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Empresa é condenada por falta de higiene em banheiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenou a Cortez Engenharia LTDA. ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais pelas más condições de higiene no canteiro de obras.

Segundo o empregado que entrou com a ação, bem como as testemunhas trazidas por ele, havia apenas um banheiro químico no local para atender mais de 60 funcionários. Eles informaram que o local não era higienizado diariamente. O refeitório, por sua vez, situava-se a 1 km de distância do canteiro, ou seja, o intervalo, cuja finalidade é dar ao trabalhador tempo para alimentação e descanso, ficava comprometido pela duração do percurso de ida e volta. “Uma vez que a reclamada não proporcionou ao reclamante condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho, bem como dificultou o acesso ao refeitório e ao tempo gozado para fins de intervalo intrajornada, é devida indenização por danos morais”, explicou o relator do voto, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira.

Apesar de mantida a penalidade do pagamento de danos morais, o valor da indenização foi revisado. Inicialmente ele havia sido estipulado em R$ 10 mil pelo juízo de primeiro grau. A diminuição deu-se porque não restou comprovada má qualidade da água e dos alimentos fornecidos pelo empregador. A Segunda Turma também excluiu as condenações de perdas e danos materiais e de litigância por má-fé.

Outros pontos da sentença, contudo, foram mantidos integralmente, como o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador antes da data de assinatura de sua carteira. No processo, a própria construtora forneceu documentos que comprovaram a atuação do funcionário antes do período informado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Também se preservou o entendimento de que, ao empregado, era devida a remuneração de 4h30 extras por dia, tendo em vista o período que ficava à disposição da empresa e o tempo de deslocamento (jornada in itineri). Esse último porque não existia transporte público regular da residência do empregado para o canteiro de obras, sendo esse deslocamento feito por veículo fornecido pela construtora.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Ilustração: Mica Freitas