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2ª TURMA ADMITE PENHORA DE BENS SOB CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Tendo em vista a proteção que o crédito trabalhista recebe quando em confronto com outras obrigações do mesmo devedor, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes para penhorar veículos financiados. Os bens eram usufruídos por sócia de uma empresa condenada judicialmente.

No processo, a construtora, ré da ação, não saldou o débito no prazo determinado para tal. Assim, fez-se necessário encontrar outra maneira de garantir o direito do trabalhador. Essa se deu pelo bloqueio de veículos de uma acionista, que serão levados a leilão judicial.

Acontece que os automóveis ainda estão sob alienação fiduciária, ou seja, são de propriedade de uma instituição financeira, mas ficam em posse da mencionada sócia, até que todas as parcelas acordadas em contrato sejam pagas.  O bem submetido a essa modalidade de transação, inclusive, funciona como uma garantia para a contratada, pois, caso haja inadimplência,  ele volta para posse da instituição financeira.

Nessa perspectiva, a executada alegou a impenhorabilidade dos automóveis. Simultaneamente defendeu que não poderia ser integralmente responsável pelo débito trabalhista da empresa, uma vez que sua participação se restringe a 5% do capital social da organização. Por fim, sustentou que o valor dos bens bloqueados é, em muito, superior ao devido ao empregado.

Os três argumentos, contudo, foram refutados pela 2ª Turma do TRT-PE. Para os magistrados o contrato fiduciário não é motivo que impeça a penhora, pois o crédito do trabalhador possui privilégio em relação a obrigação comercial, haja vista sua  natureza alimentícia. Quem arrematar os veículos, contudo, deverá ficar responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Caso o credor fiduciário prefira reaver o bem, ele pode requerer a preferência na arrematação, durante a hasta pública.

“Ocorre que a responsabilidade do sócio pelo crédito trabalhista, independe do percentual de participação na sociedade. De modo que, uma vez frustrada a execução contra o empregador, devedor na ação trabalhista, todos os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do empregado exequente devem responder pelas dívidas decorrentes dos contratos de trabalho”, pontuou o relator da decisão, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira. A explicação derruba o segundo argumento.

A questão do “excesso de penhora” também não provocou modificações no entendimento judicial. Segundo a decisão, é preciso considerar que a parte ré não indicou outros bens, de menor valor, que pudessem saldar a dívida. Concomitantemente, houve o entendimento de que dificilmente um produto leiloado é arrematado pelo valor de avaliação, é comum que haja uma desvalorização. Caso, porém, o arremate supere o montante da dívida trabalhista, o excedente será devolvido à sócia da empresa ré.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão
Ilustração: Simone Freire