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Turma do TRT6 conclui existência de fraude em sucessão empresarial

Ilustração de uma mão segurando uma carteira de trabalho. Ao fundo, é possível ver uma calculadora. No topo da imagem, há o texto "2ª Turma"

Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a existência de fraude na sucessão empresarial do Grupo Laborh pela Share-Plus Serviços e Participações Ltda., que depois foi incorporada à Gi Group Brasil Recursos Humanos. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença que responsabilizou solidariamente a Gi Group Brasil pelos débitos trabalhistas em aberto de uma das empresas pertencentes ao grupo Laborh.

Inicialmente, o relator da decisão do segundo grau, desembargador Fábio André de Farias, salientou ser possível um contrato de aquisição que absorva apenas uma parte das empresas que formam um grupo econômico. Nessa situação, a adquirente só responderá solidariamente pelas instituições que incorporou, não tendo responsabilidade sob as demais. Porém, tal contrato será julgado inválido quando detectada má-fé ou fraude no negócio, o que ocorreu no caso em questão, conforme julgamento dos magistrados da primeira e da segunda instância do TRT6.

O relator Fábio Farias salientou evidente que a companhia Share-Plus (adquirida pela Gi Group Brasil) incorporou apenas as sociedades “saudáveis” do grupo Laborh, deixando ativa especificamente a empresa Laborh Assessoria e Serviços Ltda. – principal ré no processo trabalhista em questão – apenas como meio de fraudar a efetiva sucessão empresarial ocorrida. O desembargador registrou que o próprio site da Gi Group Brasil falava sobre a aquisição de “100% das ações do Grupo Laborh”. Além disso, não foram apresentadas provas de que a Laborh deu continuidade ao seu negócio de forma desassociada da holding contratante. Cabe salientar que já houve diversas tentativas, por variados meios, de penhorar bens da executada principal, contudo, sempre sem êxito.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freire