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Empresas multadas por suspender atendimento médico a dependentes de trabalhador



A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (TRT-PE) manteve parcialmente a decisão do juízo da 20ª Vara do Trabalho (VT) do Recife com a finalidade de garantir o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 35 mil reais, a empregado da Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.A. que teve suspensos sem autorização os serviços de assistência médico-odontológico dos filhos, oferecidos pelo Bradesco Saúde S.A. Ainda foi estipulada multa de vinte mil reais em face do descumprimento da sentença de primeira instância – antecipação de tutela –, que determinava o retorno da prestação do atendimento clínico-hospitalar aos dependentes do trabalhador.
 
Os integrantes da 4ª Turma aprovaram, por unanimidade, o acórdão redigido pela desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, que considerou apenas o recurso da administradora do plano de saúde – Bradesco –, uma vez que a empresa de gestão de frotas – Sascar –, também recorrente, não apresentou representação legal. No apelo, o Bradesco Saúde discordava do pagamento de indenização ao defender a inexistência de abusividade na exclusão da cobertura assistencial aos filhos do empregado, fundamentando-se em cláusula contratual que previa a interrupção dos serviços aos usuários dependentes que ultrapassassem a idade limite para permanência no plano. A prestadora ainda registrou que o trabalhador não comprovou ter sido impedido de utilizar o serviço médico durante a suspensão do plano e solicitou a redução do valor da multa arbitrada em primeiro grau, que era de quarenta mil reais.
 
Suspensão de serviços – Tanto a Sascar Tecnologia, quanto o Bradesco Seguros, alegavam não ter responsabilidade sobre a interrupção da prestação de serviços aos dependentes do trabalhador. Nos autos, consta um documento, datado de 1º de agosto de 2011, limitando a cobertura médica aos filhos menores de 24 anos. No entanto, o trabalhador foi admitido em 17 de junho de 2006, estando afastado do trabalho a partir de 2009, em decorrência de sucessivas licenças baseadas em doença laboral, posteriormente convertidas em auxílio acidentário. Entende-se, dessa forma, que o empregado estava segurado pelo serviço de saúde a partir da data de admissão, num contrato com o limite de atendimento aos dependentes menores de 30 anos.
 
O contrato apresentado pelo Bradesco como prova não apresenta a assinatura da Sascar Tecnologia, não havendo a certeza de ele ter sido o norteador do plano de saúde. “Assim, em que pese o limite de idade para os dependentes previsto na sua cláusula 2.33, e mesmo que se cogitasse na validade do pacto em relação ao autor, em agosto de 2011, seus dois filhos já contavam com mais de 24 anos. Logo, não é aceitável que, quase um ano depois, a empregadora ou a seguradora tenham deliberado por sua exclusão sob tal pretexto”, explica a desembargadora relatora Dinah Figueirêdo Bernardo.
 
A situação é agravada porque o trabalhador não foi informado da alteração no plano. “Ainda que se entendesse pela regularidade do procedimento de exclusão dos filhos do demandante do benefício, as reclamadas não estariam eximidas da obrigação de expedição de comunicação prévia ao empregado/segurado, e que não foi satisfeita, o que bastou ao restabelecimento assegurado pela decisão de antecipação dos efeitos da tutela. O certo é que não houve comprovação de que o autor foi avisado, dando-lhe oportunidade de questionar o procedimento, ou até mesmo, se fosse o caso, fazer a migração dos dependentes para outro plano, sem perder a carência”, destaca a relatora.
 
Indenização e multa – Vítima de doença laboral, consta na decisão, e mesmo sem a comprovação de impedimento no atendimento médico ao trabalhador, que o dano moral foi provocado ao empregado, vítima de um contexto de notável abalo psicológico, atingido na sua tranquilidade, auto estima, imagem social e dignidade. No mesmo período, os filhos tiveram a cobertura médica cancelada. “Em suma, está cabalmente comprovado o preenchimento dos requisitos específicos necessários à configuração do direito à indenização por danos morais, a saber, um ato ilícito decorrente de ação ou omissão (da empregadora e da seguradora, na hipótese), a configuração do dano e o nexo de causalidade entre eles”, explica a desembargadora.
 
Com base nas provas, a relatora apontou a situação de fragilidade emocional vivenciada pelo empregado há anos, atestada por laudos médicos e reprodução de imagens trazidas ao processo. No acórdão, a magistrada ainda citou trecho do recurso do próprio Bradesco Saúde sobre a caracterização do dano moral, que “somente será devido quando haja lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade, ou seja, aos direitos da personalidade, provocando atribulações na sensibilidade moral do indivíduo”, por ter relação com a situação do trabalhador.
 
Sobre a multa diária de mil reais arbitrada em primeira instância pelos dias de não prestação do serviço médico, a desembargadora Dinah Fiqueirêdo Bernardo acatou o recurso do Bradesco e a reduziu em 50%. O valor anterior, de quarenta mil reais, foi substituído pelo de vinte mil, por ter ultrapassado a indenização. A magistrada também observou a responsabilidade solidária entre as empresas com base nos artigos 7º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Resolução no 19 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e conforme diretriz da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Representante ilegítimo – No voto, a relatora determinou o não conhecimento do recurso da Sascar por ilegitimidade de representação processual, ou seja, até a interposição do apelo, nenhum documento fora juntado aos autos garantindo à advogada representante o poder de responder pela empresa. A magistrada ainda destaca a ausência de prova de caracterização de mandato junto ao processo capaz de legitimar a atuação da advogada, também por ela não haver comparecido às audiências de instrução, o que caracteriza mandato tácito.
 
“Em sendo assim, inviável o conhecimento do apelo da Sascar, a teor do disposto nos artigos 37, do CPC, e 5o, da Lei no 8.906/1994, não se cogitando na concessão de prazo para que sanado o de feito de representação, eis que a interposição do recurso não pode ser reputada como ato de urgência. Matéria pacificada, aliás, nos termos da Súmula 383, do Colendo TST”, argumenta, a desembargadora relatora. Ainda sobre a regularização da representação, a juntada de petição – contendo o contrato social e uma procuração – e um substabelecimento, também em favor da advogada da Sascar, foi datada em 12 de agosto de 2014, mais de dois meses após o fim do prazo recursal.
 
O acórdão pode ser conferido integralmente AQUI.
 
Texto: Francisco Shimada
Ilustração: Simone Freire