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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DETERMINAÇÃO DO TRT6 DE DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE GREVE

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler, em sede de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS nº 1619-PE), acolheu os argumentos da AGU, suspendendo os efeitos da tutela antecipada concedida pelo MM.Juiz da 3ª Vara Federal do Recife que impedia o TRT da 6ª Região de efetuar os descontos dos dias não trabalhados na folha de pagamento dos servidores que participaram do movimento grevista deflagrado no período posterior a 18.08.2011. Na decisão, o Ministro destacou que “a questão posta envolve a própria gestão do serviço público essencial prestado pelo TRT6 durante os movimentos paredistas”. Adiante, enfatizou Sua Excelência: “a situação se agrava mais ainda quando o direito ao desconto já foi reconhecido à Administração por decisão judicial definitiva e é suspensa por decisões provisórias.

Certamente a manutenção delas só fará com que, a cada movimento grevista, seja proposta nova demanda, questionando mais uma vez a Resolução nº 28/2009, e retirando-se, novamente, do TRT6 esse importante instrumento de gestão das greves.
De mais a mais, é possível que a divulgação dessas decisões gere o mesmo questionamento em resoluções semelhantes do TRE/PE e do TRF5, tendo em vista que seus servidores também são representados pelo mesmo Sindicato.
No mais, não é demais razoável supor-se que outros Tribunais do país também sejam alvo de demandas semelhantes, atingindo-se, com isso, a gestão dos movimentos paredistas em todo o Brasil.

A suspensão ora requerida, portanto, deve ser deferida também em face do potencial efeito multiplicador.

Em face de todo o exposto, portanto, deve a decisão ora questionada ser imediatamente suspensa”.

Desta forma, restaram restabelecidas as decisões do TRF5 (APELREEX 19131-PE) e do CNJ (Pedido de Providências nº 0003909- 31.2010.2.00.0000), que reconheceram a estrita legalidade da Resolução Administrativa nº28/2009, deste Regional que, por sua vez, disciplina o exercício do direito de greve no âmbito da Sexta Região.