Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Segunda Turma reconhece vínculo empregatício de eletricista terceirizado com a Celpe

A regulamentação trabalhista brasileira somente permite a terceirização de atividades da área meio, ou seja, aquelas que são periféricas e não nucleares ao empreendimento. Nesse contexto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou ilícita a contratação terceirizada de um eletricista para prestar serviços exclusivos à Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), reconhecendo o vínculo empregatício do reclamante diretamente com a concessionária.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, destacou que o funcionário foi contratado para realizar inspeção, cortes, religações e substituição de medidores, serviços diretamente ligados ao objeto social de comercialização e distribuição de eletricidade da Companhia Energética. Para ela, ficou constatada a ilicitude da contratação, sendo cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.

O acórdão equipara o trabalhador aos funcionários próprios do quadro da Celpe, sendo-lhe devidos todos os benefícios aplicados à categoria, inclusive aqueles pactuados em negociação coletiva. Nesse sentido, fará jus a um salário maior, à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, à concessão de tíquete refeição, à participação nos lucros e resultados da empresa e repercussões nas verbas previdenciárias e trabalhistas. Julgou-se devido, ainda, a indenização de R$ 120,00 por mês trabalhado, pelo motivo de o reclamante não haver usufruído do plano de saúde da Celpe e, ainda, indenização por não ter recebido protetor solar ao longo da prestação de serviços.

A desembargadora Eneida Melo salientou que a terceirização fraudulenta acarreta prejuízos sociais, como a pulverização injusta da organização sindical da categoria e a desvinculação do trabalhador com seu real empregador, afastando-o da participação nos lucros e resultados com os quais contribuiu: “Mais ainda: ao desvirtuar a legislação do trabalho, a Celpe objetivou, não apenas enxugar os seus quadros, mas também reduzir os níveis salariais e as obrigações sociais, inclusive, para se furtar do cumprimento de normas coletivas da referida categoria que lhe prestava trabalho, caracterizando flagrante abuso de direito”, concluiu a magistrada.  O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Decisão na íntegra

--

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues