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Multa do art. 475-J do CPC (aplicabilidade ao processo do trabalho) (IUJ 0000233-82.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Multa do art. 475-J do CPC (aplicabilidade ao processo do trabalho) (IUJ 0000233-82.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Estabelecendo a CLT, de forma expressa e completa, o rito a ser observado no processo de execução (artigos 876 a 892), mostra-se inaplicável ao processo trabalhista a multa em epígrafe,  porque, sem omissão, não se legitima a via supletiva apontada pelo artigo 769 da CLT. (IUJ - 0000233-82.2015.5.06.0000, Redator: Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 17/02/2016)

Súmula: Nº 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973).