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Demissão sem motivo de funcionária inapta ao trabalho por doença é nula


Mandado de segurança impetrado junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação de reintegração de funcionária que havia sido demitida quando estava doente. A decisão foi dada originalmente na primeira instância e ratificada pelos magistrados de segundo grau.

“(...) à época da despedida, ela estava inapta para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa”, descreveu no voto o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi. Isso independentemente da doença ser decorrente ou não das atividades desempenhadas, pois antes da demissão deveria a funcionária ter sido licenciada para tratamento de saúde e encaminhado ao INSS, com base nos art. 476 da CLT e art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

Além disso, os magistrados destacaram o fato de não ser essa uma situação enquadrada como estabilidade à empregada, e sim de uma ilicitude da rescisão contratual.

Portanto, foi a decisão de primeiro grau ratificada e ficou determinado o depósito em juízo dos salários vencidos desde a dispensa imotivada até a data da reintegração.

Decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte:Simone Freire