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Para garantir pagamento a 230 trabalhadores, Pleno do TRT-PE mantém bloqueio de quase R$ 1,7 milhão

Ilustração representando um profissional da área de segurança. Contém texto "Pleno"

A principal finalidade da tutela de urgência é garantir o resultado útil do processo, resguardando direitos que sofrem riscos reais de perecerem, caso se aguarde todo o trâmite processual. O argumento foi utilizado pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) Gisane Barbosa de Araújo na relatoria de uma decisão plenária, que manteve o bloqueio de, aproximadamente, R$ 1,7 milhão em créditos da empresa Mandacaru Vigilância Ltda. junto ao Estado de Pernambuco.

A constrição fora proferida por juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, através de tutela de urgência, após o sindicato dos vigilantes do município ingressar com ação judicial para garantir o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias a 230 trabalhadores. O bloqueio recaiu sobre valores que a empresa receberia do Estado de Pernambuco, por ter-lhe prestado serviços.

Alegando que a medida traria graves prejuízos à empresa, comprometendo a continuidade do negócio e, por consequência, a manutenção e criação de empregos, e, ainda, que haveria outras ações trabalhistas em curso para cobrar iguais parcelas, a companhia de vigilância impetrou mandado de segurança com pedido liminar para liberação dos valores. A ação foi analisada pelo desembargador plantonista José Luciano Alexo da Silva, que negou o pedido e manteve a restrição. E, em seguimento do trâmite processual, o julgamento colegiado recaiu para relatoria da desembargadora Gisane Araújo.

Por sua vez, a magistrada destacou que as verbas demandadas no processo eram “confessadamente inadimplidas” e, diante da quantidade de trabalhadores afetados, o montante bloqueado era razoável. Citou também as considerações do desembargador Luciano Alexo sobre o fato de a empresa não apresentar qualquer demonstração contábil de que o arresto acarretaria “grave prejuízo imediato e de difícil reparação para as operações da empresa”, limitando-se a declará-lo. E reproduziu parte do julgamento da liminar: “A bem da verdade, o periculum in mora é inverso, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos dos substituídos (pessoas presumivelmente de parcos recursos financeiros, considerando-se a natureza da categoria profissional a que pertencem).”

Quanto às alegações de litispendência – partes iguais pedindo a mesma coisa em mais de um processo – a magistrada novamente concluiu pela falta de provas. Segundo ela, as ações coletivas contra a Mandacaru foram propostas por sindicatos de municípios diferentes, presumindo-se que os trabalhadores substituídos por cada um desses órgãos classistas não sejam iguais, em especial por conta do regramento do Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além do mais, por força do Art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

Os demais desembargadores do Pleno acompanharam o voto da relatora e julgaram lícito o bloqueio determinado na primeira instância, pois, na situação, estavam presentes os requisitos de urgência autorizadores de uma decisão antecipada.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues