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2ª Turma do TRT-PE determina pagamento de diferenças salariais a operadora de telemarketing

Fotografia de atendentes de teleatendimento com jeito de cansados. No topo da imagem há o texto "2ª Turma"

O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, seis horas diárias, de acordo com Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Sendo este o total da jornada permitida, não há o que se falar em pagamento de salário inferior ao mínimo, sob a justificativa de tempo de trabalho reduzido. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento a recurso interposto por uma trabalhadora – reclamante da ação judicial – para condenar a sua antiga empregadora ao pagamento de diferenças salariais e repercussões em verbas como férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Conforme a empresa ré, o salário pago era o proporcional às horas trabalhadas, visto que o tempo de labor da atendente era inferior a oito horas diárias e 44 semanais. A companhia também salientou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite este modelo de remuneração, exigindo, apenas, a formalização através de cláusula escrita. O que defendeu ter sido feito através de instrumentos de convenção/acordo coletivo. A tese foi observada pelo juiz sentenciante, que indeferiu os pedidos da inicial.

No entanto, a desembargadora Solange Moura de Andrade, relatora do voto da 2ª Turma, concluiu necessária a reforma da decisão de piso. Explicou que a categoria dos operadores de teleatendimento têm uma jornada especial, limitada por lei a seis horas diárias e 36 semanais. Medida essa fundamentada em preservar a saúde e a segurança do profissional, diante das particularidades dos serviços de atendimento telefônico contínuo. “Logo, tendo em vista o cumprimento da jornada máxima permitida, incabível o pagamento de salário mínimo proporcional”, salientou a magistrada.

Assim, determinou a compensação de diferença salarial entre o salário percebido pela reclamante e o mínimo vigente à época, com repercussões nas verbas rescisórias, férias + 1/3 e 13º salário. Além disso, a desembargadora destacou que as repercussões nas férias e no 13º salário também refletirão no cálculo do FGTS.

A Turma também condenou as empresas tomadoras dos serviços terceirizados a fazer o pagamento dessas verbas trabalhistas, caso a empregadora principal não os adimpla. “A responsabilidade subsidiária das empresas beneficiárias é, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes na garantia dos direitos trabalhistas oriundos da terceirização”, afirmou a relatora Solange Andrade. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Núcleo de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216, imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix