Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

ACÓRDÃO DO TRT-PE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DO BOMPREÇO EM PROCESSO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª. Região (TRT-PE) decidiu pela não configuração da dispensa por justa causa em recurso ordinário interposto pelo Bompreço Supermercados contra decisão de 1º. Grau. Os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário de processo oriundo da 3ª. Vara do Trabalho de Olinda/PE. O recurso teve como relator o juiz Luciano Alexo da Silva.

Conforme posicionamento dos magistrados, a justa causa não foi acolhida, pois não estava provada claramente nos autos. Segundo o voto, o justo motivo precisa estar revestido de gravidade tal a ponto de tornar insustentável a continuação da relação de emprego. Na hipótese, a dispensa foi realizada em decorrência de um somatório de faltas já punidas, não havendo, pelo que se extraiu da defesa e das provas produzidas, novo ato faltoso determinante da dispensa.

O empregado havia pretendido, na sua reclamação trabalhista, a reversão da rescisão por justa causa por motivo de “desídia no desempenho das respectivas funções” para a dispensa imotivada, alegando que foi afastado do trabalho por duas semanas antes de ser comunicado da sua dispensa, quando então lhe foi dito que “procurasse um advogado para receber seus haveres junto à Justiça”. Acrescentou, ainda, que tal procedimento é prática comum na empresa.

Nas razões do recurso, o Bompreço pretendia a reforma da decisão que não reconheceu a justa causa. Alegou, para tanto, que as provas produzidas nos autos demonstraram quebra de confiança necessária para o rompimento motivado do contrato de emprego. O supermercado justificou que a dispensa do empregado se deu em razão das constantes faltas decorrentes de seu desleixo para com o serviço, culminando com sua dispensa.

Além do reconhecimento da justa causa, a empresa requereu a exclusão das parcelas referentes a: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais mais um terço, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. O supermercado também se colocou contra a condenação em horas extras, argumentando que o empregado trabalhava em sistema de compensação de jornada, e ainda contra a condenação em adicional de insalubridade, justificando que o funcionário sempre trabalhou utilizando equipamentos de proteção individual (EPI).

A sentença de 1º grau havia afastado a pena de justa causa, reconhecendo a dispensa imotivada do funcionário e condenando a empresa ao pagamento das verbas inerentes a essa dispensa. Na decisão, fundamentou que “a desídia consiste na falta de atenção reiterada no desempenho das funções que demonstrem o seu desinteresse e a sua negligência. Em função disso, a aplicação da penalidade máxima deve ser precedida de outras punições, em observância ao princípio da gradação das penas.”

Ademais, o juiz considerou genérica a contestação apresentada pela empresa, pois não apontou quando ocorreu a falta grave que ensejou a aplicação da justa causa e não indicou em quais oportunidades o empregado foi punido (advertido e suspenso) antes da aplicação da penalidade. A única testemunha ouvida, que era o superior hierárquico do autor, disse que, de vez em quando, o colaborador faltava sem apresentar justificativa, mas que isso não era frequente, o que afasta a caracterização da desídia alegada..

Por fim, a Turma ratificou a decisão de 1º. Grau em relação às horas extras, admitindo como corretos os registros de jornada anexados aos autos, no entanto, reputou inválido o sistema de compensação (banco de horas) adotado pelo empregador, por entender que a empresa não observava as diretrizes estabelecidas em norma coletiva. A respeito da condenação sobre o adicional de insalubridade, quando a empresa aduziu que o empregado sempre laborou em ambiente salubre e utilizava equipamento de proteção, o laudo pericial constatou que o colaborador esteve exposto a condições de insalubridade em grau médio (20%) pelo manuseio de produtos químicos. Em virtude disso, a Turma manteve a condenação.

(Fábio Nunes)

acordao_1971-29_bompreco_justa_causa.rtf