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A 4ª Turma do TRT-PE nega seguimento a agravo de petição, por ter sido feito fora do trâmite processual adequado

Ilustração de uma balança símbolo da Justiça, no topo da imagem há o texto "4ª Turma"

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou incabível a proposição de agravo de petição para impugnar cálculos de liquidação de sentença, quando a parte vencida sequer havia sido intimada para pagar a quantia definida pelo juiz. Para a relatora da decisão, a juíza convocada Roberta Corrêa de Araújo, o momento de apresentação do recurso não estava adequado às normas processuais. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados.

Após o juízo de primeiro grau proferir sentença de conhecimento e esta transitar em julgado, foi feita a liquidação dos valores da condenação e as partes foram intimadas para apresentarem impugnação aos cálculos – alternativa possível desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Apenas a parte autora impugnou, mas o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. E foi contra essa decisão que o reclamante interpôs o recurso julgado pela segunda instância.

Conforme a decisão da 4ª Turma, a rejeição do pedido de impugnação é uma decisão interlocutória, não sendo permitido pedido de revisão imediata, através de recurso. A relatora Roberta Araújo citou jurisprudência do TRT-PE, da qual se extrai que a conduta correta seria: aguardar a homologação dos cálculos e a citação da ré para pagar ou garantir a execução, para só então interpor embargos à execução. “Nessa esteira, revela-se prematuro o agravo de petição manejado pela parte autora », afirmou a magistrada, que concluiu não conhecer do agravo, já de forma preliminar, porque não foram cumpridos os pressupostos legais de sua propositura.”

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Núcleo de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix