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HORAS IN ITINERE (análise da validade da norma coletiva que limita/suprime as horas de percurso) (IUJ 0000220-83.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
HORAS IN ITINERE (análise da validade da norma coletiva que limita/suprime as horas de percurso) (IUJ 0000220-83.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Pela prevalência da tese jurídica que considera ser inválida cláusula de instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 58, § 2º da CLT, uniformizando-se o entendimento, já consagrado pelo Colendo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, mas o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL RELATIVO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. SUPRESSAO DAS HORAS DE PERCURSO MEDIANTE PROMESSA DE CONCESSÃO DE BENS MATERIAIS. INVALIDADE DA CLÁUSULA. O denominado tempo de percurso ou horas in itinere é direito fundamental. A jornada de trabalho e as regras de tutela do tempo de trabalho e de tempo à disposição detêm natureza de ordem pública. Traduzem princípios de segurança e saúde para o trabalhador. São manifestações do direito de personalidade, uma das vertentes dos Direitos Humanos. A higidez física e mental do trabalhador é fortemente comprometida com o excesso de jornada. Acrescente-se que em se tratando de trabalho realizado em condições penosas, como na hipótese em julgamento, e, muitas vezes, até mesmo insalubres, constata-se também o desrespeito aos princípios internacionais de proteção à saúde do trabalhador. A supressão desse direito mediante acordo coletivo atenta, não somente contra o texto da lei, mas, sobretudo, contra as normas constitucionais que asseguram condições mínimas de proteção à integridade física e mental do trabalhador. Também agride a Constituição Federal, que expressa no artigo 1º, os fundamentos da República, entre os quais ressaltam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Igualmente fere o seu artigo 3º que tem como um dos objetivos do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos os homens, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Desconsidera, por igual, o artigo 170, que exige que a ordem econômica observe a função social da propriedade, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego. Sendo assim, não pode ser suprimido o pagamento das horas de percurso. Visando alcançar uma interpretação que atenda aos objetivos da negociação coletiva, sem perda dos direitos fundamentais do trabalhador, uniformiza-se, nesta Corte, o entendimento, já consagrado pelo Colendo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não considera situações individualizadas. Observa o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o objetivo de não desbordar para a supressão do direito do empregado. Sendo assim, o Poder Judiciário cumpre sua missão de efetivar o trabalho decente, negando eficácia às normas fruto de negociação coletiva que, a pretexto de regularem o trabalho humano, recusem a distribuição justa e equitativa de riquezas, que não protejam a integridade e dignidade do Trabalhador. (IUJ - 0000220-83.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 11/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016)

Súmula: Nº 15 - ALTERADA PELA RA TRT Nº 15/2019, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019

HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

É inválida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (atigo 58, § 2º da CLT).

 
Súmula Nº 15
HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017
É válida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT), até 11.11.2017, desde que haja a concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades em contrapartida. (RA TRT Nº 15/2019)