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Competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração Pública (município), se CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. (IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que digam respeito à natureza do vínculo existente com a Administração Pública (município), se CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. (IUJ 0000215-61.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada:

I - havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito;

II - havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o julgamento da causa.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL.

I - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. A transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual, sem submissão a concurso público, é ilegal. Por conseguinte, permanecendo o empregado no regime jurídico celetista, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito.

II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior a referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para o processamento e o julgamento da causa. (IUJ - 0000215-61.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Julgamento: 31/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 17/10/2016)

Súmula Nº 37: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o regime estatutário. II - Em se tratando de agente comunitário de saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. III - Regulamentação específica superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso, desloca a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao período anterior à lei regulamentadora. (RA TRT Nº 24/2017)