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TRT/CE nega vínculo empregatício a atleta amador de futsal e pagamento de verbas rescisórias

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negou o vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias a um jogador amador de futsal de Fortaleza, que prestou serviços de cunho esportivo ao Grêmio Recreativo Pague Menos. O atleta solicitava verbas referentes ao vínculo empregatício, além de indenização por danos morais, valor que giraria em torno de R$ 95,7 mil. A decisão, de 28 de maio, foi tomada de forma unânime pelos desembargadores.

O atleta ajuizou ação trabalhista contra o Grêmio Recreativo Pague Menos na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, alegando que durante o período que atuou na entidade, de março de 2015 a julho do ano seguinte, foi admitido para exercer a função de atleta de futsal, recebendo remuneração de R$ 2,5 mil. Conforme depoimento, o jogador disse que trabalhava sem repouso semanal, não tendo havido pagamento em dobro das horas trabalhadas ou, compensação. O autor disse ainda que um dia após a contratação pela entidade sofreu acidente de trabalho, o que lhe ocasionou contusão nas coxas e que não houve a devida e necessária assistência por parte da empresa.

Em sua defesa, o Grêmio Recreativo Pague Menos negou a existência do vínculo empregatício, com a tese de que o atleta prestou atividades por meio de Contrato de Prestação de Serviço. O que não foi suficiente para os pedidos requeridos pelo jogador amador, segundo entendimento da juíza do trabalho substituta Taciana Orlovicin Gonçalves Pita, autora da decisão em primeiro grau.

A magistrada classificou procedente em parte as requisições do atleta, fundamentando sua decisão no próprio depoimento da entidade, e verificou a “presença de não eventualidade nos ‘serviços prestados’” do jogador. “Reconheço a existência de contrato de emprego entre as partes na função de atleta de futsal, recebendo salário de R$ 2,5 mil, o que caracteriza a onerosidade do contrato”, afirmou a juíza. Pela decisão, foi determinado o pagamento de verbas rescisórias solicitadas pelo autor da ação, descartando a quantia referente à indenização por danos morais.

Recurso

Em recurso à Segunda Turma do TRT/CE, o Grêmio Recreativo Pague Menos sustentou que o atleta “jamais manteve com a empresa qualquer espécie de vínculo de emprego”, cabendo observar, nesse ponto, que o próprio autor confessou em depoimento que teria sido contratado “na condição de atleta de futsal”. No Brasil, o futebol de salão constitui modalidade de esporte amador, não profissional, e que, segundo entendimento já firmado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, não é capaz de gerar vínculo de emprego. A entidade fundamentou ainda, em sua defesa, a Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé, que afirma que a prática do futsal não gera vínculo empregatício, descaracterizando a possibilidade de formação de vínculo formal entre o Grêmio Recreativo Pague Menos e o atleta.

Ao analisar o documento, os desembargadores da Segunda Turma reformaram sentença da 2ª Vara de Trabalho de Fortaleza. Sob relatoria do desembargador Cláudio Soares Pires, foi assinalado inexistente o vínculo empregatício do atleta de futsal pela empresa promover a prática da atividade como meio de lazer, sem fins lucrativos.

A Lei Pelé define como entidade desportiva profissional “as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizem e as entidades de administração de desporto profissional”. No caso, o desembargador-relatou viu que o Grêmio Recreativo Pague Menos é “uma agremiação desportiva, social, cultural e recreativa, de fins assistenciais e não lucrativo”, como estabelecido em seu Estatuto Social. Com base no processo, o atleta não provou que tenha disputado competições promovidas pelo empresa com a finalidade de obtenção de renda.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE julgaram improcedentes as reclamações do atleta e isentou o Grêmio Recreativo Pague Menos das verbas decorrentes da sentença anterior.

Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0001376-39.2016.5.07.0002