Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Não se aplica a multa do art. 477 por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. (IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 24/08/2015)
Súmula:
Nº 23: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.
II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego.
III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Processo paradigma: 0000479-46.2013.5.06.0001
- Processo IUJ: 0000124-68.2015.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Maria do Socorro Silva Emerenciano
- Data de Afetação: 31/03/2015 - Despacho (.pdf 140.76 KB)
- Julgado em: 04/08/2015 - Acórdão (.pdf 166.24 KB)
- Acórdão publicado em: 24/08/2015
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 02/09/2015