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Direitos de funcionário de embarcação estrangeira que faz cruzeiros internacionais podem ser julgados pela Justiça do Trabalho brasileira

Imagem de pessoas vestidas como se fossem parte da tripulação de um navio, que está logo ao fundo da imagem

Inconformada com decisão da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru, a empresa MSC Cruzeiros do Brasil LTDA entrou com Recurso Ordinário (RO), que foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O pedido era para considerar a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar ação de determinado funcionário, pois o trabalhador teria celebrado contratos internacionais, tendo laborado na maior parte do tempo em águas internacionais e em embarcação estrangeira.

No entanto, por unanimidade, os magistrados do órgão colegiado mantiveram a decisão de primeira instância. Isso poque, apesar da prestação ter se dado, de fato, em parte no exterior e com navio de bandeira estrangeira, ao analisar o processo, constatou-se que não só o trabalhador era brasileiro como o contrato havia sido celebrado no Brasil e com empresa com sede no país. E, diante de tal situação, o relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, recorreu a regras constantes no Código Civil (art. 435), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 651, §§ 2º e 3º), no Código de Processo Civil (arts. 21 e 22) e mesmo na Constituição Federal (art. 114) para fundamentar a manutenção da competência da Justiça Trabalhista nacional.

Como exemplo, segue a literalidade do artigo 21 do CPC:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

O normativo fala de “autoridade judiciária brasileira”, incluindo-se aí a Justiça do Trabalho. A empresa ré na ação tem domicílio no Brasil e parte da prestação do serviço foi realizada no próprio país. Ante os fatos e as leis apresentadas, todos os magistrados concordaram em rejeitar a preliminar de incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a ação e mantiveram a discussão sobre os méritos das demais questões levadas a lide.

Íntegra da decisão

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire