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Pleno cassa decisão que reintegrou trabalhador ao emprego por inexistência de prova de estabilidade provisória

Em julgamento de Mandado de Segurança (MS), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão do primeiro grau que determinou a reintegração de trabalhador ao emprego. A relatora do voto, desembargadora Virgínia Canavarro, entendeu que o trabalhador não estava amparado pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 – isso porque, no momento da concessão da tutela antecipada (instituto por meio do qual o magistrado adianta, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito), não existia prova inequívoca de que o empregado estava acometido de doença ocupacional.

Em suas razões, o Banco Bradesco S.A., autor do MS, atacou a decisão da primeira instância alegando que não há provas de nexo causal entre a moléstia e as funções laborais então desempenhadas, destacando que, no exercício da função caixa, o trabalhador nunca se afastou do serviço por motivos de saúde e que sempre foi submetido a exames médicos periódicos que atestaram a aptidão para o trabalho.

Ao analisar os autos, a relatora entreviu que o empregado ajuizou a reclamação em 22.07.2015, pedindo a reintegração ao emprego em antecipação de tutela. Na petição inicial, declarou que foi contratado como escriturário e dispensado sem justa causa, em 01.04.2015, estando inapto para o desenvolvimento das atividades funcionais, por ter sido acometido de Ler-Dort. Apontou, ainda, que gozou de auxílio-doença acidentário a partir de 03.05.2015 e que a Ler-Dort foi adquirida em razão das atividades que desempenhava em seu posto de trabalho, juntando atestados, exames e laudos médicos.

À época, o Juízo da primeira instância optou por indeferir a tutela antecipatória, por não vislumbrar o atendimento dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a concessão de tutela antecipada. Posteriormente, após a realização de prova pericial, em fevereiro de 2017, reconsiderou a decisão e determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do trabalhador, por entender que não só o reclamante estava acometido de doença profissional no momento da dispensa, como também que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário um mês após a demissão.

Entretanto, ao contrário do que constou no ato de primeiro grau, “em nenhum momento o perito judicial declarou que, por ocasião da dispensa, que remonta a 01.04.2015, o autor estava doente”, esclareceu a relatora, destacando que essa declaração jamais poderia ter sido dada pelo especialista, pois o exame foi realizado quase dois anos após o término do contrato.

A desembargadora também observou, ao analisar o laudo pericial, que a percepção do auxílio-doença acidentário se restringiu a um período de quatro meses (de maio a agosto de 2015), e que, no momento da realização do exame (fevereiro de 2017), o trabalhador estava “apto ao labor e livre de incapacidades”.

Diante dos fatos, concluiu a relatora que, no momento da concessão que determinou a reintegração do trabalhador, inexistia prova inequívoca de que ele estava acometido de qualquer patologia de natureza ocupacional, “pelo contrário, a prova era no sentido de que o obreiro encontrava-se apto para o trabalho”, sublinhou, cassando a ordem que o reintegrou ao emprego. O acórdão foi tomado por unanimidade.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire