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Fazenda do Paraná pagará R$ 350 mil para reparar morte de agricultor por agrotóxicos

      

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Floresta, em Leópolis (PR) condenada pela Terceira Turma a pagar indenização de R$ 350 mil por danos morais aos herdeiros de um agricultor que morreu por intoxicação com agrotóxicos.

O agricultor trabalhou para a fazenda de 1992 a 2010, quando faleceu. Aplicou venenos agrícolas até 2008, quando passou a trabalhar no transporte de água e de agrotóxicos. O próprio preposto informou que a empresa apenas passou a fornecer EPIs nos últimos cinco anos de trabalho da vítima.

A fazenda foi condenada inicialmente ao pagamento de indenização de R$ 400 mil. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), conseguiu reduzi-la para R$ 100 mil porque, segundo o TRT, a viúva, única dependente do trabalhador, também falecera.

Os herdeiros e o fazendeiro recorreram ao TST. Ao analisar o processo, a Terceira Turma considerou que o valor arbitrado pelo TRT não era condizente com aqueles aplicados pelo colegiado em casos similares, principalmente em razão da gravidade da conduta da empregadora, e fixou-o em R$ 350 mil.

SDI-1

Como seus embargos à SDI-1 tiveram seguimento negado pelo presidente da Terceira Turma, a Fazenda Floresta interpôs agravo regimental, argumentando que o valor arbitrado pela Terceira Turma foi o triplo do fixado pelo TRT, “sem levar em consideração que o empregado era agricultor e tinha por dependente apenas sua esposa, falecida em 2015”. Alegou, ainda, que o laudo foi inconclusivo quanto à causa da morte.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a exposição do empregado a agente químico, que o levou à morte, foi constatado por laudo pericial e prova testemunhal. Destacou as informações das testemunhas de que, no último dia de trabalho antes da internação hospitalar, ele fez de cinco a seis viagens ao local de aplicação do veneno.

Para Corrêa da Veiga, a empregadora não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, requisito necessário para a admissão dos embargos. “Não é passível de se confrontar casos como os trazidos, já que não há delimitação em relação a todos os parâmetros que influenciam o entendimento do julgado para o arbitramento do valor do dano, inclusive tempo de serviço do empregado, capacidade econômica da empresa e mesmo quanto aos demais elementos que determinam a indenização”, explicou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-195-06.2012.5.09.0093  - Fase atual: AgR-E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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