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Pleno não concede ordem de nomeação a aprovado em concurso

Fotografia, com filtro amarelo, de uma sala de aula – alunos sentados nas carteiras e pessoa à frente da sala, próximo à mesa do professor – texto “Pleno” na lateral superior esquerda.

Um candidato aprovado para compor cadastro reserva de um concurso público da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) impetrou mandado de segurança junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), requerendo tutela de urgência para que fosse determinada sua imediata nomeação. Mas os desembargadores concluíram não haver direito líquido e certo para concessão da liminar. O voto teve relatoria do desembargador Ivan de Souza Valença Alves e foi seguido por maioria pelos demais magistrados.

Segundo o requerente, a concessionária firmou contrato com escritório de advocacia para exercer as mesmas funções de um Analista de Gestão, especialidade Advogado, o que, a seu ver, favorecia a pessoa jurídica em detrimento à convocação de empregados públicos. O autor encontrava-se na 29ª posição na lista geral para esse cargo, tendo sido chamados apenas os quatro primeiros.  Defendeu justo que, diante dessa afronta, sua mera expectativa de direito se tornasse direito subjetivo à contratação imediata. Argumentou que a decisão judicial não alteraria a ordem de aprovados à sua frente, de modo que não lhes traria prejuízos.

O relator Ivan Valença, contudo, ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela, sob a fundamentação de só existir direito líquido e certo à convocação para aqueles que estiverem dentro do número de vagas anunciadas em edital. No caso em questão, para as quatro pessoas já contratadas. O desembargador foi enfático quanto à situação do autor: “O cadastro de reserva, em síntese, presta-se a suprir os cargos efetivos, tão somente, em eventual vacância”, além disso, afirmou que a nomeação imediata violaria o direito dos outros 28 melhores classificados.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues