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RODOVIÁRIA METROPOLITANA CONDENADA POR NÃO RESPEITAR DESCANSO SEMANAL

Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negam, por unanimidade, provimento a recurso ordinário interposto em processo envolvendo a Rodoviária Metropolitana Ltda. contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de São Lourenço da Mata/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado contra a empresa.

Alegando que o trabalhador fora contratado em regime de tempo parcial, para exercer a função de motorista, recebendo por hora trabalhada, a Rodoviária Metropolitana pedia, no recurso, que fossem excluídos da condenação o pagamento de diferença salarial com reflexos.

A empregadora destacou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador foi assinada corretamente, registrando a função exercida e o salário recebido. Além disso, a empresa argumentou que o trabalhador gozava sempre de uma hora de intervalo intrajornada e de uma folga semanal remunerada, não ultrapassando o limite legal das 44 horas semanais; que as horas extras foram corretamente pagas e que, caso tivesse que trabalhar em dia feriado, usufruía de folga compensatória.

Na ação que correu na VT de São Lourenço da Mata, o trabalhador afirmou haver laborado sem intervalo até ser demitido. Alegou, ainda, que trabalhava sete dias seguidos, somente lhe sendo concedida a folga no oitavo dia. A prova testemunhal, produzida pelo trabalhador, confirmou que os feriados eram trabalhados sem folga compensatória, o descanso semanal era concedido no sistema de folga corrida, com sete dias trabalhados para um dia de folga, bem assim que não existia intervalo intrajornada. A empresa acabou não fazendo prova contrária a esses fatos.

Analisando as provas produzidas, a relatora do processo, desembargadora Maria Clara Saboya, observou que o depoimento da testemunha do autor, além de indicar o desconhecimento quanto à existência de qualquer motorista “horista” nos quadros da empresa, também apontou a ocorrência de trabalho extraordinário, ficando evidente, assim, o desrespeito à jornada semanal máxima, e ainda, a jornada de sete dias de trabalho, para um de folga.

Para fundamentar seu voto, com relação à condenação no pagamento do repouso semanal remunerado, a relatora se baseou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, normas que garantem o gozo do repouso semanal preferencialmente no domingo. No entanto, havendo expediente neste dia, a folga compensatória deve ocorrer dentro da mesma semana em que houve o trabalho, sendo seis corridos de trabalho e a folga semanal remunerada no sétimo dia. “A designação do descanso semanal remunerado no oitavo dia agride a ordem jurídica que prevê uma periodicidade máxima de uma semana, ensejando o seu pagamento integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%”, explicou a magistrada.

Decidindo a questão, a relatora negou provimento ao recurso ordinário interposto, com o que acordaram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade.

Serviço:

PROCESSO TRT 0001235-94.2012.5.06.0161

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA

RELATORA: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTE: RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA.

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO/PE