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TRT-PE realiza audiência relativa à jurisdição voluntária

Na quarta-feira (14), no Gabinete do desembargador Sergio Torres, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), foi realizada audiência relativa ao processo trabalhista, que aguarda julgamento de recurso ordinário pela 1ª Turma do Tribunal, no qual se discute homologação de acordo extrajudicial previsto no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído a partir da reforma trabalhista (lei 13.467/2017).

Visando prevenir um real litígio, o ex-empregado e a Tranportar apresentaram processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, afirmando que a composição surgiu de conversações, assistidas por seus respectivos advogados, resultando no interesse em realizar a conciliação sobre à rescisão imotivada do contrato de trabalho, para gerar coisa julgada, ou seja, obter da Justiça Trabalhista sentença contra a qual não cabem mais recursos, finalizando definitivamente o processo. O pedido de homologação apresentado pelos requerentes foi rejeitado na primeira instância, por ter entendido o juízo que não havia qualquer litígio passível de ser solucionado pela via conciliatória, bem como por ter entendido que havia pedido que atentava contra o princípio de livre acesso ao Judiciário, o que gerou a insurgência dirigida ao segundo grau.

O ex-empregado, que trabalhou por mais de dois anos na Transportar, por ocasião da rescisão, cumpriu aviso prévio e a empresa pagou as verbas rescisórias conforme acordado. Na audiência do Gabinete, os interessados ratificaram as condições propostas no acordo e declararam expressamente a pretensão de ver homologado o acordo extrajudicial por refletir o desejos de ambos.

O relator do processo, desembargador Sergio Torres, então, mencionou seu entendimento segundo o qual a quitação manifestada no acordo não poderia atingir eventual direito que venha a surgir, por exemplo, de doença, porventura relacionada ao trabalho executado na empresa e ainda não diagnosticada. O magistrado, constatando que as partes estavam de comum acordo e manifestaram-se livremente, entendeu suficiente os esclarecimentos prestados e assim, encerrou a audiência, determinando que os autos sejam conclusos para preparação do seu voto, que será levado ao órgão colegiado competente.

Jurisdição Voluntária

Na jurisdição voluntária, os interessados procuram o Judiciário para obterem determinada decisão que lhes interessam, não havendo, nessa espécie procedimental, um conflito. Muitos autores não consideram a jurisdição voluntária como uma atividade jurisdicional, pois não possui lide, partes, ação ou processo, apenas requerimento e procedimentos, nem coisa julgada, só mera preclusão – tese reforçada pelo novo Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 719 a 770. Seria o equivalente a uma administração pública de interesses privados, sendo o processo instaurado com o fim apenas de comunicar a manifestação de vontade dos envolvidos (CORREIA e MIESSA, 2018).

Texto/foto: Fábio Nunes