Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Estabelecendo a CLT, de forma expressa e completa, o rito a ser observado no processo de execução (artigos 876 a 892), mostra-se inaplicável ao processo trabalhista a multa em epígrafe, porque, sem omissão, não se legitima a via supletiva apontada pelo artigo 769 da CLT. (IUJ - 0000233-82.2015.5.06.0000, Redator: Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 17/02/2016)
Súmula: Nº 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973).
- Processo paradigma: 0001646-26.2012.5.06.0004
- Processo IUJ: 0000233-82.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redator: Ivanildo da Cunha Andrade
- Data de Afetação: 10/06/2015 - Despacho (.pdf 513.48 KB)
- Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 160.64 KB)
- Acórdão publicado em: 17/02/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 26/02/2016