Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada:
I - havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista, sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito;
II - havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior à referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da Justiça Comum para o processo e o julgamento da causa.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL.
I - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. A transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual, sem submissão a concurso público, é ilegal. Por conseguinte, permanecendo o empregado no regime jurídico celetista, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito.
II - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Havendo o surgimento de regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde, por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT, a competência do período anterior a referida lei será da Justiça do Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para o processamento e o julgamento da causa. (IUJ - 0000215-61.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Julgamento: 31/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 17/10/2016)
Súmula Nº 37: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o regime estatutário. II - Em se tratando de agente comunitário de saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. III - Regulamentação específica superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso, desloca a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao período anterior à lei regulamentadora. (RA TRT Nº 24/2017)
- Processo paradigma: 0000107-43.2014.5.06.0331
- Processo IUJ: 0000215-61.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Nise Pedroso Lins de Sousa
- Data de Afetação: 23/04/2015 - Despacho (.pdf 700.12 KB)
- Julgado em: 31/05/2016 - Acórdão (.pdf 384.46 KB)
- Acórdão publicado em: 17/10/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 26/10/2016