face de atos praticados por Juízes do Trabalho do primeiro grau e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;

III – habeas data, em face de atos praticados por Juízes do Trabalho do primeiro grau e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.

Art. 26. Compete à 2ª Seção Especializada processar e julgar:

I - ações rescisórias dos acórdãos turmários, bem como das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;

II - conflito de competência entre as Varas do Trabalho, entre estas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;;

III – as arguições de suspeição e impedimento suscitadas contra Juízes do 1º Grau;

IV – ação anulatória de cláusula de acordo e convenção coletiva;

V – pedido de restauração de autos.

Art. 27. Além das competências específicas de cada Seção Especializada, compete, ainda, a cada uma delas:

I - processar e julgar:

a) embargos de declaração opostos contra suas decisões;

b) agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas de qualquer de seus membros;

c) tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar e antecipada, em caráter antecedente ou incidental, bem como as tutelas de evidência, nos feitos de sua competência;

d) habilitações de incidentes e as arguições de falsidade em ações pendentes de sua decisão;

e) arguições de impedimento e de suspeição opostas contra os seus membros;

f) arguições de incompetência que lhe forem opostas;

II – e ainda:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

b) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

d) determinar aos Juízes de primeiro grau de jurisdição a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;

e) resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Seção III

Da Competência das Turmas

Art. 28. Compete às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, inciso I, da CLT;

b) julgar os agravos de petição, regimental e de instrumento, em processos de sua competência;

c) julgar os embargos de declaração opostos em face de suas decisões;

d) processar e julgar as exceções de incompetência, de suspeição de seus membros e outras de sua competência, além das habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão;

e) determinar às Varas do Trabalho e aos Juízes de direito investidos na jurisdição Trabalhista e demais autoridades administrativas a realização das diligências necessárias ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação;

f) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

g) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

h) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

i) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

j) eleger seu Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, adotando-se critério de rodízio, por antiguidade, apurando-se esta na forma do art. 29;

k) determinar a remessa de processos às Seções Especializadas ou ao Tribunal Pleno, quando deles a competência em razão da matéria, e também a este último em caso de admissão de incidentes de uniformização de jurisprudência;

l) determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa.

CAPÍTULO VI

DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Seção I

Da Ordem de Antiguidade

Art. 29. Conta-se a antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, para quaisquer efeitos, a partir da posse no Tribunal ou data da publicação do ato de promoção de juiz(a) de primeira instância, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - o tempo de serviço público;

II - a idade.

Parágrafo único. No caso de empate entre Juízes(as) de carreira do Tribunal quanto à antiguidade, o desempate deve ser feito, sucessivamente, pelo tempo como Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) e da classificação no concurso para o cargo de Juiz(a).

Seção II

Da Promoção e do Acesso

I – Da Promoção por Merecimento:

Art. 30. As promoções por merecimento dos(as) Magistrados(as) do cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para o de Titular de Vara do Trabalho e o acesso deste(a) para o cargo de Desembargador(a) do Trabalho, serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e constitucionais, assim como a Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciando-se pelo(a) Magistrado(a) votante mais antigo(a).(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 30. As promoções por merecimento dos(as) Magistrados(as) do cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para o de Titular de Vara do Trabalho, assim como o acesso deste(a) para o cargo de Desembargador(a) do Trabalho serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas a Constituição Federal, as Leis, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a Resolução Administrativa desta Corte.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 2º A vacância do cargo será declarada pela Presidência do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao seu fato gerador.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 3º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 31. Declarada a vacância do cargo do cargo de Juiz(a) Titular de Vara ou Desembargador(a) do Trabalho pela Presidência do Tribunal, será publicado edital, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos(as) interessados(as) que preencham os requisitos constitucionais e legais.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º O(A) Magistrado(a) interessado(a) na promoção ou acesso dirigirá requerimento ao(à) Presidente do Tribunal no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com certidão de decisões em atraso, considerando-se a data de inscrição para concorrência à vaga.

§ 3º Da certidão deverá constar:

I - a quantidade de decisões de conhecimento e de execução que estejam pendentes de julgamento, com o respectivo número de dias de atraso;

II - a existência de justificativa pelo(a) Juiz(a) para prolação das decisões com prazo excedente ao legal;

III - a quantidade de julgamentos convertidos em diligência nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

§ 4º A inscrição será indeferida liminarmente pela Presidência quando:

I - desacompanhada da certidão;

II – rejeitadas as justificativas acerca dos atrasos a que alude o inciso II do § 3º deste artigo, ouvida a Corregedoria Regional.

§ 5º. Da decisão que indeferir a inscrição caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 32. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal, por merecimento:(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

I - contar o(a) Juiz(a) com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, devidamente comprovados;

II - figurar na primeira quinta parte da respectiva lista de antiguidade, a qual será elaborada tomando-se como parâmetro a quantidade de cargos ocupados à época em que se deu a vaga;

III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal;

IV - não haver o(a) Juiz(a) sido punido(a), nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer ao cargo os(as) Magistrados(as) que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

Art. 33. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

§ 1º A avaliação desses critérios será definido em Ato Regulamentar próprio e deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 meses anteriores para a aferição da pontuação.

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do(a) Magistrado(a) nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.

§ 3º Os(As Juízes(as) em exercício ou convocados(as) no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados(as) para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles(as) não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

§ 4º Na mesma hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser considerado(a) o(a) Juiz(a) que atue exclusivamente nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no 1º Grau de Jurisdição – CEJUSCs.

Art. 34. Colhidas as inscrições, o(a) Presidente da Corte solicitará:(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

I - à Corregedoria Regional, informações sobre a produtividade dos(as) Juízes(as) inscritos(as) no concurso de promoção, referentes, no mínimo, aos últimos 24 meses trabalhados (excluídos os afastamentos, férias e licenças);

II - à Escola Judicial, os dados relativos ao aperfeiçoamento técnico dos(as) Juízes(as) inscritos(as).

Art. 35. Concluído o processo de levantamento de dados dos(as) Magistrados(as) inscritos(as), serão eles(as) notificados(as) para tomar ciência das informações relativas a todos(as) os(as) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 36. Findo o prazo para impugnação aos registros, as informações serão encaminhadas aos(às) Desembargadores(as) do Tribunal, para avaliação do aperfeiçoamento técnico e desempenho funcional dos(as) Juízes(as) interessados(as) na promoção e, decorrido o interstício mínimo de 10 (dez) dias, a matéria será inserida em pauta de sessão administrativa do Tribunal Pleno.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 37. A lista tríplice será formada pelos(as) candidatos(as) melhor avaliados(as), observados os parâmetros fixados no art. 33.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º Em se tratando de promoção para o cargo de Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, o Tribunal realizará a promoção em votação aberta e fundamentada.

§ 2º Cuidando-se de promoção para o cargo de Desembargador(a) do Trabalho, o Tribunal elaborará lista tríplice, que será encaminhada ao Poder Executivo da União, por intermédio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 3º É obrigatória a promoção do(a) Juiz(a) que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento.

§ 4º Em caso de empate na votação a que aludem os parágrafos anteriores, será assegurada a preferência ao(à) candidato(a) de maior antiguidade na carreira.

§ 5º Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice o(a) Magistrado(a) que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato(a) à vaga de Desembargador(a).

II – Da Promoção por Antiguidade:

Art. 38. Ao processo de acesso ou de promoção por antiguidade aplicam-se, no que couber, as disposições insertas nos artigos 30, 31 e 32, devendo haver requerimento expresso de inscrição dos(as) interessados(as).(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 39. A promoção, por antiguidade, dos(as) Juízes(as) Titulares das Varas do Trabalho dar-se-á da rigorosa observância da lista organizada para este fim, conforme as prescrições legais e normas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada pelo Tribunal Pleno.(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art.39. As promoções dos(as) Magistrados(as), por antiguidade, de Juiz(a) Substituto(a) para Juiz(a) Titular de Vara, assim como o acesso de Juiz(a) Titular para o cargo de Desembargador(a) do Trabalho, dar-se-á da rigorosa observância da lista de antiguidade, observando-se a Constituição Federal, as Leis, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como Resolução Administrativa desta Corte.

§ 1º O Tribunal somente poderá recusar o(a) Juiz(a) mais antigo(a) pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 2º O quórum de 2/3 (dois terços) de membros efetivos do Tribunal, para o fim de recusa de Juiz(a) à promoção por antiguidade, há de ser computado considerando os cargos então preenchidos e aqueles em condições legais de votar, observadas ausências eventuais.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 3º Na hipótese do § 1º, a sessão será suspensa para assegurar ao(à) Juiz(a) impugnado(a) a ampla defesa e o contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para sua manifestação, retomando-se a apreciação da matéria na primeira sessão subsequente, que será pública.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 4º Não alcançados os dois terços a que se refere o art. 93, II, “d”, da Constituição Federal, será homologado o nome do(a) Juiz(a) mais antigo(a).(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 5º Alcançados os dois terços, a decisão de recusa será redigida pelo(a) Desembargador(a) votante que primeiro a apresentou.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 6º Proclamada a decisão de recusa, será apreciado o nome do(a) Juiz(a) seguinte na antiguidade, observando-se o mesmo procedimento.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Seção III

Do Provimento de Vagas do Quinto Constitucional

Art. 40. Para efeito de nomeação de Desembargadores(as) do Trabalho para as vagas reservadas aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal receberá as indicações em listas sêxtuplas dos órgãos de representação e formará listas tríplices, enviando-as ao Poder Executivo da União.

§ 1º Recebida a lista sêxtupla, o(a) Presidente designará, nos termos regimentais, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice, observando quorum de instalação de dois terços de seus membros.

§ 2º No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao(à) Chefe do Poder Executivo da União, far-se-á referência aos(às) indicados(as), na ordem do escrutínio em que se deu a escolha e à quantidade respectiva de votos.

Seção IV

Da Posse e Exercício. Das Prerrogativas

Art. 41. Os(As) Desembargadores(as) do Trabalho tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão solene exclusivamente convocada para essa finalidade.

Parágrafo único. A sessão solene deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrada em exercício.

Art. 42. Compete privativamente ao Tribunal o provimento dos cargos de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) e de Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Na nomeação dos(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) será observada a classificação no concurso.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, os(as) Juízes(as) tomarão posse perante o Tribunal, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo(a) empossado(a), pelo(a) Presidente e pelo(a) secretário(a) do Tribunal Pleno.

§ 1º O ato de posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, devendo o(a) empossado(a) entrar em exercício nos 15 (quinze) dias subsequentes à investidura, asseguradas as prorrogações nos termos estatuídos em lei.

§ 2º Em período de férias forenses ou em casos excepcionais, o(a) Juiz(a) nomeado(a) poderá tomar posse perante o(a) Presidente ou o(a) Desembargador(a) do Trabalho que estiver no exercício da Presidência, submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal na primeira sessão seguinte à posse.

§ 3º O(A) Juiz(a), no ato da posse, deverá apresentar declaração de bens patrimoniais, de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, além de ter sido considerado(a) apto(a) em inspeção médica.

Art. 44. Nas sessões do Tribunal Pleno, havendo entre seus membros impedimento legal por motivo de parentesco, o primeiro deles que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

Parágrafo único. Não poderão ter assento na mesma Seção Especializada ou Turma cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem assim em linha colateral até terceiro grau

Art. 45. Aos (Às) Juízes(as) vitalícios(as) do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura e somente poderão ser privados dos seus cargos na forma do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou mediante exoneração a pedido, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos(as) Juízes(as) da Justiça do Trabalho são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários. Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os(as) servidores(as) públicos(as), para fins previdenciários.

Seção V

Das Férias e das Licenças

Art. 46. Os(As) Juízes(as) e os(as) Desembargadores(as) do Tribunal têm direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias e podem gozá-las de forma fracionada, em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, e ainda, na forma da lei, requerer a transformação de parte do período de gozo em abono pecuniário.

Parágrafo único. Os(As) Desembargadores(as) terão suas férias fixadas em escala, aprovada pelo Tribunal Pleno, no mês de outubro, para o exercício seguinte, respeitado o critério de antiguidade.

Art. 47. Qualquer pedido de alteração de férias será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, desde que o período não coincida com os já previstos na escala previamente aprovada, observando-se, assim, o regular funcionamento do órgão judicial ao qual esteja vinculado(a) o(a) Magistrado(a).

Parágrafo único. As férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, por imperiosa necessidade de serviço, ficando assegurado o seu gozo, na conveniência do interessado.

Art. 48. É vedado aos(às) Desembargadores(as) o afastamento do Tribunal, sem convocação, para gozo de férias individuais ou por qualquer outro motivo que não aqueles previstos no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

Parágrafo único. Não podem também se afastar no mesmo período ou em períodos ainda que parcialmente coincidentes o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Tribunal, salvo nas hipóteses previstas no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 49. Os(As) Juízes(as) de primeira instância terão suas férias sujeitas a escala.

§ 1º Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço, atendendo-se, sempre que possível, às conveniências individuais.

§ 2º O(A) Corregedor(a) Regional ouvirá os(as) interessados(as) e, até o fim do mês de novembro, organizará a escala para o exercício seguinte.

§ 3º Qualquer pedido de alteração da escala de férias será apreciado pelo(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional.

§ 4º A critério da Corregedoria Regional, por necessidade imperiosa de serviço, as férias poderão ser interrompidas ou acumuladas, ficando assegurado o seu gozo, em época oportuna.

Art. 50. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas aos(às) Desembargadores(as), pelo Tribunal, e aos(às) Juízes(as), pelo(a) Presidente, mediante laudo do serviço médico ou atestado por este ratificado, observado o art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando for o caso.

Seção VI

Do Procedimento Administrativo Disciplinar. Das Penas Disciplinares dos(as) Magistrados(as). Da Perda do Cargo, da Disponibilidade, da Remoção e Aposentadoria Compulsórias, da Advertência e da Censura

Art. 51. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do(a) Juiz(a) ou Desembargador(a) do Trabalho obedecerá ao disposto nos artigos 27 e seus parágrafos e 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do(a) Magistrado(a), por interesse público, obedecerá ao disposto no art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal.

Art. 52. O processo de verificação da invalidez do(a) Magistrado(a), para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do(a) interessado(a), por determinação do(a) Presidente, “ex officio”, em cumprimento de deliberação do Tribunal, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao(à) Presidente do Órgão remover o obstáculo.

Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o(a) Magistrado(a) que, por qualquer causa física ou mental, achar-se permanentemente inabilitado(a) para o exercício do cargo.

Art. 53. Instaurado o processo, o(a) Magistrado(a) deverá ser afastado(a), desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, concluindo-se o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as suas faltas no referido período, o qual será considerado como de efetivo exercício.

Art. 54. Tratando-se de incapacidade mental, o(a) Presidente do Tribunal nomeará curador(a) ao(à) Magistrado(a), sem prejuízo da defesa que este(a) queira oferecer pessoalmente ou por procurador(a) que constituir.

Art. 55. Será assegurada ao(à) Magistrado(a) ampla defesa, pessoalmente ou através de procurador(a) legalmente habilitado(a), para o que lhe será concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Com a defesa, poderá o(a) Magistrado(a) oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de Desembargadores(as) do Trabalho indicada pelo Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 56. Caberá à comissão de Desembargadores(as) do Trabalho nomear uma junta de médicos especialistas para examinar o(a) Magistrado(a), assegurada a indicação de assistentes.

§ 1º O(A) Magistrado(a) ou seu(sua) curador(a) poderá impugnar os peritos, sendo a arguição decidida pela comissão de Desembargadores(as) do Trabalho, não cabendo recurso da decisão.

§ 2º O exame será realizado, sempre que possível, na sede do Tribunal, ou em local indicado pela junta médica. Encontrando-se o(a) Magistrado(a) fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecadas ao(à) Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o(a) Magistrado(a).

§ 3º Não comparecendo ou recusando-se o(a) Magistrado(a) a ser examinado(a), designará o(a) Relator(a) nova data para o exame; repetindo-se o fato, proceder-se-á ao julgamento com base em quaisquer outras provas.

Art. 57. Finda a instrução, o(a) Magistrado(a) apresentará as razões finais em 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos ao(à) Relator(a) designado(a) na forma regimental, que disponibilizará o processo para julgamento, em igual prazo de (dez) dias..

§ 1º Incluído o processo em pauta, serão remetidas aos(às) Desembargadores(as) do Tribunal cópias das peças indicadas pelo(a) Relator(a).

§ 2º O(A) Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá, observadas as seguintes regras:

a) do julgamento participarão o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Corregedor(a) Regional e todos os(as) Desembargadores(as), inclusive os que estiverem em férias, em licença ou convocados(as) para o TST;

b) findo o relatório, o(a) Magistrado(a) ou seu(sua) procurador(a) poderá sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

c) havendo julgamentos conexos e existindo mais de um(a) advogado(a), o prazo de defesa será prorrogado para uma hora, divisível entre os interessados;

d) após o relatório e a sustentação, os(as) Desembargadores poderão pedir à Comissão os esclarecimentos que julgarem necessários;

e) em seguida, os(as) Desembargadores(as) votarão, proclamando o(a) Presidente o resultado da votação e lavrando-se acórdão assinado pelo(a) Relator(a) e pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho que presidiu a sessão.

Art. 58. Concluindo o Tribunal pela incapacidade do(a) Magistrado(a), comunicará a decisão ao poder executivo, para os devidos fins, salvo se o afastamento for da competência do próprio Tribunal.

Parágrafo único. Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da intimação.

Art. 59. No procedimento para apuração das faltas, exceto as punidas com as penas de censura e advertência, serão aplicadas as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 27, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do(a) Presidente ou do(a) Corregedor(a), “ex officio”, por deliberação do Tribunal ou mediante representação fundamentada do Conselho Federal ou seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 60. As penas de advertência e de censura serão aplicadas aos(às) Magistrados(as) nos casos previstos na LOMAN e na forma do disposto neste regimento.

Art. 61. O(A) Juiz(a) punido(a) com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição da penalidade.

Art. 62. Aos processos disciplinares contra Magistrados(as), aplicam-se, conforme o caso e sempre preservando a imagem e dignidade dos mesmos, o disposto no art. 93, VIII da Constituição da República, na Lei Complementar nº 35/79 e nas diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Seção I

Da Substituição no Tribunal

Art. 63. O(A) Presidente do Tribunal será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente nas hipóteses previstas no item I do art. 19.

§ 1º Em caso de afastamento do(a) Vice-Presidente por motivo de férias, licenças, viagens de serviço ou ausências ocasionais, o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) o(a) substituirá, sem prejuízo do exercício das funções próprias do seu cargo e, não sendo possível, pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo.

§ 2º Nas hipóteses de impedimento, férias e licenças do(a) Desembargador(a) Corregedor(a), sua substituição será feita pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e, não sendo possível, pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a).

Art. 64. Nos processos já distribuídos, havendo afastamento do(a) Relator(a) por período igual ou superior a 3 (três) dias – seja por motivo de impedimentos, licenças ou outras ausências eventuais – e quando se tratar de deliberação de medida urgente, desde que requerido pela parte interessada de forma fundamentada, o(a) Relator(a) poderá ser substituído(a) pelo(a) Desembargador(a) que se seguir, na ordem decrescente de antiguidade no órgão competente. Esgotada essa ordem, prosseguirá a substituição, a partir do(a) mais antigo(a).

Art. 65. O(A) Juiz(a) ou Desembargador(a) do Trabalho licenciado(a) do Tribunal poderá, a seu critério, proferir decisões em processos que lhe tenham sido distribuídos antes de iniciada a licença e nos quais tenha aposto visto de Relator(a).

Art. 66. O(A) Magistrado(a) em gozo de férias, com atuação no Tribunal Superior do Trabalho, ou de licença, convocado(a) por ato motivado, poderá participar de sessões do Tribunal, reuniões de comissões que integre e atos oficiais.

§ 1º O ato de convocação deverá conter motivação escrita na qual estejam especificados as respectivas razões justificadoras, que se restringem às hipóteses legais aplicáveis à matéria, entre as quais a imperiosa necessidade do serviço, decorrente da imprescindibilidade da jurisdição na situação específica, e a superveniência de licença para tratamento de saúde do(a) Magistrado(a).

§ 2º É assegurado aos(às) Magistrados(as) o direito de compensar, em dias úteis, os comparecimentos de que tratam o “caput” deste artigo, durante os períodos de férias ou licenças, excetuadas as hipóteses do artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção II

Da Convocação de Juízes(as) Auxiliares

Art. 67. A convocação de Magistrado(a), ainda que para atuação no Conselho Nacional de Justiça, em Conselho Superior ou em Tribunais, será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, por deliberação do Tribunal Pleno.

§ 1º Poderão ser convocados(as) Magistrados(as) de primeiro grau para fins de auxílio ao Tribunal ou a Desembargadores(as), para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal.

§ 2º A prorrogação da convocação de Magistrado(a) pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos será permitida, desde que devidamente fundamentada

Seção III

Da Convocação de Juízes(as) para atuação no Tribunal

Art. 68. Em caso de vacância, férias, licenças e demais afastamentos de Desembargador(a) do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa, deverá convocar Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho para substituição, dentre os(as) Juízes(as) vitalícios(as) que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observada a alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento.  (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 21/2023 - DEJT 14/8/2023

Art. 68. Em caso de vacância, férias, licença prevista no art. 69 da Lei Complementar 35/1979 e demais afastamentos de Desembargador(a) do Trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa, poderá convocar juiz (a) Titular de Vara do Trabalho para substituição, dentre os(as) Juízes(as) vitalícios(as) que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observada a alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento. 

§ 1º Somente será convocado(a) Juiz(a) da quinta parte seguinte se não houver Magistrado(a) interessado(a) ou forem recusados(as) expressa e motivadamente os(as) Juízes(as) existentes.

§ 2º No afastamento do(a) Desembargador(a) – seja por gozo de férias ou licença – sem convocação de Juiz(a) Titular, a distribuição continuará normalmente para o gabinete, excetuados os processos reputados de urgência, iniciando-se a contagem do prazo regimental após retorno.

§ 3º Na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a Presidência do Tribunal providenciará a abertura de edital, fixando prazo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição dos(as) Juízes(as) Titulares interessados(as) à convocação, e, no mês de dezembro, publicará relação válida para o ano judiciário subseqüente.

§ 4º A convocação será pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo permitida a sua prorrogação;   (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 21/2023) 


§ 4º - A convocação será pelo prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias, permitida sua prorrogação;

§ 5º Não poderá ser convocado(a) o(a) Magistrado(a) que:

I - no momento da convocação, apresentar acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho, tanto na fase de conhecimento quanto de execução;

II - retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão;

III - tenha sido punido em uma das penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, ou esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

IV - estiver afastado(a) da jurisdição a qualquer título, inclusive em razão da realização de curso ou representação de associação profissional;

V- tenha sido convocado(a) no período de vigência da inscrição, enquanto houver integrantes do primeiro quinto inscritos e ainda não convocados;

§ 6º Caberá à Corregedoria Regional organizar e atualizar, permanentemente, os dados necessários à avaliação de desempenho, fornecendo mapas estatísticos aos(às) Desembargadores(as) para a avaliação dos(as) candidatos(as) habilitados(as) à convocação.

§ 7º Ao(À) Juiz(a) convocado(a), assim denominado perante o Tribunal, será destinado o gabinete e a assessoria do(a) Desembargador(a) substituído(a);

§ 8º O(A) Juiz(a) convocado(a) atuará apenas na esfera jurisdicional;

§ 9º Cessado o motivo da convocação ficará ela automaticamente sem efeito, mas os gabinetes permanecerão vinculados aos processos distribuídos no respectivo período, inclusive, para efeito de julgamento de embargos de declaração;   (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 34/2023 - DEJT 31/10/2023) 

Art. 68. Em caso de férias de Desembargador(a) do Trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa, poderá convocar juiz (a) Titular de Vara do Trabalho para substituição, dentre os(as) Juízes(as) vitalícios(as) que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observada a alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento.

§1º É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau, em caso de licença prevista no art. 69, da Lei Complementar Nº 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias, observados os mesmos critérios previstos no caput.

§2º Somente será convocado(a) Juiz(a) da quinta parte seguinte se não houver Magistrado(a) interessado(a) ou forem recusados(as) expressa e motivadamente os(as) Juízes(as) existentes.

§ 3º No afastamento do(a) Desembargador(a) – seja por gozo de férias ou licença – sem convocação de Juiz(a) Titular, a distribuição continuará normalmente para o gabinete, excetuados os processos reputados de urgência, iniciando-se a contagem do prazo regimental após retorno.

§ 4º Na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a Presidência do Tribunal providenciará a abertura de edital, fixando prazo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição dos(as) Juízes(as) Titulares interessados(as) à convocação, e, no mês de dezembro, publicará relação válida para o ano judiciário subseqüente.

§5º A convocação será pelo prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias, permitida sua prorrogação;

§ 6º Não poderá ser convocado(a) o(a) Magistrado(a) que:

I - no momento da convocação, apresentar acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho, tanto na fase de conhecimento quanto de execução;

II - retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão;

III - tenha sido punido em uma das penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, ou esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

IV - estiver afastado(a) da jurisdição a qualquer título, inclusive em razão da realização de curso ou representação de associação profissional;

V- tenha sido convocado(a) no período de vigência da inscrição, enquanto houver integrantes do primeiro quinto inscritos e ainda não convocados;

§ 7º Caberá à Corregedoria Regional organizar e atualizar, permanentemente, os dados necessários à avaliação de desempenho, fornecendo mapas estatísticos aos(às) Desembargadores(as) para a avaliação dos(as) candidatos(as) habilitados(as) à convocação.

§ 8º Ao(À) Juiz(a) convocado(a), assim denominado perante o Tribunal, será destinado o gabinete e a assessoria do(a) Desembargador(a) substituído(a);

§ 9º O(A) Juiz(a) convocado(a) atuará apenas na esfera jurisdicional;

§ 10 Cessado o motivo da convocação ficará ela automaticamente sem efeito, mas os gabinetes permanecerão vinculados aos processos distribuídos no respectivo período, inclusive, para efeito de julgamento de embargos de declaração;

Art. 69. Ao final do período de convocação, o gabinete deverá informar à Corregedoria Regional, por meio de relatório circunstanciado, o número de processos recebidos pelo(a) Juiz(a) convocado(a), como Relator(a), indicando os prazos para aposição de vistos, bem como as eventuais pendências, o que será observado para os fins previstos no § 6º deste artigo;

Art. 70. O Tribunal poderá deliberar não proceder a convocação de Juízes(as) de primeiro grau se considerada prejudicial ao bom andamento dos serviços;

Art. 71. O(A) Juiz(a) poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, que a encaminhará ao Tribunal Pleno, ficando, todavia, excluído de posteriores convocações dentro do período de um ano, se considerada inválida a recusa.

Art. 72. Os(As) Juízes(as) convocados(as) tomarão assento nas sessões de julgamento, conforme a ordem de antiguidade.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 73. Os processos de competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, serão distribuídos eletronicamente, por sorteio e por classe processual, no dia de seu ingresso, respeitada a competência dos órgãos judicantes.

Parágrafo único. A classe processual das ações de competência originária ou recursal será indicada pela parte, entre aquelas previstas na tabela unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 74. Recebidos, autuados e registrados os processos, serão conclusos ao(à) Relator(a) sorteado(a) para despacho naqueles que, por força de disposição legal ou regimental, devam receber parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

Art. 75. A distribuição será realizada diariamente, de forma ininterrupta e publicamente por meio eletrônico, a Desembargador(a) do Trabalho ou Juiz(a) convocado(a), não concorrendo aqueles(as) impedidos(as) nos termos da lei e deste regimento, considerando-se cada grupo de classe, de acordo com a competência e composição dos órgãos judicantes e com a ordem cronológica do seu ingresso na Corte.

§ 1º A distribuição atenderá os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, e será equitativa entre os gabinetes que ficará vinculado ao processo, independentemente da aposição do visto do(a) Relator(a), exceto nas hipóteses legais e regimentais.

§ 2º Nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Relator(a), será processada nova distribuição pelo gabinete do(a) Desembargador(a) originariamente sorteado(a) a outro(a) Magistrado(a) que componha o mesmo órgão julgador, mediante compensação.

§ 3º Ocorrendo impedimento ou suspeição de todos os integrantes da mesma Turma, o processo será redistribuído, por sorteio, para outra Turma ou Seção.

§ 4º Os Dissídios Coletivos serão distribuídos ao(à) Desembargador(a) Relator(a), imediatamente após a sua protocolização no Tribunal, preservando-se a competência atribuída ao(à) Desembargador(a) Presidente do Tribunal pelo artigo 18, item 1, inciso V, deste regimento.

Art. 76. Ao afastar-se por mais de 30 dias, o(a) Desembargador(a) do Trabalho será substituído(a) por Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, convocado na forma prevista no art. 68 deste regimento, a fim de assegurar a contínua e imediata distribuição dos processos.  (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 34/2023 - DEJT 31/10/2023) 

Art. 76. Ao afastar-se por mais de 20 (vinte) dias, o(a) Desembargador(a) do Trabalho será substituído(a) por Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, convocado na forma prevista no art. 68 deste regimento, a fim de assegurar a contínua e imediata distribuição dos processos. 

§ 1º Ficará vinculado aos processos o(a) Desembargador(a) do Trabalho ou o(a) Juiz(a) convocado(a) que determinar a sua inclusão em pauta de julgamento.

§ 2º No início e no término das substituições, serão renovados os prazos assinados ao(à) Desembargador(a) Relator(a) para a aposição do visto nos processos encaminhados aos respectivos gabinetes.

Art. 77. Afastando-se o(a) Desembargador, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os processos distribuídos ao seu gabinete serão impulsionados pelos(as) Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho convocados(as).  (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 34/2023 - DEJT 31/10/2023) 

Art. 77. Afastando-se o(a) Desembargador, a qualquer título, por período superior a 20 (vinte) dias, os processos distribuídos ao seu gabinete serão impulsionados pelos(as) Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho convocados(as).
 

§ 1º Finda a convocação, os feitos pendentes serão conclusos ao(à) Desembargador(a) substituído(a), à exceção dos já encaminhados à pauta pelo(a) Juiz(a) convocado(a), aos quais este fica vinculado(a).

§ 2º Ocorrendo afastamento definitivo do(a) Desembargador(a), os processos pendentes passarão à competência do(a) Juiz(a) convocado(a) ou daquele(a) que for nomeado(a) para ocupar a vaga, com restabelecimento dos prazos.

§ 3º O(A) Desembargador(a) que, por impedimento, suspeição ou qualquer outra causa, tiver processo redistribuído, receberá, na distribuição seguinte, acréscimo correspondente a esse número de processos, observada a mesma classe.

§ 4º O(A) Desembargador (a) que receber processos em razão de redistribuição terá direito à compensação, nas distribuições seguintes, de igual número de processos, observada a mesma classe.

Art. 78. O período entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte é considerado feriado forense para as atividades jurisdicionais e administrativas da Justiça do Trabalho da Sexta Região, conforme previsto na Lei nº 5.010/66, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio do sistema de plantões.

§ 1º O(A) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá determinar que, durante o período referido no “caput” deste artigo, permaneçam funcionando as atividades administrativas que entender.

§ 2º No mesmo período poderá o Pleno do Tribunal ser convocado, em caráter extraordinário, na forma do art. 18, inciso III, do presente regimento.

§ 3º O feriado forense mencionado no “caput” também importa em suspensão dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados(as), na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 4º Sem prejuízo do reinício do expediente forense a partir de 7 de janeiro, ou do primeiro dia útil subsequente, com o exercício das atribuições regulares de Magistrados(as) e servidores(as), suspender-se-á a contagem dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.

Art. 79. Os(As) Desembargadores(as) que estiverem no exercício da Presidência, da Vice-Presidência, e da Corregedoria Regional serão excluídos(as) apenas da distribuição dos processos de competência das Turmas, continuando, porém, a funcionar em todos os processos a que estiverem vinculados(as).

Seção II

Da Prevenção

Art. 80. Em caso de retorno dos autos ao Tribunal, ainda que seja para cumprimento de diligência, continuará como Relator(a) o mesmo Desembargador(a) do Trabalho, respeitado o disposto no art. 77, deste regimento.

§ 1º Será Relator(a) da ação principal aquele(a) que tiver funcionado como Relator(a) na tutela provisória cautelar ou preparatória.

§ 2º As causas idênticas, conexas ou continentes serão distribuídas, sempre que possível, ao(à) mesmo(a) Relator(a), assim como aquelas que reiterem ação anterior extinta sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

§ 3º Os embargos de declaração serão conclusos ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do processo principal ou, vencido este, àquele(a) designado(a) para redigir o acórdão.

§ 4º Serão distribuídos ao mesmo órgão colegiado e ao(à) mesmo(a) Relator(a) ou, se for o caso, ao(à) redator(a) designado(a), os recursos subsequentes, interpostos em processo já submetido ao Tribunal, inclusive em fase de execução, observado o disposto no art. 77 deste regimento.

Art. 81. Quando o processo retornar ao Tribunal por motivo de anulação de acórdão lavrado por Redator(a) Designado(a), será competente para novo julgamento:

I – o(a) Redator(a) Designado(a), nos casos de anulação parcial;

II – o(a) Relator(a) original, nos casos de anulação total.

Parágrafo único. Na hipótese de retorno de processo de competência de Turma ou Seção Especializada, em que tenha sido inicialmente designado(a) Relator(a) o(a) Presidente do Tribunal, o(a) Vice-Presidente ou Corregedor(a), será redistribuído, por sorteio, entre os(as) Magistrados(as) que atuam no órgão julgador respectivo.

Art. 82. Havendo, no mesmo processo, interposição de mais de um recurso e um deles não for conhecido, ensejando a interposição de agravo de instrumento, deverá este tramitar de forma vinculada ao recurso admitido e ser distribuído ao(à) mesmo(a) Relator(a) sorteado(a), julgando-se o agravo em primeiro lugar, e lavrando-se acórdãos distintos.

Parágrafo único. Provido ou não o agravo de instrumento, o gabinete do(a) Relator(a) procederá à reautuação, passando-se ao julgamento dos demais recursos.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 83. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer nas seguintes hipóteses:

I – obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro, Organismo internacional, incapazes, índios, comunidades ou organizações indígenas;

II – facultativamente, por iniciativa do(a) Relator(a), quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

III – a requerimento do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e

IV – por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, e os dissídios coletivos, caso não exarado parecer durante a instrução, além de outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.

Art. 84. O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO(A) RELATOR(A)

Art. 85. Nos processos submetidos ao Tribunal haverá sempre um(a) Desembargador(a) Relator(a) a quem compete:

a) promover, mediante despacho, a realização de diligências, inclusive em relação à produção de provas, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo para atendimento, salvo aquelas de competência do Tribunal;

b) processar os feitos de competência originária do Tribunal, à exceção dos dissídios coletivos, pedidos de revisão e de extensão de sentença normativa, e decidir impugnação sobre o valor dado à causa;

c) determinar a remessa dos autos para parecer do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses previstas em lei e neste regimento, quando cabível, e sua intimação quando for o caso.

d) requisitar os autos originais de processos que lhe sejam submetidos em traslados, cópias ou certidões, bem assim os que com eles tenham conexão ou guardem dependência, desde que concluídos;

e) presidir as conciliações nos processos sob sua jurisdição;

f) praticar todos os demais atos atinentes ao processo, que não sejam da competência privativa do Tribunal ou do(a) seu(sua) Presidente;

g) não conhecer de recurso inadmissível, caso não seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível no prazo previsto no parágrafo único do art. 932, do CPC;

h) não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

i) apreciar o pedido de tutela provisória e de provimentos liminares nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, e determinar as providências cabíveis;

j) negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho, bem como a que for contrário a acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

l) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho, bem como se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

m) decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal;

n) exercer outras atribuições estabelecidas neste regimento interno e as demais incumbências previstas no art. 932, do CPC.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 86. Distribuído o feito, terá o(a) Desembargador(a) Relator(a) prazo de 90 (noventa) dias corridos para aposição do seu visto, ressalvadas as exceções legais e regimentais.

Parágrafo único. Liberado pelo(a) Relator(a) o processo com seu visto, será incluído na pauta de julgamento.

Art. 87. A pauta de julgamento será elaborada e publicada pela Secretaria do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou das Turmas, observadas as preferências legais.

§ 1º A pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da sessão, e conterá a procedência, a classe, o número do processo, o nome das partes e de seus procuradores, além do órgão que o julgará.

§ 2º Independerão de pauta:

I - os embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo;

II - as tutelas provisórias;

III - os agravos de instrumento;

IV - os conflitos de competência;

V - aplicação de penalidades;

VI - as homologações de desistência e as de acordo em dissídios individuais e coletivos;

VII - os dissídios coletivos em virtude de greve (desde que cientes as partes);

VIII - as matérias administrativas;

IX - os agravos regimentais; (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

X- os habeas corpus;

X- o habeas data.

§ 3º Uma vez incluído na pauta, não poderá o processo dela ser retirado, salvo pelo(a) Desembargador(a) Relator(a).(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 37/2023 – DEJT 06/11/2023)

§ 3º Uma vez incluído na pauta, não poderá o processo dela ser retirado, salvo pelo(a) Presidente do Órgão Julgador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da sessão, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.

Art. 88. Publicada a pauta de julgamento, os processos não julgados na sessão para a qual foram designados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação.

§ 1º Os processos serão submetidos a julgamento na ordem de pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.

§ 2º A preferência será igualmente concedida a requerimento de qualquer das partes interessadas, desde que solicitada no início da sessão, e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do órgão a que couber o julgamento.

§ 3º A preferência será igualmente concedida a requerimento do(a) Relator(a), nos casos de manifesta urgência.

§ 4º O pedido de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu(sua) defensor(a), deverá ser apresentado no início da sessão e só será atendido excepcionalmente, considerados ponderáveis os motivos arguidos.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 89. As sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas em ambiente presencial, eletrônico (virtual ou telepresencial) ou ainda híbrido (com participação presencial e telepresencial), nas datas, horários e locais previamente fixados na pauta respectiva, os quais poderão ser alterados a critério do órgão julgador, observadas as disposições da lei e deste regimento.

Art. 90. Todos os processos são passíveis de julgamento em ambiente eletrônico, exceto os destacados pelo(a) Relator(a).

Art. 91. As sessões do Tribunal Pleno e dos demais órgãos colegiados são públicas, salvo nos casos de segredo de justiça.

§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, por deliberação do(a) Presidente ou da maioria do órgão colegiado respectivo, e será precedida da convocação dos(as) Magistrados(as), sendo realizadas na forma prevista no presente regimento.

§ 2º As sessões de natureza administrativa poderão ser realizadas em caráter reservado, dispensável a presença do(a) secretário(a), a critério do Tribunal.

Seção II

Do Quorum

Art. 92. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da maioria simples dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.

Parágrafo único. O(A) Presidente do Tribunal, excetuadas as hipóteses previstas em lei e neste regimento, somente terá voto de desempate. Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro lugar, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade.

Art. 93. O quorum exigido para que o Tribunal Pleno, as Seções Especializadas e as Turmas deliberem, ordinária ou extraordinariamente, será o previsto no art. 9º, §§ 7º e 8º, deste regimento, observando-se, sempre que possível, a maioria de membros titulares.

§ 1º Inexistindo quorum mínimo para julgamento do Tribunal Pleno, na hora prevista, aguardar-se-ão 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta do quorum, a sessão será encerrada, lavrando-se a ata respectiva e convocando-se nova sessão.

§ 2º Não havendo número para o funcionamento das Seções Especializadas, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo as ausências, poderá ser convocado(a), pelo(a) Presidente, Desembargador(a) do Trabalho de outra Seção Especializada, mediante sorteio; não sendo possível, será encerrada a sessão, com registro em ata respectiva e convocação de nova sessão.

§ 3º Se a falta de quorum ocorrer nas sessões de Turma, também se aguardará 15 (quinze) minutos, e persistindo as ausências, o(a) Desembargador(a) Presidente da Turma poderá convocar, para compor o “quorum” de julgamento, Desembargador(a) do Tribunal integrante de outra Turma, ou Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho; não sendo possível, dará por encerrada a sessão, lavrando-se a ata respectiva e convocando-se nova sessão.

Seção III

Das Sessões do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas

Art. 94. Nas sessões do Tribunal Pleno, ausentes ou impossibilitados de exercer a Presidência os(as) Desembargadores(as) Presidente e Vice-Presidente, presidirá o trabalho o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na sua falta, o(a) Desembargador(a) mais antigo(a), ou o(a) mais idoso(a), quando igual a antiguidade.

Parágrafo único. Nas sessões das Turmas, ausente ou impossibilitado de exercer a Presidência o(a) Desembargador(a) Presidente, presidirá os trabalhos o(a) Desembargador(a) mais antigo(a).

Art. 95. Nas sessões de julgamento, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

1 - abertura;

2 - verificação do número de Desembargadores(as) do Trabalho presentes e da presença do Ministério Público;

3 - conferência dos julgamentos da sessão anterior pelos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, com a leitura da respectiva ata pelo(a) Secretário(a) do Tribunal;

4 - indicações, convocações e propostas;

5 - julgamento;

6 - encerramento.

Art. 96. Anunciado o julgamento do processo e apregoadas as partes, os(as) Desembargadores(as) do Trabalho não poderão retirar-se sem a autorização do(a) Magistrado(a) que estiver presidindo a sessão.

Art. 97. Chamado o processo, ultimar-se-á o seu julgamento na mesma sessão, não sendo interrompido pela hora prevista ao encerramento da sessão, salvo se algum dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho pedir vista;

Art. 98. O(A) Desembargador(a) do Trabalho não poderá eximir-se de proferir o seu voto, ressalvadas as hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.

Art. 99. Apregoado o processo, após aprovação do relatório, será concedido aos representantes legais das partes, prazo de 15 (quinze) minutos, para sustentação oral, observado o disposto na Seção XI deste regimento (arts. 125 a 130).

§ 1º Falará em primeiro lugar o(a) recorrente ou, se ambas as partes o forem, o(a) autor(a), respeitado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Havendo litisconsortes, representados por mais de um(a) advogado(a), o tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos proporcionalmente.

§ 3º Compete a qualquer Desembargador(a), ao dar o voto nas Turmas e nas Seções Especializadas, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, nas hipóteses previstas neste regimento interno.

Art. 100. Aberto o debate, poderá cada Desembargador(a) usar da palavra, pela ordem, sendo-lhes facultado solicitar esclarecimentos ao(a) Relator(a).

Parágrafo único. Caso os processos não sejam esgotados no dia previsto na pauta de julgamento, poderá o(a) Desembargador(a) Presidente do órgão julgador, convocar sessão extraordinária para outro dia útil, observado o horário fixado neste artigo.

Art. 101. Antes de encerrado o debate, poderá a Procuradoria intervir por iniciativa própria ou quando solicitada.

Parágrafo único. O(A) representante do Ministério Público do Trabalho que funcionar nas sessões e audiências deverá usar veste talar.

Seção IV

Da Votação

Art. 102. A votação será iniciada com o voto do(a) Relator(a), seguindo-se pelos demais Desembargadores(as), observada a ordem de assento na bancada, prevista no art. 114. (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 13/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 102. Nas Sessões do Tribunal, apregoado o Processo, inicia-se o julgamento, e após a sustentação oral, se houver, segue-se a votação que será iniciada pelo voto do(a) Relator(a) e, após, serão colhidos os votos dos(as) demais Desembargadores(as) e Juízes(as) convocados(as), se for o caso, a partir do (a) Relator(a), observada a ordem de assento.

§ 1º Se, no curso da votação, algum(a) Desembargador(a) desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê- lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) Relator(a) e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria pertinente.

§ 2º As decisões serão tomadas pela Maioria dos votos dos(as) Desembargadores(as) presentes.

Art. 103. Em qualquer fase do julgamento poderão os(as) Magistrados(as) pedir esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.

Art. 104. Cada Desembargador(a) disporá do tempo necessário para proferir o seu voto, facultando-se-lhe a palavra por mais 05 (cinco) minutos, após o último voto.

Art. 105. Proclamada a decisão, não mais poderá o(a) Magistrado(a) modificar seu voto e fazer qualquer outra apreciação.

Art. 106. Em caso de empate, nas sessões do Tribunal em sua composição plena ou nas Seções Especializadas, caberá ao(à) Presidente desempatar, facultado o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 1º Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos convergentes, deverão ser somados os votos no que tiverem em comum.

§ 2º Permanecendo a divergência, sem possibilidade de somar ímpar, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os(as) Desembargadores(as) do Trabalho, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

§ 3º Ocorrendo empate nas sessões da Turma, o(a) Presidente convocará Desembargador(a) ou Juiz(a) Convocado(a) de outra Turma para proferir voto de desempate, mediante sorteio, observado o necessário rodízio.

Art. 107. As questões prejudiciais ou preliminares serão apreciadas antes do mérito e com prejuízo deste, quando julgadas procedentes, facultando-se converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for determinado.

Parágrafo único. Rejeitada a questão prejudicial ou preliminar, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre esta todos(as) os(as) Desembargadores(as) do Trabalho, mesmo os(as) vencidos(as) em qualquer das prejudiciais ou preliminares.

Art. 108. O(A) Desembargador(a) não fará uso da palavra sem prévia solicitação ao(à) Presidente.

Seção V

Do Pedido de Vista

Art. 109. Antes de terminada a votação, faculta-se a qualquer Desembargador(a) pedir vista do processo, sendo-lhe assegurado(a) o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 37/2023 – DEJT 06/11/2023)

Art. 109. Antes de terminada a votação, em processo administrativo ou judicial, faculta-se ao Relator(a) prorrogação de vista e, a qualquer Desembargador(a), pedido de vista regimental, sendo-lhes assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado

§ 1º O julgamento deverá prosseguir na 1ª (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 2º Não devolvido o processo no prazo, nem solicitada expressamente a prorrogação deste pelo(a) Desembargador(a), o(a) Presidente do órgão julgador fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 3º Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele(a) que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado(a) a votar, o(a) Presidente convocará substituto(a) para proferir voto na forma estabelecida no art. 77 deste regimento.

§ 4º Os pedidos de vista de processos formulados por Desembargador(a) afastado(a) em definitivo do Tribunal, ou por período superior a 30 (trinta) dias, serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá, observados os votos já proferidos.

§ 5º O julgamento suspenso ou adiado com o pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, exigindo-se na formação do quorum a presença do(a) Relator(a), salvo se já tiverem votado sobre toda a matéria sujeita à apreciação do Colegiado.

§ 6º Se o ausente for o(a) Relator(a), proceder-se-á na forma do art. 77 deste regimento, e, ultrapassados 30 (trinta) dias, desde que se considere habilitado(a), o(a) substituto(a) proferirá o seu voto, podendo, na hipótese contrária, solicitar renovação do prazo para proceder ao relatório.

§ 7º Considerando-se habilitado para proferir o seu voto, o(a) novo(a) Relator(a) o fará na primeira sessão, com a publicação em pauta, computados os votos já proferidos, à exceção daquele do(a) Desembargador(a) substituído(a).

§ 8º O pedido de vista não impede de votar os(as) Desembargadores(as) do Trabalho que se considerarem habilitados(as) a fazê-lo.

Seção VI

Do Julgamento

Art. 110. Para efeito de julgamento, terão preferência, sucessivamente e independente de classe, data de entrada ou da ordem na pauta:

I - os processos em que tenham sido inscritos(as) advogados(as) para sustentação oral;

II - os dispensados de inclusão em pauta de julgamento;

III - os que gozarem de preferência para inclusão em pauta;

IV - os que estiverem com vista para os(as) Desembargadores(as) do Trabalho;

V - os que não foram julgados na sessão para qual tiveram o seu julgamento designado.

§ 1º Poderá o(a) Relator(a) solicitar preferência para os processos que entenda ser de manifesta urgência.

§ 2º Terão preferência, ainda, os processos cujos Relatores(as) devam afastar-se em gozo de férias ou licença, bem como aqueles aos quais esteja vinculado(a) Juiz(a) Titular cujo respectivo período de convocação tenha terminado.

Art. 111. Findo o julgamento nas Turmas, o(a) Presidente proclamará o resultado, designando para redigir o acórdão o(a) Relator(a), ainda que vencido em parte. Se o(a) Relator(a) for vencido(a) totalmente ou na maioria dos pedidos, redigirá o acórdão o(a) Desembargador(a) do Trabalho que primeiro apresentou divergência ao voto do(a) Relator(a).(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º Nas sessões do Pleno e das Seções Especializadas, quando o(a) Relator(a) for vencido(a), o(a) Presidente designará para redigir o acórdão o(a) Desembargador(a) do Trabalho que primeiro apresentou divergência ao voto do(a) Relator(a).

§ 2º Em qualquer caso, o relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

§ 3º Vencido em matéria preliminar, prejudicial ou acessória, permanecerá o(a) Relator(a) com o encargo de redigir o acórdão, cujos fundamentos da divergência devem ser transcritos e seguirem à parte, mas integrando o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015.

Artigo 111. Findo o julgamento no Pleno, nas Seções Especializadas e nas Turmas, o (a) Presidente proclamará o resultado. Se o(a) Relator(a) for vencido(a) no mérito, o(a) Presidente designará Redator(a) do acórdão o(a) Desembargador(a) prolator do primeiro voto vencedor, que se seguir na ordem de assento.

§1º. Vencido em matéria preliminar, prejudicial ou acessória, permanecerá o(a) Relator(a) com o encargo de redigir o acórdão, cujos fundamentos da divergência devem ser transcritos e seguirem à parte, mas integrando o acórdão para todos os efeitos legais.

§2º. Quando do julgamento do mérito, na hipótese de todos os(as) Juízes(as) serem vencidos(as) em parte, o(a) Relator(a) redigirá o acórdão, mesmo vencido(a). Os fundamentos da divergência devem ser transcritos e seguirem à parte, mas integrando o acórdão para todos os efeitos legais.

§3º. Em todos os casos, o relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

Seção VII

Da Certidão do Julgamento

Art. 112. Do resultado das decisões será lavrada certidão que será anexada aos autos pelo(a) secretário(a) respectivo(a), dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 113. As atas das sessões serão lavradas com brevidade pelo(a) secretário(a) respectivo, devendo conter:

I - o dia, mês e hora da abertura da sessão;

II - o nome do(a) Presidente ou Desembargador(a) que estiver substituindo;

III - o nome do(a) representante do Ministério Público;

IV - o número e os nomes dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho presentes;

V - relatório sumário do expediente, mencionando os processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, o nome das partes e a decisão tomada, com os votos vencidos e o nome dos que tiverem feito sustentação oral.

§ 1º Após a leitura da ata, esta será encerrada com as observações que se fizerem ou forem aprovadas.

§ 2º Havendo incorreção na certidão de julgamento ou na ata da sessão anterior, poderá qualquer Desembargador(a), na primeira sessão subsequente e antes de sua aprovação, requerer retificações.

Seção VIII

Das Sessões Presenciais

Art. 114. Nas sessões em ambiente presencial do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, o(a) Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o(a) representante do Ministério Público à sua direita. O(A) Desembargador(a) Vice-Presidente ocupará a primeira bancada à direita do(a) Presidente e o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) a primeira, à esquerda. Os(As) demais Desembargadores(as) do Trabalho ocuparão, alternadamente, obedecida a ordem de antiguidade, os assentos laterais, a começar pela direita, sendo a ordem observada para votação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal.

§ 1º Nas sessões solenes do Tribunal Pleno será observado o protocolo oficial.

§ 2º Os(As) Juízes(as) convocados(as) terão assento nos lugares seguintes ao do(a) Desembargador(a) mais moderno(a), observada a ordem de antiguidade.

Art. 115. Nas sessões das Turmas, o(a) Presidente terá assento ao centro da mesa e os(as) demais integrantes do colegiado ocuparão os lugares na bancada pela ordem de antiguidade.

§ 1º Participando das sessões o(a) representante do Ministério Público do Trabalho, terá assento à mesa ao lado direito do(a) Presidente.

§ 2º O(A) Juiz(a) Convocado(a) para substituir temporariamente Desembargador(a) no Tribunal, participará da composição da Seção em que o(a) Desembargador(a) substituído tiver assento.

Art. 116. Nas sessões, o(a) Procurador(a) Regional ou seu(sua) substituto(a) gozará do mesmo tratamento dispensado aos(às) Desembargadores(as) do Trabalho.

Seção IX

Das Sessões Telepresenciais

Art. 117. As sessões de julgamento do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas em meio telepresencial mediante o uso de videoconferência.

Art. 118. A pauta será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a realização da sessão de julgamento telepresencial.

Parágrafo único. Sem prejuízo da intimação respectiva, a inclusão de processo em sessão telepresencial exige o encaminhamento de e-mail convite para todos os participantes constando as seguintes informações: data e horário de sua realização, bem como o endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL).

Art. 119. Tratando-se de processo em segredo de justiça, será aberta sala virtual extra com convites específicos para os envolvidos.

Art. 120. Estão dispensadas as exigências quanto ao uso de vestes talares e beca, mantida a necessidade de traje formal compatível com o decoro e a austeridade para todos os participantes do julgamento.

Seção X

Das Sessões Virtuais.

Art. 121. Os processos de competência jurisdicional desta Corte poderão, a critério do(a) Desembargador(a) Relator(a), ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Virtual, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes.

§ 1º O(A) Presidente de cada órgão judicante poderá indicar à secretaria judiciária à qual vinculado as classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles em que, a critério do(a) Desembargador(a) Relator(a), serão encaminhados à pauta presencial.

§ 2º Ficam excluídos do Plenário Virtual o incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente de assunção de competência, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, os dissídios coletivos, o estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.

Art. 122. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de no mínimo 5 (cinco) dias entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

§ 1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial.

§ 2º Ainda que publicados em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.

§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Tribunal, no qual será registrada a eventual remessa do processo para julgamento presencial, o resultado final da votação ou a sua retirada de pauta.

Art. 123. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do(a) Relator(a) e dos(as) demais Desembargadores(as).

§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos(às) demais Desembargadores(as) componentes do órgão judicante, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

§ 2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão judicante.

a) os processos em que houver impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos componentes da composição do órgão judicante serão remetidos automaticamente à sessão presencial quando houver prejuízo ao quórum de votação;

b) os processos da relatoria do(a) Desembargador(a) afastado(a) temporariamente serão retirados de pauta pelo Presidente do órgão judicante;

c) após o início da sessão, os processos em que houver pedido de desistência, pedido de conciliação ou informação sobre a realização de acordo poderão, a critério do(a) Relator, ser retirados de pauta.

§ 3º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o(a) Desembargador(a) Relator(a);

II - convergente com o(a) Desembargador(a) Relator(a), com ressalva de entendimento;

III - divergente do(a) Relator(a).

§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o(a) Desembargador(a) poderá inserir em campo próprio do plenário virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento e o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes.

§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:

I – os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do Colegiado para julgamento presencial;

II – os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim do julgamento virtual;

III – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;

IV – nas hipóteses da alínea “a”, § 2º, do art. 123.

§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o(a) Relator(a) o(a) Desembargador(a) que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

§ 7º O(A) Desembargador(a) Relator(a) e os demais componentes poderão a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de ter votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.

§ 8º O membro do Ministério Público do Trabalho, designado para a sessão, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos votos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas antes do encerramento da sessão virtual.

§ 9º As decisões do plenário virtual serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos eletrônicos, na qual constará:

I – a identificação, o número do processo e o nome das partes;

II – o nome do(a) Desembargador(a) que presidiu a sessão de julgamento;

III – o nome do(a) Relator(a) e dos Desembargadores(as) que participaram do julgamento;

IV – os impedimentos e suspeições dos(as) Desembargadores(as) para o julgamento; e

V – o período da sessão virtual.

Art. 124. Na hipótese de conversão de processo publicado para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os(as) Desembargadores(as) poderão renovar ou modificar seus votos.

Seção XI

Da participação dos(as) Advogados(as). Da Sustentação Oral

Art. 125. Nas sessões presenciais de julgamento, os(as) advogados(as), desejando proferir sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão, poderão se inscrever e requerer o julgamento preferencial do feito, sem prejuízo das preferências legais.

§ 1º. Se tiverem subscrito o requerimento ou estiverem presentes os(as) advogados(as) de todos os interessados, a preferência será concedida na própria sessão, com observância da ordem de registro.

§ 2º Os(As) advogados(as) inscritos para sustentação oral terão assentos em lugar separado do público e ocuparão a tribuna.

§ 3º É obrigatório o uso de beca pelos(as) advogados(as), quando ocuparem a tribuna, que lhes será posta à disposição.

Art. 126. Nas sessões telepresenciais, também fica assegurada aos(às) advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante e-mail dirigido à Secretaria do órgão judicante.

§ 1º A responsabilidade pelos equipamentos e pela conexão estável à internet será exclusiva do advogado, que deverá ingressar na videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos da hora designada para o início da sessão.

§ 2º Caberá ao advogado providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial.

§ 3º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados na sessão telepresencial, o advogado não conseguir realizar ou completar a sua sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão de julgamento;

II – o(a) Presidente da sessão de julgamento restituirá então integralmente o prazo legal para a sustentação oral;

III - caso a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação prevista no “caput”, o processo será julgado no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

Art. 127. O(A) advogado(a) sem mandato nos autos, ou que não o apresentar no ato, não poderá proferir sustentação oral.

Art. 128. A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.

Art. 129. O(A) Presidente do órgão julgador cassará a palavra do(a) advogado(a) que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

Art. 130. Não haverá sustentação oral nos seguintes processos:

I - conflito de competência;

II - incidente de falsidade;

III - agravo de instrumento;

IV - agravo regimental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 233, incisos I, III e IV;

V - embargos de declaração, exceto os com efeito infringente;

VI - restauração de autos;

VII – tutelas provisórias;

VIII - incidentes de desconsideração da personalidade jurídica;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 131. As audiências para a instrução dos processos de competência originária serão públicas e realizadas nos dias e horas designados pelo(a) Presidente do Tribunal ou Desembargador(a) a quem competir a instrução, a elas devendo estar presente, com a necessária antecedência, o(a) secretário(a), a quem caberá:

I – realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do Presidente da sessão;

II - mencionar na ata o nome das partes e advogados(as) presentes, as citações, intimações, requerimentos e todos os demais atos e ocorrências.

Art. 132. Com exceção dos(as) advogados(as) e do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, quem tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a permissão do(a) Presidente ou do(a) Desembargador(a) que a presidir.

CAPÍTULO VI

DOS ACÓRDÃOS

Art. 133. Os acórdãos serão assinados por meio eletrônico e disponibilizados para as providências devidas à secretaria do órgão julgador.

Art. 134. Os fundamentos do acórdão serão os do voto vencedor e, igualmente, do voto vencido que será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Parágrafo único. É vedado ao(à) Desembargador(a), quando da redação do acórdão e no corpo deste, sustentar posição diversa daquela vencedora.

Art. 135. O(A) Magistrado(a) designado(a) para redigir o acórdão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da liberação do processo pela secretaria do órgão julgador, com a respectiva certidão de julgamento, para devolvê-los com o acórdão devidamente assinado.

Parágrafo único. Assinados os acórdãos pelo(a) Relator(a) ou Desembargador(a) designado(a) para redigi-los, serão remetidas para publicação no Órgão Oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respectivas ementas e conclusões, certificando-se nos autos a data da publicação.

Art. 136. Na impossibilidade material de assinatura do acórdão, o(a) Relator(a) ou redator(a) designado(a) será substituído(a) pelo(a) primeiro(a) Desembargador(a) cujo voto coincida com a tese vencedora.

Parágrafo único. Em processos judiciais eletrônicos, será utilizada assinatura mediante certificação digital ou congênere de acordo com os respectivos atos de regulamentação e na forma estabelecida no sistema de processamento de informações e prática de atos processuais da Justiça do Trabalho.

Art. 137. As intimações dos atos do Tribunal, dos(as) seus(suas) Desembargadores(as) do Trabalho e dos(as) seus(suas) Juízes(as) serão feitas na forma do art. 272 do CPC/2015.

Art. 138. A republicação dos acórdãos somente se fará por determinação do(a) Presidente do Tribunal ou das Turmas, observando-se a vinculação dos respectivos processos.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 139. O Tribunal Pleno uniformizará a sua jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente, observando o procedimento estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e neste regimento.

Art. 140. A jurisprudência predominante do Tribunal será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Art. 141. O Tribunal manterá banco de dados para consulta pública, em seu sítio eletrônico, com o registro da jurisprudência predominante e dos temas dos Incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como do procedimento para edição de súmula.

Seção I

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 142. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 143. O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal:

I – pelo(a) Juiz(a) ou Relator(a), por ofício;

II - pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes, por petição.

§ 1º A petição ou o ofício deverão ser instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente e indicarão o número do processo originário, do recurso ordinário ou da remessa necessária que lhe deu origem.

§ 2º O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de iniciativa das partes, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do(s) processo(s), da remessa necessária ou do(s) recurso(s) afetado(s) como paradigma(s), com prazo de antecedência de 05 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 144. Recebido o incidente, o(a) Presidente do Tribunal determinará:

I - o sobrestamento do processo originário, da remessa necessária ou do recurso que estiver afetado ao incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado;

II - a autuação do incidente na classe processual respectiva e a distribuição ao(à) Relator(a).

§ 1º É incabível o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas quando:

I - admitido anteriormente o incidente sobre a mesma matéria no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho;

II - o Tribunal Superior do Trabalho por decisão anterior tiver afetado recurso para definição da tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 2º Os autos do incidente serão distribuídos mediante sorteio.

§ 3º Se houver mais de um incidente de uniformização de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao(à) Relator(a) que recebeu o primeiro.

Art. 145. Distribuído o incidente ao(à) Desembargador(a) Relator(a), este solicitará inclusão na pauta do Tribunal Pleno, que procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos previstos no art. 142.

Art. 146. Não admitido o incidente, da decisão do Tribunal Pleno será lavrado acórdão com os fundamentos do voto vencedor, comunicando-se de imediato:

I - àquele que requereu sua instauração, ou ao Ministério Público do Trabalho, na hipótese do art. 976, § 2º, do CPC;

II - ao órgão de origem para prosseguimento do processo de competência originária, remessa necessária ou recurso, com sobrestamento determinado nos termos do artigo 144, I, do presente regimento.

Parágrafo único. A não admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Art. 147. Admitido o incidente, e lavrado o acórdão, compete ao(à) Relator(a):

I - determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, inclusive com interposição de recurso de revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto do incidente;

II - cientificar a todos os(a) Desembargadores(as), os(as) Juízes(as) convocados(as) e a Comissão de Uniformização de Jurisprudência;

III - informar a Secretaria Geral Judiciária para viabilizar:

a) a comunicação, para fins de suspensão dos processos em relação à tese jurídica controvertida a ser uniformizada, aos órgãos jurisdicionais competentes de primeiro e segundo graus;

b) a atualização do banco eletrônico de dados disponível no portal da internet (www.trt6.jus.br), registrando as informações específicas sobre as questões de direito objeto do incidente, a data da instauração e o processo de origem;

c) a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho da instauração do incidente, em conformidade com as normas relacionadas com o gerenciamento de precedentes;

IV - ouvir as partes e demais interessados na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias poderão requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;

V - requisitar, a seu critério, informações à unidade judiciária em que tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;

VI - designar, se entender conveniente, data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, para instruir o incidente;

VII - determinar a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, exceto quando se tratar do requerente do incidente.

§ 1º Concluídas as diligências, o(a) Relator(a) solicitará data para o julgamento do incidente, que deverá ser incluído em pauta com antecedência de 15 (quinze) dias, para garantir o amplo conhecimento da matéria objeto da uniformização.

§ 2º Durante a suspensão, eventual pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo pelo qual tramita o processo suspenso.

Art. 148. Não cabe recurso da decisão de admissibilidade do incidente pelo Colegiado.

Art.149. O julgamento do incidente compete ao Tribunal Pleno, que julgará, igualmente, o processo quanto ao objeto do incidente e fixará a tese jurídica prevalecente, observadas as disposições do art. 980 e parágrafo único do CPC.

§ 1º No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o(a) Relator(a), após expor o objeto do incidente, proferirá voto.

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente, mediante prévia inscrição com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do julgamento:

a) o(a) autor(a) e o(a) réu(ré) do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) minutos, cada um;

b) os demais interessados pelo prazo comum de 10 (dez) minutos, que poderá ser ampliado até 30 (trinta) minutos, em razão do número de inscritos.

§ 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.

§ 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.

§ 4º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas serão divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência.

§5º Será admitida a sustentação oral pelo Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, pelo(a) Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, pelo(a) Advogado(a)-Chefe da Procuradoria Regional da União da 5ª Região e por sindicatos e federações sindicais.

Art. 150. Julgado o incidente, a súmula ou tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região;

II - aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula ou tese jurídica prevalecente.

§ 1º A tese fixada no julgamento do incidente não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela delimitada pelo incidente.

§ 2º A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema objeto de uniformização constará em acórdão, cabendo aos órgãos jurisdicionais de origem e aos demais, que tiveram feitos sobrestados, aplicar ao caso concreto a tese jurídica fixada no incidente.

Art. 151. Nos processos com recursos de revista sobrestados:

I - se o resultado do incidente coincidir com a tese originária adotada no órgão fracionário, será retomado o procedimento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso;

II - se a tese adotada no julgamento proferido no órgão fracionário for diversa, o Presidente do Tribunal determinará o retorno dos autos ao órgão de origem para reinclusão em pauta de julgamento, para que seja observada a tese vencedora, inclusive para readequação de decisões proferidas antes da uniformização e ainda pendentes de análise de admissibilidade prévia de recurso de revista.

§ 1º O novo julgamento do recurso pelo órgão de origem restringir-se-á à matéria delimitada no incidente, salvo se existirem questões ainda não apreciadas ou que exijam reanálise em decorrência da alteração da tese, mantido o julgamento original quanto às demais questões.

§ 2º Realizado novo julgamento, na forma do parágrafo anterior, a publicação do acórdão reabrirá o prazo recursal exclusivamente para impugnação do que ficou alterado em face do acórdão original, inclusive da decisão plenária que julgou o incidente, sendo desnecessária a ratificação das demais questões já abordadas no recurso de revista.

Art. 152. A desistência ou o abandono do processo não impedirão o exame do mérito do incidente, hipótese em que o Ministério Público do Trabalho assumirá sua titularidade.

Art. 153. Da decisão que resolver o mérito do incidente cabe recurso de revista, dotado de efeito devolutivo.

Art. 154. Os órgãos jurisdicionais de primeiro e de segundo graus deverão observar a tese jurídica fixada no incidente.

Art. 155. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo órgão julgador, de ofício, ou mediante requerimento formulado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Seção II

Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 156. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o(a) Relator(a) proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo Plenário.

§ 2º O Plenário julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos(as) os(as) Juízes(as) e órgãos fracionários, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhar cópia dos votos e da certidão de julgamento à Comissão de Jurisprudência, que, em dez dias úteis, submeterá à aprovação do Plenário o enunciado que comporá a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas deste tribunal.

§ 5º Aplica-se ao incidente de assunção de competência o procedimento estabelecido para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, no que couber.

Seção III

Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público

Art. 157. Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal, quer em sua composição plena, quer dividido em Seções Especializadas ou em Turmas, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo de poder público poderá ser arguida pelo(a) Relator(a), por qualquer dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, pela Procuradoria Regional ou pelas partes, até o início da votação.

§ 1º Quando a arguição da prejudicial ocorrer em sessão das Seções Especializadas ou das Turmas, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil; se ocorrer em processo submetido ao julgamento do Plenário, este a decidirá, após audição do Ministério Público do Trabalho e das partes, anteriormente ao exame do mérito.

§ 2º Ouvidos o Ministério Público e as partes, a arguição de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, tendo em consideração o que sobre esta for decidido, voltará o processo à Turma para julgamento do caso concreto que a motivou, ou a questão será submetida ao Tribunal Pleno, salvo se já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da mesma.

Art. 158. Remetida cópia do acórdão a todos(as) aos(às) Desembargadores(as), o(a) Presidente do Tribunal designará a sessão de julgamento do incidente.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, se o requererem, até cinco dias antes da data da sessão de julgamento publicada na pauta.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, até cinco dias antes da data da sessão de julgamento publicada na pauta, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o(a) Relator(a) poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 159. Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos, inclusive o(a) Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 160. Se a decisão não reunir a maioria absoluta dos membros do Tribunal, a prejudicial será desprezada, dispensada a redação do acórdão, prosseguindo-se no julgamento do feito na forma do art. 157, § 2º, deste regimento.

Seção IV

Da Revisão das Súmulas e Teses Prevalecentes

Art. 161. A tese firmada em irdr (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em IAC (incidente de assunção de competência) poderá ser revista pelo Tribunal Pleno, dentre outros motivos, em razão da revogação ou modificação de lei em que se baseou, ou quando da alteração da situação econômica, social ou jurídica que lhe deu origem.

§ 1º O Tribunal observará a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica decorrentes da decisão revisanda, podendo, se for o caso, modular os efeitos da nova decisão.

§ 2º A revisão prevista no caput poderá ser instaurada de ofício ou mediante requerimento da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Trabalho.

§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se às teses jurídicas prevalecentes.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I

Da Ação Rescisória

Art. 162. Caberá ação rescisória das decisões de mérito, transitadas em julgado, dos(as) Juízes(as) de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Seções Especializadas e do Tribunal Regional, em sua composição Plena, nos casos previstos na legislação processual civil e na forma do disposto no art. 836 da CLT.

Art. 163. A petição inicial deverá observar os requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

§ 1º A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, previsto no art. 836, caput, da CLT, importância que se converterá em multa em favor do(a) réu(ré), caso o pedido de rescisão seja, por unanimidade de votos, julgado inadmissível ou improcedente.

§ 2º Não se exige o depósito pecuniário previsto no art. 836, caput da CLT, da parte autora que tenha feito prova de miserabilidade jurídica, bem como da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 3º A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 164. Registrada e autuada, a ação rescisória será distribuída, mediante sorteio, a um(a) Relator(a), dentre os integrantes do órgão julgador competente.

§ 1º Verificando-se qualquer dos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, como também não efetuado o depósito pecuniário previsto no art. 836, “caput”, da CLT, e não suprida a irregularidade, no prazo concedido para tal fim, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferirá liminarmente a petição inicial, cabendo da sua decisão agravo regimental.

§ 2º Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o(a) Desembargador(a) Relator(a) mandará citar o(a) réu(ré), concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação.

§ 3º Dependendo os fatos alegados pelas partes de prova a ser produzida, o(a) Desembargador(a) Relator(a) designará data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições ao órgão que proferiu a decisão rescindenda.

§ 4º No caso de delegação de atribuições, o(a) Desembargador(a) Relator(a) fixará, de logo, prazo de 1(um) a 3(três) meses para a devolução dos autos.

§ 5º Concluída a instrução, será aberta vista ao(à) autor(a) e ao(à) réu(ré), pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a fim de produzirem razões finais.

§ 6º Findo o prazo, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, quando for o caso.

§ 7º Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos ao(à) Relator(a) para aposição de visto, após o que serão incluídos na pauta de julgamento.

§ 8º O(A) Relator(a) poderá, de ofício ou por impugnação do(a) réu(ré), corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.

Art. 165. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória, o(a) Relator(a) também poderá, independentemente da citação da parte ré, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou se concluir configurada contrariedade a:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, IV, do CPC);

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B da CLT e art. 927, III, do CPC);

III - entendimento firmado em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de recursos repetitivos;

IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal.

Art. 166. Não fica impedido de votar no julgamento o(a) Desembargador(a) que funcionou como Relator(a), sorteado(a) ou designado(a) para redigir o acórdão no processo em que foi proferida a sentença ou o acórdão rescindendos, não podendo, entretanto, ser Relator(a) na ação rescisória.

Art. 167. Das decisões da 2ª Seção Especializada, que detém a competência para processar e julgar as Ações Rescisórias, cabe Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º A parte, ao recorrer, pagará as custas que lhe forem atribuídas, observado o prazo do art. 789, § 4º, da CLT, sob pena de deserção.

§ 2º Se o(a) recorrente da decisão condenatória proferida em ação rescisória for o(a) empregador(a), depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o disposto no art. 899, §§ 1º a 6º, da CLT.

Art. 168. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, até o final, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão do trânsito em julgado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 836 da CLT.

Seção II

Do Mandado de Segurança

Art. 169. Cabe mandado de segurança contra atos de autoridades judiciárias e administrativas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.

Art. 170. A petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de indicar, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato impugnado..

§ 1º Se o(a) impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em poder de autoridade ou agente do poder público que lhe recuse a entrega do original ou certidão, o(a) Desembargador(a) Relator(a), preliminarmente, requisitará, por ofício, a sua exibição ou cópia autêntica, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, sob as penas da lei

§ 2º Se a recusa partir da autoridade indicada como coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.

Art. 171. A petição inicial poderá, de plano, ser indeferida pelo(a) Desembargador(a) Relator(a), quando for manifesta a incompetência do Tribunal, se lhe faltarem os requisitos do artigo anterior, se decorrido o prazo legal para impetração ou se não for hipótese de mandado de segurança.

Art. 172. Admitida a inicial, o(a) Desembargador(a) Relator(a) mandará notificar a autoridade indicada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

§ 1º A notificação deverá ser acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruírem.

§ 2º Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal ou seu(sua) Presidente, o(a) Desembargador(a) Relator(a) a este(a) encaminhará os autos, para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias.

§ 3º Feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará cópia aos autos e certificará a data da expedição.

§ 4º Envolvendo o mandado de segurança relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência da impetração aos terceiros interessados, mediante despacho do(a) Desembargador(a) Relator(a).

§ 5º Ao despachar a inicial, o(a) Desembargador(a) Relator(a) poderá determinar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida.

Art. 173. Da decisão do(a) Relator(a) que indeferir a petição inicial, conceder ou denegar a medida liminar, caberá agravo regimental ao órgão colegiado competente do Tribunal, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, assegurado o direito de sustentação oral.

Art. 174. Transcorridos os prazos, com a informação da autoridade indicada como coatora e com a manifestação de terceiro ou litisconsorte, se for o caso, ou sem elas, será determinada pelo(a) Desembargador(a) Relator(a) a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao(à) Relator(a) para apor o visto e encaminhar para inclusão na pauta de julgamento.

§ 2º Não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de Mandado de Segurança, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Art. 175. Das decisões da 1ª Seção Especializada em mandado de segurança, que detém a competência para processar e julgá-lo, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias úteis.

Art. 176. Não será concedida medida liminar em mandado de segurança que verse sobre equiparação ou reclassificação ou que, de qualquer forma, pretenda concessão de aumento de vencimentos ou de vantagens no serviço público.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo somente serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença, tendo efeito suspensivo os recursos voluntários ou “ex officio” deles interpostos.

Art. 177. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora e, se for o caso, à pessoa jurídica interessada, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório.

Seção III

Do Pedido de Mediação e de Conciliação Pré-Processual de Conflitos Coletivos

Art. 178. Os procedimentos de mediação de mediação e conciliação pré-processual em conflitos coletivos no âmbito do Tribunal serão disciplinados em Ato Administrativo próprio, a ser expedido pela Presidência.

§ 1º A condução do procedimento caberá ao(à) Presidente do Tribunal, podendo, entretanto, ser exercida pelo(a) Vice-Presidente, em caso de delegação para conciliação e instrução de dissídios coletivos.

§ 2º Ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual podem ser submetidas as relações jurídicas suscetíveis de apreciação em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve, no que for compatível.

Seção IV

Do Dissídio Coletivo

Art. 179. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação direta ou mediante intermediação do órgão administrativo competente, as partes poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo ou solicitar individualmente a mediação ao Tribunal.

Art. 180. Serão dirigidos ao(à) Presidente do Tribunal, para apreciação ou designação de audiência de instrução ou composição, conforme o caso:

I – a petição inicial do dissídio coletivo;

II – o pedido de mediação formulado antes da instauração do dissídio;

III – o pedido de tutela provisória em caso de greve.

Parágrafo único. Caberá ao(à) Presidente do Tribunal apreciar o pedido de tutela provisória, antecedente ou incidental, formulado para impedir despedidas sem justa causa ou para garantir a observância da continuidade dos serviços ou atividades essenciais, podendo impor multa pelo descumprimento da decisão.

Art. 181. Ajuizado o dissídio coletivo, terá imediata distribuição de Relator(a), na forma prevista no artigo 75, deste regimento, preservando-se, contudo, a competência atribuída ao(à) Desembargador(a) Presidente do Tribunal para designar e presidir as audiências de mediação, conciliação e instrução.

§ 1º Será designada audiência de conciliação - a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias-, com a notificação dos dissidentes, encaminhando cópia da petição inicial aos suscitados, bem como oficiará ao(à) Desembargador(a) Relator(a), que poderá, querendo, acompanhar toda a tramitação do feito.

§ 2º Quando a instância for instaurada, em caso de greve, a requerimento das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a audiência será realizada o mais breve possível, dispensando-se o prazo do art. 841, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, dirigido ao(à) Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

§ 4º Deferida a medida prevista no item anterior, o dissídio será ajuizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

Art. 182. Havendo acordo que abranja todo o objeto do dissídio, os autos serão remetidos ao(à) Desembargador(a) Relator(a), que os levará ao Tribunal Pleno, que detém a competência para processar e julgá-lo, para homologação, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte ao vencimento do seu prazo, dispensada a remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho que, todavia, oficiará na sessão de julgamento ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, será o prazo do(a) Desembargador(a) Relator(a) para apor seu visto reduzido para 1/3 (um terço).

§ 2º Fica igualmente reduzido para 1/3 (um terço) o prazo de preparação do acórdão previsto no art. 135 do presente regimento.

Art. 183. Não vingando as propostas de conciliação previstas no art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou sendo o acordo parcial, seguir-se-á a instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu encerramento, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho para opinar, caso não exarado parecer durante a instrução.

§ 1º A audiência de instrução se iniciará com a contestação, seguindo-se a produção de prova e razões finais.

§ 2º Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo.

§ 3º O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.

Art. 184. Havendo greve ou ameaça de greve, e inexistindo acordo que ponha termo ao dissídio coletivo, poderá o Desembargador Presidente, encerrada a instrução, determinar o processamento em caráter de urgência, fixando o prazo do(a) Desembargador(a) Relator(a), não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e convocando extraordinariamente sessão para julgamento, desde que cientes as partes e o Ministério Público do Trabalho, independentemente de publicação de pauta.

Art. 185. A certidão de julgamento será publicada de imediato, independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão.

Seção V

Da Ação Civil Pública

Art. 186. A petição inicial, elaborada, com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, será instruída com cópia do inquérito civil público ou do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. O prazo para contestação será de quinze dias úteis e os atos de instrução poderão ser delegados pelo(a) Desembargador(a) Relator(a) aos órgãos de primeiro grau.

Art. 187. Encerrada a instrução, as partes serão intimadas sucessivamente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar razões finais; em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emitir parecer, quando este não for autor(a) da ação.

Art. 188. Decorrido o prazo para o Ministério Público do Trabalho manifestar-se, os autos serão conclusos ao(à) Relator(a) para que aponha o seu "visto" e o inclua em pauta de julgamento.

Seção VI

Do Habeas Corpus

Art. 189. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de mandato, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou ameaça à sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do trabalho, no exercício da jurisdição trabalhista.

Art. 190. A petição inicial do habeas corpus conterá:

I – o nome da pessoa que sofre a coação ou ameaça à liberdade de locomoção, indicando, também, quem exerce a coação ou ameaça;

II - a descrição dos fatos com o detalhamento da forma de constrangimento, ou de coação, ou de violência e a perfeita identificação da autoridade de quem emana a ordem;

III - a prova documental dos fatos, quando possível;

IV – a assinatura do(a) impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder assinar, e a designação dos respectivos endereços residenciais.

Art. 191. O habeas corpus, depois de protocolizado, será imediatamente distribuído por sorteio a Desembargador(a) Relator(a).

Art. 192. Se a petição preencher os requisitos legais, o(a) Relator(a) decidirá sobre pedido de concessão liminar da ordem e requisitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, no prazo que fixar, enviando-lhe a segunda via da inicial, podendo, ainda:

I – sendo relevante a matéria, nomear advogado(a) para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o(a) impetrante não for bacharel(a) em Direito;

II – ordenar as diligências necessárias à instrução do feito;

III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Parágrafo único. Faltando à petição quaisquer dos requisitos legais, o(a) Relator(a) determinará, em despacho liminar, que sejam preenchidos, fixando o prazo para a correção.

Art. 193. A diligência prevista no artigo anterior não será ordenada se o(a) Relator(a) entender que o pedido é manifestamente incabível, constitui reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer. Nesse caso, o(a) Relator(a) levará a petição à 1ª Seção Especializada, na primeira sessão, para que delibere a respeito do indeferimento liminar da ação.

Art. 194. Instruído o feito, o(a) Relator(a) o levará a julgamento na primeira sessão da 1ª Seção Especializada, que detém a competência para processar e julgá-lo, com ou sem as informações solicitadas à autoridade apontada coatora, oficiando, verbalmente, o Ministério Público.

Art. 195. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

Art. 196. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo de remessa de cópia da decisão ou do acórdão.

Parágrafo Único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo(a) Relator(a).

Art. 197. Da decisão do Tribunal que julgar o habeas corpus caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

Seção VII

Do Mandado de Injunção e do Habeas Data

Art. 198. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação pertinente e, de forma supletiva e subsidiária, a lei de regência do mandado de segurança e o Código de Processo Civil.

Seção VIII

Da Restauração de Autos

Art. 199. A restauração de autos, eletrônicos ou físicos, será realizada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.

Art. 200. Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência originária e os de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Art. 201. O pedido de restauração de autos far-se-á mediante petição ao(à) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, que a distribuirá, sempre que possível, ao(à) Desembargador(a) que funcionou como Relator(a) no processo desaparecido ou ao seu substituto.

Art. 202. No processo de restauração observar-se-á o previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, competindo ao(à) Relator(a) assinar o auto de restauração e proceder à homologação, em caso de concordância da parte contrária, encaminhando os autos para sessão de julgamento da 2ª Seção Especializada, que detém a competência para processar e julgá-lo, apenas em caso de contestação ou concordância parcial.

§ 1º Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.

§ 2º Encontrados os autos originais, neles prosseguirá o feito, apensando-se-lhes os autos reconstituídos.

Art. 203. Poderá o(a) Desembargador(a) Relator(a) determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes.

Art. 204. Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de origem quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo, em seguida, remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Seção IX

Do Conflito de Competência e de Atribuições

Art. 205. O conflito de competência ocorre entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridade judiciária e administrativa.

Art. 206. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual, podendo ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades judiciárias ou administrativas conflitantes.

Art. 207. Protocolizado o processo de conflito, será automaticamente distribuído a um(a) Relator(a), na forma do art. 75, observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal.

Art. 208. Poderá o(a) Relator(a), “ex officio” ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O(A) Relator(a) poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 209. Sempre que necessário, o(a) Relator(a) mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de 10 (dez) dias úteis. Prestadas ou não as informações, o(a) Relator(a), quando for o caso, dará vista do processo ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

Art. 210. Proferida a decisão, será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes, independentemente da lavratura, e da publicação do acórdão respectivo, devendo prosseguir o feito no Juízo, Tribunal ou órgão competente.

Art. 211. Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não caberá recurso, nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa principal.

Art. 212. Nos casos de conflito de atribuições entre autoridades judiciária e administrativa, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida neste capítulo.

CAPÍTULO III

DOS INCIDENTES

Seção I

Dos Impedimentos e das Suspeições

Art. 213. O(A) Desembargador(a) deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição e, não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O(A) Desembargador(a) que, como Relator(a), se julgar suspeito(a) ou impedido(a), declarará nos autos, por escrito, a suspeição ou o impedimento, devolvendo-os ao(à) Desembargador(a) Presidente do Tribunal ou da Turma para redistribuição ou conclusão ao substituto legal. Caso seja outro que não o(a) Relator(a), averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento quando da sessão de julgamento, ficando registrado na ata pelo secretário.

Art. 214. Se o(a) Desembargador(a) reconhecer a suspeição ou o impedimento alegado por qualquer das partes, devolverá, ao despachar a petição, o processo à Presidência do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma para redistribuição ou conclusão ao seu substituto legal. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias úteis, dará suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à Presidência do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma para autuação e distribuição do feito.

Art. 215. Distribuído o processo, o(a) Desembargador(a) Relator(a) procederá à instrução, e, em seguida, remeterá os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para que opine, se o entender necessário.

§ 1º Conclusos os autos, o(a) Desembargador(a) Relator(a) lançará o seu visto e colocará o feito em mesa para julgamento.

§ 2º Decidido pela procedência, ficará impedido de votar o(a) Desembargador(a) recusado(a); sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á ao(à) Desembargador(a) o relatório ou a revisão, condenada a parte nas custas.

Seção II

Da Arguição de Falsidade

Art. 216. A arguição de falsidade será processada perante o(a) Desembargador(a) Relator(a) do processo, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, sendo julgada pela Turma, pelas Seções Especializadas ou pelo Pleno, conforme o caso.

§ 1º Nas ações originárias, o incidente deverá ser apresentado mediante petição no bojo do processo principal, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da juntada da prova documental impugnada.

§ 2º Em grau recursal, admitido o incidente apenas nos casos em que a prova for produzida após a prolação da sentença, a arguição deverá ser apresentada no bojo do recurso ou das contrarrazões, sob pena de preclusão.

Seção III

Da Tutela Provisória

Art. 217. As tutelas provisórias poderão ser requeridas antes ou no curso do processo principal e deste são sempre dependentes, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015.

§ 1º O pedido de tutela provisória será apresentado:

I - diretamente ao(à) Relator(a) do processo principal, quando for requerido incidentalmente;

II – ao(à) Presidente do Tribunal e distribuído entre os integrantes do colegiado competente, quando for requerido em procedimento preparatório.

§ 2º Na hipótese do inciso II o(a) Relator(a) sorteado(a) ficará prevento(a) para o processo principal.

§ 3º Interposto recurso especial, mas ainda não admitidos pelo(a) Presidente do Tribunal, dele(a) será a competência para a apreciação das tutelas provisórias propostas.

§ 4º Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal.   (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

§ 4º Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido ao(à) Presidente do Tribunal, que poderá ser delegado na forma do artigo 18, inciso V”.

Art. 218. O(A) Relator(a) poderá conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a tutela de urgência, sendo cabível contra essa decisão agravo regimental, no prazo de 08 (oito) dias úteis.

Parágrafo único. No exercício do poder geral de cautela, o(a) Relator(a) poderá, ainda, determinar as medidas cautelares que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 219. Quando se tratar de medida antecedente em dissídio coletivo, o pedido será apreciado pelo(a) Desembargador(a) Presidente ou, por sua delegação, pelo(a) Vice-Presidente.   (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)

Art. 219. Quando se tratar de medida antecedente em dissídio coletivo, o pedido será apreciado pelo(a) Desembargador(a) Presidente ou, por sua delegação a Desembargador(a) integrante da administração ou, ainda, a qualquer outro(a) Desembargador(a).”

Art. 220. Os efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas em decisões interlocutórias vigorarão até a decisão final proferida no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.

Seção IV

Da Habilitação Incidente

Art. 221. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes, será processada na forma da lei processual civil.

Art. 222. O(A) Relator(a), após contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em 5 (cinco) dias úteis, e decidirá, em seguida, a habilitação.

Art. 223. A habilitação requerida em processo incluído em pauta para julgamento será decidida pelo colegiado.

Seção V

Da Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público

Art. 224. O (A) Presidente do Tribunal, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência ou de evidência concedidas ou mantidas, por unidades de jurisdição vinculadas ao Tribunal, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes.

§ 1º Se necessário, o(a) Presidente do Tribunal poderá ouvir o(a) impetrante, em 72 (setenta e duas) horas, e o Ministério Público do Trabalho, quando não for o requerente, em igual prazo.

§ 2º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, que será relatado pelo(a) Presidente do Tribunal na primeira sessão do Tribunal Pleno seguinte à sua interposição.

Art. 225. A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL

Seção I

Do Recurso Ordinário, do Recurso “Ex Officio”, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento

Art. 226. Os recursos ordinários, as remessas “ex officio” e os agravos de petição e de instrumento serão distribuídos aos(às) Desembargadores(as), nos termos deste regimento.

§ 1º Após distribuição, serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, nas hipóteses previstas no art. 83, deste regimento.

§ 2º Devolvidos os autos pelo Ministério Público do Trabalho, serão conclusos ao(à) Relator(a), pelo prazo do art. 86 deste regimento, sendo, em seguida, incluídos em pauta para julgamento.

§ 3º Poderá o(a) Relator(a), “ex officio” ou mediante provocação da Procuradoria Regional do Trabalho, determinar a realização das diligências que entender cabíveis para melhor esclarecimento do processo.

§ 4º Os processos de competência recursal, uma vez transitados em julgado, baixarão à instância de origem, independentemente de despacho.

Art. 227. Havendo nos mesmos autos recurso ordinário e “ex officio”, prevalecerá o primeiro, para efeito de autuação.

Art. 228. Ao agravo de instrumento se aplicará o mesmo procedimento do recurso ordinário, observado o disposto no art. 87, § 2º, deste regimento.

Art. 229. Quando, no mesmo processo, houver interposição de mais de um recurso e o não recebimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá ser julgado primeiro e lavrado acórdão.

§ 1º Sendo provido o agravo de instrumento, os autos retornarão ao gabinete do(a) Relator(a) para análise do recurso destrancado, bem como os demais recursos eventualmente interpostos, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tais recursos.

Seção II

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 230. Nas causas trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente autuado e distribuído ao(à) Relator(a).

Art. 231. O(A) Relator(a) disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para examinar o recurso ordinário. Após seu visto, serão os autos processuais remetidos à secretaria da Turma, que o incluirá na primeira pauta de julgamento.

§ 1º Se não disponíveis no sistema de processo judicial eletrônico, a secretaria da Turma obterá, por meio do correio eletrônico, cópias dos textos das sentenças impugnadas pelos recursos ordinários e as fornecerá aos(às) Magistrados(as), em pastas específicas, observada a ordem da pauta de julgamento.

§ 2º O Ministério Público do Trabalho, querendo, oferecerá parecer oral, com registro na certidão de julgamento.

Art. 232. As certidões dos julgamentos, que consistirão os acórdãos proferidos pela Corte, serão lavradas conforme o disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, assinadas pelo(a) Secretário(a) da Turma e pelo(a) Relator(a) ou Magistrado(a) cujo voto prevaleceu e, em seguida, publicadas.

§ 1º Exceto na hipótese de não provimento ao recurso pelos fundamentos da própria sentença, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o Gabinete do(a) Relator(a) ou do(a) Magistrado(a) autor(a) do voto prevalecente remeterá à secretaria da Turma, no prazo de quarenta e oito horas, por meio do correio eletrônico, as razões de decidir.

§ 2º No caso de provimento parcial ao recurso, além da parte dispositiva, poderá constar da certidão de julgamento, apenas, as respectivas razões e o registro de que, no mais, se lhe negou acolhida pelos fundamentos da própria sentença.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL

Seção I

Do Agravo Regimental

Art. 233. Caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, mediante petição incidental nos próprios autos:( Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 13/2022 – DEJT 07/06/2022)

I - da decisão do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal ou de Turma que extinguir liminarmente a ação, conceder ou indeferir tutela provisória ou medida liminar, em processo de sua competência;

II - da decisão do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional nas correições parciais;

III - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que indeferir, liminarmente, a petição inicial de ação da competência originária do Tribunal;

IV - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que negar seguimento ou prover recursos nas hipóteses das alíneas “g”, “h”, “j” e “l” do art. 85 deste regimento; (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 10/2024)

IV - da decisão do(a)   Desembargador(a)   Relator(a)   que   negar  seguimento  ou  prover  recursos  nas  hipóteses  das  alíneas  “g”,  “h”,  “j”,  “l”  e  “m” do art. 85 deste regimento;

V - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nas ações de competência originária;

§ 1º. Interposto o agravo, será concluso ao(à) Desembargador(a) prolator(a) da decisão agravada, ou seu(sua) substituto(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que poderá reconsiderar seu ato ou submetê-lo a julgamento, computando-se também o seu voto. (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

§ 1º Interposto o agravo, será concluso ao(à) Desembargador(a) prolator(a) da decisão monocrática, ou seu(sua) substituto(a), que determinará a notificação da parte agravada para manifestar-se sobre o agravo, querendo, no prazo de 8 (oito) dias úteis.

§ 2º A parte agravada será notificada para manifestar-se sobre o agravo, querendo, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

§ 2º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, o prolator da decisão monocrática poderá reconsiderar seu ato ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, computando-se também o seu voto.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos incisos I (primeira parte), III e IV, não será permitida sustentação oral.

§ 3º Compete ao Tribunal Pleno a apreciação do agravo regimental, ressalvada a competência das Turmas e das Seções Especializadas;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, votará o(a) Desembargador(a) Presidente ou o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional em primeiro lugar, tendo aquele, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses dos incisos I (primeira parte), III e IV, e do art. 173, do Regimento Interno, não será permitida sustentação oral.

§ 5º. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II, votará o(a) Desembargador(a) Presidente ou o(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional em primeiro lugar, tendo aquele, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 6º. Quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa.

§ 6º. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

§ 7º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

§ 7º. Quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão13 fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa.

§ 8º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ( Redação incluída pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 13/2022 – DEJT 07/06/2022)

Seção II

Dos Embargos de Declaração

Art. 234. Caberão embargos de declaração contra decisões judiciais proferidas no âmbito do Tribunal, monocráticas ou colegiadas, nos casos previstos na legislação processual.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da decisão embargada.

§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao(à) Relator(a) ou Redator(a) Designado(a) que proferiu a decisão, sem qualquer outra formalidade, que a submeterá a julgamento na primeira sessão seguinte a sua apresentação.

§ 3º Os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática serão julgados também monocraticamente pelo(a) Magistrado(a) que a proferiu.

§ 4º O(A) Magistrador(a) conhecerá dos embargos opostos em face das decisões monocráticas como agravo regimental, se entender ser este o recurso cabível, conforme o caso, oportunidade em que determinará, previamente, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do agravo (art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015).

Art. 235. Caso o eventual acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada, o(a) Relator(a), previamente, determinará a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos.

Art. 236. Se os embargos forem acolhidos, ainda que parcialmente, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão, contradição ou erro material, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Art. 237. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o(a) Relator(a), declarando que o são de maneira fundamentada, condenará a parte embargante a pagar ao(à) embargado(a) multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§ 2º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 3º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Seção III

Dos Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho

Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:

I – recurso de revista, admitido nas situações previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – recurso ordinário, cabível nas decisões prolatadas nos processos de competência originária, salvo as hipóteses consideradas decisões irrecorríveis neste regimento.

III – agravo de instrumento, em face da decisão denegatória de recurso para o TST.

Art. 239. O agravo de instrumento será processado nos autos do recurso denegado e não terá efeito suspensivo.

§ 1º A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão impugnada.

§ 2º Interposto o agravo de instrumento, o processo será concluso ao(à) Desembargador(a) Presidente do Tribunal para reforma ou confirmação da decisão agravada.

§ 3º Sendo confirmada a decisão agravada, a parte recorrida será notificada para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao recurso em que foi denegado seguimento, bem como contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 4º Caso reformada a decisão agravada, e sendo admitido o recurso de revista, a parte recorrida será notificada para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao recurso, também no prazo de 8 (oito) dias.

§ 5º Devidamente processado o agravo de instrumento, será este encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO VI

DA RECLAMAÇÃO

Art. 240. Caberá reclamação da parte interessada na causa ou ainda pelo Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante o tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º É inadmissível reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 3º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

§ 4º A reclamação será dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, e será instruída com prova documental.

§ 5º Assim que recebida a reclamação, será autuada e distribuída ao(à) Relator(a) do processo principal, sempre que possível.

Art. 241. Ao despachar a reclamação, o(a) Relator(a):

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do(a) beneficiário(a) da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 242. Decorrido o prazo para informações, e o prazo de contestação do beneficiário da decisão impugnada, dar-se-á vista ao Ministério Público quando a reclamação não tenha sido por ele formulada, que poderá se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.

Art. 243. Julgando procedente a reclamação, o Plenário, a Seção Especializada ou a Turma poderá cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 244. O(A) Presidente do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO VII

DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Seção I

Da Correição Parcial

Art. 245. Cabe correição parcial de atos de Juízes(as) de primeiro grau quando, por ação ou omissão, configurar-se erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, e inexista para o caso recurso ou outro meio processual específico.

Art. 246. O pedido de correição poderá ser apresentado diretamente à Corregedoria Regional ou ao juízo de primeiro grau, no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca destes pela parte prejudicada, mediante petição, que deverá conter: (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6 nº 06-2022, DEJT 03/03/2022)

I - a indicação do(a) Corregedor(a) Regional como destinatário da postulação;

II – a qualificação do(a) autor(a), a indicação do(a) Magistrado(a) que praticou o ato impugnado, e, se for o caso, do terceiro interessado;

III- os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido;

V – as provas com que se pretende demonstrar a ocorrência dos fatos alegados;

VI - a data e a assinatura do(a) autor(a), ou de seu representante.

Art. 246. O pedido de correição deverá ser apresentado à Corregedoria Regional, diretamente no sistema PJeCor, mediante certificação digital, na plataforma PJeOffice, no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca destes pela parte prejudicada, mediante petição, que deverá conter:

I - a indicação do(a) Corregedor(a) Regional como destinatário da postulação;

II – a qualificação do(a) autor(a), a indicação do(a) Magistrado(a) que praticou o ato impugnado, e, se for o caso, do terceiro interessado;

III- os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido;

V – as provas com que se pretende demonstrar a ocorrência dos fatos alegados;

VI - a data e a assinatura do(a) autor(a), ou de seu representante.

§ 1º No caso de o pedido de correição ser apresentado diretamente ao(à) Magistrado(a) de primeiro grau, deverá este(a) autuá-lo de forma apartada e encaminhá-lo à Corregedoria Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6 nº 06-2022, DEJT 03/03/2022)

§ 2º Se o(a) Juiz(a) reconsiderar o ato impugnado no prazo acima especificado, perderá o objeto o pedido de correição, devendo ser certificado tal fato nos autos do processo principal eletrônico, ou juntado aos autos principais na hipótese de processo físico. (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6 nº 06-2022, DEJT 03/03/2022)

Art. 247. A petição será obrigatoriamente instruída com cópia do ato atacado, ou da certidão de seu inteiro teor, além de cópia do instrumento de procuração outorgado ao(à) advogado(a) subscritor(a) e de outras peças processuais necessárias ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.

Parágrafo único. As cópias reprográficas poderão ser declaradas autênticas pelo(a) próprio(a) advogado(a), sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 248. Recebida a petição na Corregedoria, e, sendo o caso de correição, o(a) Corregedor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em situação extrema ou excepcional, poderá adotar medidas liminares necessárias para suspender ou corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual ou atentatórios às fórmulas legais do processo, de modo a impedir lesão de difícil reparação.

§ 1º O(A) Corregedor(a) mandará ouvir o(a) Juiz(a), no prazo de 10 (dez) dias, para prestar informações.

§ 2º Na hipótese de concluir o(a) Corregedor(a) pelo não cabimento de correição, ou constatar a ocorrência de inépcia ou intempestividade da medida, o pedido será liminarmente indeferido.

Art. 249. O(A) Corregedor(a) poderá determinar a instrução do pedido de correição, de tudo ficando cientes o(a) autor(a) e a autoridade requerida.

§ 1º Finda a instrução, no prazo de 10 (dez) dias, o(a) Corregedor(a) proferirá decisão fundamentada, com as recomendações que julgar convenientes.

§ 2º A decisão será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, comunicada à autoridade requerida, ao(à) autor(a), na hipótese de não estar representado por advogado(a), além de remetida diretamente, se for o caso, ao terceiro interessado.

§ 3º Se as recomendações ou determinações não forem devidamente cumpridas, o(a) Corregedor(a) submeterá a questão ao Tribunal Pleno, para os fins de direito.

§ 4º Esgotado o prazo fixado no § 1º, sem que tenha sido proferida decisão, cessarão os efeitos da liminar.

Art. 250. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo(a) corregedor(a) para o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias úteis. (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 11/2024)

Art. 250. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo(a) corregedor(a) para o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias.

Seção II

Do Pedido de Providências

Art. 251. Cabe pedido de providência ao(à) Corregedor(a), nos casos em que se entender necessária a adoção de medidas administrativas, de natureza não disciplinar, a serem observadas pelo(a) Magistrado(a) de primeiro grau.

Art. 252. Aplicam-se aos pedidos de providência, no que couber, as disposições relativas à correição parcial.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 253. Os processos de matéria administrativa, depois de protocolizados e processados como tal, serão apresentados pelo(a) Presidente do Tribunal ao Plenário, para decisão, dispensado o pronunciamento do Ministério Público, procedendo-se à votação na forma prevista na parte final do parágrafo único, do art. 92, deste regimento.

Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal será lavrada Resolução Administrativa, quando for o caso, assinada pelo(a) Desembargador(a) Presidente e registrada na ata da sessão

Art. 254. Os processos de matéria administrativa não serão distribuídos, sendo apresentados ao Tribunal diretamente pelo(a) Desembargador(a) Presidente.

§ 1º Tratando-se de matéria de alta relevância, assim definida pelo Tribunal, será o processo distribuído e, ouvido o Ministério Público do Trabalho, submetido a julgamento, após o visto do(a) Relator(a).

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o(a) Desembargador(a) Presidente votará logo após o(a) Desembargador(a) Relator(a), assegurando-se-lhe, ainda, o voto de qualidade e cabendo-lhe, quando for o caso, assinar a respectiva Resolução Administrativa.

§ 3°. Os(as) Desembargadores(as) do Trabalho, convocados(as) para o Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho  Nacional  de  Justiça e outras instituições públicas, que impliquem no afastamento da jurisdição, poderão, querendo, participar e votar nas matérias administrativas. (Redação incluída pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 12/2024)

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

I – Do Precatório:(Redação excluída pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 255. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, observar-se-á o disposto no art. 100 da Constituição da República e nas diretrizes emanadas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.(Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art.255. Os procedimentos administrativos relativos às solicitações de pagamento, que decorram de precatórios e requisição de pequeno valor (RPV), de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, observarão a Constituição Federal, as Leis, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e, ainda, as normas de competência da Presidência do Tribunal e, por delegação, da Vice-Presidência.

Art. 256. Os procedimentos administrativos relativos às requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, serão de competência da Presidência e, por delegação, da Vice-Presidência.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 257. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal os ofícios precatórios expedidos em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º No ofício precatório, deverão ser observados os dados e as informações necessárias, elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, e suas eventuais atualizações.

§ 2º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

Art. 258. Nos precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal, o Presidente do Tribunal concederá prazo de 10 (dez) dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos manifeste-se acerca da regularidade e da correta formação do precatório.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 259. Em se tratando de precatório expedido em face das Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, o Presidente do Tribunal determinará o encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da regularidade e da correta formação do precatório.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 260. Regularmente instruído o processo, será expedido ofício requisitório pela Presidência do Tribunal.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 261. O precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de acordo com o momento de sua apresentação, instituindo-se lista contendo as entidades devedoras, por exercício.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º O Tribunal divulgará em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II – o número e o valor do precatório; e

III – a posição do precatório na ordem.

§ 2º Na lista de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

Art. 262. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 263. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os indexadores previstos no art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 para atualização do valor requisitado em precatório não tributário.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 264. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 265. Realizado o aporte de recursos, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Parágrafo único. Feita a retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal, o pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.

Art. 266. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Parágrafo único. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do montante requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, cabendo ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro.

Art. 267. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

II - Das obrigações definidas em Lei como de Pequeno Valor (RPV):

Art. 268. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

§ 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo mediante RPV, dispensando-se o precatório.

Art. 269. No caso de RPV resultante de execução definitiva em desfavor da União, das Autarquias e Fundações Federais e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, compete à Presidência do Tribunal decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 270. Tratando-se de RPV em face da Fazenda Estadual ou Municipal, compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Art. 271. As normas relativas aos precatórios aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 14/2022 – DEJT 07/06/2022)

Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e tramitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor serão expedidas pelo Presidente do Tribunal.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 272. São comissões permanentes do Tribunal:

I – Comissão do Regimento Interno;

II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;

III – Comissão de Vitaliciamento;

Art. 273. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na mesma data que o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Corregedor(a), todos com mandatos coincidentes.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, as comissões elegerão os respectivos Presidentes.

Art. 274. Nos casos de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.

Art. 275. Quando necessário, as comissões solicitarão ao Presidente do Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores(as) necessários(as) para auxiliar nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na medida de sua disponibilidade de tempo.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 276. A Comissão de Regimento Interno será composta por 03 (três) Desembargadores(as) do Trabalho e 01 (um) suplente, sendo presidida pelo(a) mais antigo(a), eleitos(as) pelo Tribunal Pleno.

§ 1º O mandato dos membros da comissão coincidirá com o do Presidente do Tribunal.

§ 2º A Comissão de Regimento tem como atribuições especiais:

I - manter o Regimento Interno permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre as emendas de iniciativa de outras comissões, de Desembargadores do Trabalho ou de Juízes.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 277. A comissão de jurisprudência será constituída por 03 (três) Presidentes das Turmas, além de 01 (um) suplente, cabendo a sua Presidência ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) e a suplência àquele(a) mais moderno(a).

Parágrafo único. Compete à comissão de jurisprudência:

I – redigir súmulas e teses prevalecentes da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região;

II – propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula, bem como emitir parecer fundamentado sobre as propostas a tanto formuladas pelos Desembargadores da Corte.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO

Art. 278. A Comissão de Vitaliciamento será composta por 4 (quatro) Desembargadores(as) do Trabalho, sendo um(a) o(a) Corregedor(a) Regional e três eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os quais um(a) do Conselho da EJ-TRT6 e outro(a) na condição de suplente.

Parágrafo único. As atividades da Comissão de Vitaliciamento serão definidas em Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO PERMANENTE E CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 279. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT o desenvolvimento da política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

Art. 279 . O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT observarão as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a Resolução Administrativa desta Corte.

§1º O NUPEMEC-JT será coordenado pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente, auxiliado(a) pelos(as) Magistrados(as) responsáveis pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas nos 1º e 2º Graus. (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

§2º O NUPEMEC-JT utilizará a estrutura física e a equipe funcional da Vice-Presidência para exercer suas atividades. (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

Art. 280. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no 2º Grau de Jurisdição - CEJUSC-JT/2º Grau é Unidade vinculada ao NUPEMEC-JT, sendo coordenado por dois(duas) Desembargadores(as) eleitos(as) pelo Tribunal Pleno, um(a) na função de Coordenador(a) e o(a) outro(a) de Coordenador(a) Substituto(a), cujos mandatos coincidirão com o do(a) Presidente do Tribunal, permitida uma recondução por igual período.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

Art. 281. O CEJUSC-JT/2º Grau será responsável pela realização de conciliação e mediação dos processos que tramitam no 2º grau de jurisdição, de precatórios e requisições de pequeno valor, bem como daqueles processos pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, além da mediação pré-processual de conflitos coletivos, sem prejuízo de competência eventualmente delegada pela Presidência em ato normativo próprio.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

Parágrafo único. O Tribunal disponibilizará equipe própria, espaço físico e mobiliário adequado ao funcionamento do CEJUSC-JT/2º Grau.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

Art. 282. Os procedimentos, funcionamento e atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no 2º Grau de Jurisdição - CEJUSC-JT/2º, serão disciplinados em Resolução Administratriva expedido pela Presidência do Tribunal.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 283. Fazem parte deste regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 284. A organização da Secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos do Tribunal, constituindo o Regulamento Geral da Secretaria parte deste regimento.

Art. 285. Com a posse ou investidura definitiva do(a) Presidente do Tribunal, os(as) exercentes de cargos ou funções comissionadas serão considerados(as) demissionários(as), permanecendo, porém no exercício dos mesmos até ulterior deliberação do(a) Presidente.

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição deste artigo os cargos e funções de livre indicação dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, dos(as) Presidentes de Turma, das Seções Especializadas e dos(as) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho.

Art. 286. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da Sexta Região:

a) a quinta-feira da semana santa;

b) a segunda e a terça-feira do carnaval e a quarta-feira de cinzas;

c) os dias 24 de junho, 11 de agosto e 01 e 02 de novembro.

Art. 287. Este regimento poderá ser alterado mediante proposta da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região (AMATRA VI) ou de qualquer dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho integrantes do Tribunal Pleno, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da sua composição legal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.

§ 1º A proposta será apresentada diretamente à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez).

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão, haja ou não emitido parecer, encaminhará a proposta ao(à) Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordinária.

§ 3º A convocação dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho para a sessão extraordinária será feita com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias e acompanhada de cópia da proposta e do parecer da Comissão, se houver.

§ 4º Poderá qualquer Desembargador(a), antes de submeter proposta à Comissão de Regimento, requerer regime de urgência ao Tribunal, que, deferido pela maioria dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho presentes, reduzirá à metade os prazos do § 1º.

§ 5º A alteração aprovada entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 288. O presente regimento entrará em vigor em 24 de janeiro de 2022.

Art. 289. Ficam revogadas todas as disposições do Regimento Interno e suas respectivas alterações, até então vigentes.

Publique-se e cumpra-se.

Recife, 6 de dezembro de 2021.

MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

Desembargadora Presidente do TRT6

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO:

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

Desembargadora Presidente da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região

EDUARDO PUGLIESI

Desembargador Membro da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO

Desembargador Membro da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região

VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

Desembargador Suplente da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região

COLABORADORES:

VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Desembargadora Presidente da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região no biênio 2017-2019

SÉRGIO TORRES TEIXEIRA

Desembargador Membro da Comissão de Regimento Interno

TRT 6ª Região no biênio 2019-2021

AGENOR MARTINS PEREIRA

Juiz do Trabalho

MIGUEL CARLOS GOMES SOARES

Analista Judiciário

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

Servidor Requisitado

FERNANDA FIGUEIRA VILLOCQ VIANNA

Servidora Requisitada

Republicado por força da Resolução Administrativa TRT6 nº 06-2022, DEJT 03/03/2022

Republicado por força das Resoluções Administrativas TRT6 nº 13 e 14-2022, DEJT 07/06/2022

Republicado por força das Resoluções Administrativas TRT6 nº 19, DEJT 12/08/2022