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Apesar de não depor em audiência, trabalhador consegue comprovar existência de dano moral através de documentos

Com base na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial para o trecho “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reformou sentença que aplicou pena de confissão a reclamante que não compareceu a audiência. O juiz considerou como verdadeiras as alegações da empresa indeferindo os pedidos do autor da ação. Porém, no recurso, o desembargador relator Fábio André de Farias concluiu que, apesar de o trabalhador ter faltado à audiência de instrução, as provas dos autos comprovavam a conduta irregular do ex-empregador.

 O reclamante pedia reparação indenizatória por habitualmente realizar o transporte de grande volume de dinheiro, sem treinamento ou equipamentos de segurança adequados para o serviço, responsabilidade que considerou incompatível com o cargo de “ajudante de entrega” para o qual foi contratado. Afirmou que realizava o fornecimento de bebidas e recebia o pagamento dos clientes no ato, existindo dias que transportava até R$ 50 mil. Defendeu que era colocado em situação de risco e, apesar de não ter sido assaltado, outros colegas que executavam a mesma tarefa foram. Juntou boletins de ocorrência e indicou testemunhos em processos correlatos para provar suas alegações. Por outro lado, não compareceu à audiência de instrução para prestar seu depoimento.

O relator Fábio Farias afirmou processo do trabalho é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado e pela busca da verdade real. De modo que é permitido ao julgador eliminar a presunção de veracidade quando, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, resultar conclusão diversa. Assim, é possível indeferir determinado pleito ainda que imposta a confissão ficta, como ocorreu neste caso.

A legislação vigente determina que a escolta de valores seja feito por profissional capacitado em curso de vigilante, sendo-lhe assegurado uniforme especial e porte de arma quando em exercício. Além disso, o transporte de quantias acima de R$ 20 mil deve ser feito por veículo apropriado.  No caso, existe evidente desrespeito a essas regras pela reclamada, conforme análise do relator.

O magistrado expôs que a situação: “Por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente”. Assim sendo, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu ser ilícita a conduta patronal de sujeitar o auxiliar de entrega a função de maior responsabilidade e de evidentes riscos, arbitrando uma reparação indenizatória no valor de R$ 10 mil.

Decisão na íntegra (link para pdf).

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

telefone: (81)3225-3215/16

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues