Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

MUSASHI DO BRASIL DEVE REINTEGRAR TRABALHADOR COM DOENÇA OCUPACIONAL

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por maioria, acolher o recurso de um ex-funcionário da Musashi do Brasil Ltda. para ser reintegrado ao seu posto de trabalho. O trabalhador foi desligado da empresa enquanto recebia o benefício previdenciário de auxílio-acidente devido a uma tendinite, decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER).

De acordo com o desembargador relator, Sergio Torres Teixeira, a estabilidade provisória é disciplinada pelo art. 118 da Lei nº. 8.213/91, que diz: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

O obreiro foi admitido em 03/08/2009 e começou a receber o benefício auxílio-doença pelo INSS em 10/03/2010. Posteriormente, em 10/08/2011, o benefício mudou para auxílio-acidente. No entanto, o funcionário foi informado por meio de um aviso de desligamento, em 28/09/2012, que teria rescindido seu contrato de trabalho.

O desembargador relator salientou que, “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

Também citando jurisprudência de outros Regionais, o desembargador relator concluiu: “Restando demonstrado nos autos que o autor ainda padece de moléstia laboral, o que redundou no percebimento do benefício previdenciário, faz jus à estabilidade acidentária, bem como a sua imediata reintegração no emprego, nos termos requeridos na exordial. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a estabilidade provisória, com consequente reintegração do autor ao antigo posto de trabalho, com os consectários naturais daí decorrentes”.

Leia a decisão na íntegra

Texto: Iúri Moreira

Ilustração: Simone Freire