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Multa do art. 477 da CLT, por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo (IUJ 0000124-68.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Multa do art. 477 da CLT, por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo (IUJ 0000124-68.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Não se aplica a multa do art. 477 por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. (IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 24/08/2015)

Súmula:

Nº 23: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.

II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­

III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.