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Teria o empregado da Caixa Econômica Federal, exercente da função de "caixa", o direito ao intervalo para digitador com base no art. 72 da CLT, na NR 17 da Portaria do MTE e nos Normativos da Caixa Econômica Federal? (IUJ 0000348-35.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Teria o empregado da Caixa Econômica Federal, exercente da função de "caixa", o direito ao intervalo para digitador com base no art. 72 da CLT, na NR 17 da Portaria do MTE e nos Normativos da Caixa Econômica Federal? (IUJ 0000348-35.2017.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Resultado do julgamento: Por maioria, extinguir o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores André Genn de Assunção Barros, Virgínia Malta Canavarro e Valéria Gondim Sampaio, que rejeitavam a referida preliminar de extinção, com o consequente julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Considerando-se a revogação, pela Lei 13.467/2017 (a denominada Lei da Reforma Trabalhista), dos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT, que tratavam da uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, extingue-se o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.

Súmula: --