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Simples fato de motorista de caminhão dormir na cabine do veículo não gera dano moral

 
Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou que o fato de motorista de caminhão dormir na cabine do veículo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
 
Isso porque nas situações referentes a este tipo de indenização é necessário demonstrar os prejuízos sofridos. O trabalhador é quem tem o ônus da comprovação de ter passado por constrangimento que tenha lhe causado algum dano de ordem moral, de modo a afetar a sua intimidade, vida privada ou honra.
 
E, no caso em tela, o empregado não conseguiu apresentar qualquer ato ilícito da empregadora que justificasse tal dano, pois, como está descrito no voto da redatora designada, a desembargadora Maria Clara Saboya, “o pernoite dos caminhoneiros na cabine do caminhão é costume generalizado, entre os membros dessa categoria profissional, inclusive previsto até mesmo na lei que regula o trabalho do motorista.”  
 
A magistrada reforça esse fato no voto, destacando que boa parte dos caminhões possui ganchos para redes de dormir, como o do próprio motorista do processo. Com relação à segurança do trabalhador, é certo que ele poderia, em suas pernoites, escolher postos de combustível movimentados, inclusive por outros colegas da categoria, não podendo, dessa forma, alegar que ficava exposto a perigos e assaltos apenas por estar ali.
 
 
PROCESSO Nº TRT 0000146-69.2016.5.06.0331 (RO)