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TRT-PE nega direito a indenização substitutiva a trabalhador-membro da CIPA

 
Ao não justificar adequadamente a negativa de retorno ao emprego, onde usufruía de estabilidade provisória como integrante da CIPA (Comissão Interna de  Prevenção de Acidentes), o trabalhador não tem direito ao pagamento de indenização substitutiva, conforme norma contida no artigo 496 da CLT. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor contra a Civil Master Projetos e Construção Ltda., interpretando a negativa do funcionário como renúncia à estabilidade provisória. 
 
Designado para relatar o acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi considerou que autor não apresentou motivo plausível para fundamentar a  negativa de retornar ao emprego, nem tampouco comprovou satisfatoriamente que houvesse qualquer comportamento inadequado por parte do superior hierárquico, capaz de dissuadi-lo nesse sentido. O trabalhador admitiu que a empresa lhe enviou telegramas e que telefonou para ele, mas justificou-se  afirmando que se sentia « humilhado » e que era « perseguido » no ambiente de trabalho – a companhia chegou a desligá-lo, mas voltou atrás e o convocou de volta às suas funções.
 
Em relação à estabilidade do obreiro, amparada no artigo 165 da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea « a », das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, entenderam que houve renúncia ao benefício concedido ao emprego a membro da CIPA. Para o colegiado, as provas documentais produzidas pela empresa – consistente nos telegramas enviados ao trabalhador, bem como na própria confissão do autor – demonstram o reconhecimento, por parte da empresa, de que a finalidade primordial da estabilidade provisória é a garantia do emprego. Assim, « apenas se o trabalho não se fizer possível é que se discute o pagamento de indenização substitutiva, valendo-se, para isso, da aplicação analógica do art. 496 da CLT ».
 
O desembargador relator ressaltou, ainda, que a 1ª Turma do TRT já teve a oportunidade de apreciar caso similar ao julgar o recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0000098-07.2015.5.06.0021, cujo acórdão foi por ele relatado, em que também se decidiu pela renúncia à estabilidade provisória da empregada gestante que se recusou a retornar ao trabalho injustificadamente.
 
PROCESSO Nº TRT 0000139-54.2016.5.06.0371 (RO)
 
Texto: Lydia Barros
Arte: Gilmar Rodrigues