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CNJ DETERMINA ILEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

O ministro José Lúcio Munhoz, do Conselho Nacional de Justiça, proferiu sentença determinando a ilegalidade do acúmulo de cargos, ao analisar consulta feita por analista judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que pretendia conciliar suas tarefas com a de perita contábil, de nomeação judicial.

O conselheiro do CNJ baseou-se no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, devendo, contudo, serem observadas as seguintes hipóteses: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Diante disso, o ministro José Lúcio Munhoz destacou que mesmo trabalhando apenas 6 horas por dia, com disponibilidade de tempo para outras atividades, existe uma vedação normativa expressa. Ele lembrou que a proibição de acumular empregos e funções, abrange também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Referindo-se ao caso em foco, o conselheiro destacou que até mesmo para a qualificação exigida para o cargo de analista judiciária, a servidora tem acesso a informações privilegiadas na tramitação de processos judiciais, mesmo fora da sua unidade jurisdicional e que, portanto, a atuação concomitante como perita poderia comprometer a lisura dos feitos em que a servidora atuasse em duplicidade de funções.

Em razão da possível repercussão da matéria, o ministro solicitou a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados, Regionais Federais, Regionais Eleitorais, Regionais do Trabalho, Militares, ao Conselho da Justiça Federal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e aos Tribunais Superiores, que dessem ciência da decisão aos seus respectivos servidores.