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CHEERS - dano moral (IUJ 0000222-53.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
CHEERS - dano moral (IUJ 0000222-53.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: É devida a indenização por danos morais quando verificada a imposição da participação do trabalhador em CHEERS das empresas empregadoras.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CHEERS (GRITO DE GUERRA). IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de guerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado que se vê obrigado a realizá-lo, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento. (IUJ - 0000222-53.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de Julgamento: 1º/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 07/03/2016)

Súmula: Nº 30: IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de “CHEERS” (grito de guerra).