Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: É devida a indenização por danos morais quando verificada a imposição da participação do trabalhador em CHEERS das empresas empregadoras.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CHEERS (GRITO DE GUERRA). IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de guerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado que se vê obrigado a realizá-lo, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento. (IUJ - 0000222-53.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de Julgamento: 1º/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 07/03/2016)
Súmula: Nº 30: IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de “CHEERS” (grito de guerra).
- Processo paradigma: 0001281-97.2011.5.06.0006
- Processo IUJ: 0000222-53.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Maria do Socorro Silva Emerenciano
- Data de Afetação: 15/05/2015 - Despacho (.pdf 491.65 KB)
- Julgado em: 1º/09/2015 - Acórdão (.pdf 169.71 KB)
- Acórdão publicado em: 19/10/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 16/03/2016