Publicada em 05/07/2019 às 08h30 (atualizada há 05/07/2019 - 08:30)
Inconformada com decisão da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru, a empresa MSC Cruzeiros do Brasil LTDA entrou com Recurso Ordinário (RO), que foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O pedido era para considerar a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar ação de determinado funcionário, pois o trabalhador teria celebrado contratos internacionais, tendo laborado na maior parte do tempo em águas internacionais e em embarcação estrangeira.
No entanto, por unanimidade, os magistrados do órgão colegiado mantiveram a decisão de primeira instância. Isso poque, apesar da prestação ter se dado, de fato, em parte no exterior e com navio de bandeira estrangeira, ao analisar o processo, constatou-se que não só o trabalhador era brasileiro como o contrato havia sido celebrado no Brasil e com empresa com sede no país. E, diante de tal situação, o relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, recorreu a regras constantes no Código Civil (art. 435), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 651, §§ 2º e 3º), no Código de Processo Civil (arts. 21 e 22) e mesmo na Constituição Federal (art. 114) para fundamentar a manutenção da competência da Justiça Trabalhista nacional.
Como exemplo, segue a literalidade do artigo 21 do CPC:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
O normativo fala de “autoridade judiciária brasileira”, incluindo-se aí a Justiça do Trabalho. A empresa ré na ação tem domicílio no Brasil e parte da prestação do serviço foi realizada no próprio país. Ante os fatos e as leis apresentadas, todos os magistrados concordaram em rejeitar a preliminar de incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a ação e mantiveram a discussão sobre os méritos das demais questões levadas a lide.
Íntegra da decisão.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire