Publicada em 25/10/2018 às 15h48 (atualizada há 08/03/2024 - 17:10)
A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que tem por finalidade conciliar e julgar as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. É também responsável por atuar nos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114, da Constituição Federal Brasileira, in verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.
TRT 6ª Região:
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região tem sede na cidade do Recife e é o órgão competente para decidir sobre as demandas que envolvem questões trabalhistas no âmbito do Estado de Pernambuco, sendo que as decisões podem ser proferidas em primeira instância (nas Varas do Trabalho) ou em segunda instância (processos em grau de recurso ou de competência originária do Tribunal).
São órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região: o Tribunal Regional do Trabalho e as Varas do Trabalho.
De acordo com o art. 4º do Regimento Interno do TRT6, que disciplina a organização do Tribunal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região é composto por desembargadores do trabalho, em número estabelecido em lei, com atribuições, organização e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e em seu Regimento Interno. Atualmente, 19 (dezenove) desembargadores compõem o plenário do TRT6.
São órgãos do Tribunal: o Tribunal Pleno, as Seções Especializadas, as Turmas, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional, a Comissão de Regimento Interno e a Escola Judicial do TRT6.