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TRANSPORTE alternativo ou COMPLEMENTAR - horas in itinere (IUJ 0000392-25.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
TRANSPORTE alternativo ou COMPLEMENTAR - horas in itinere (IUJ 0000392-25.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: São devidas as horas in itinere quando ausente transporte público regular no percurso para o trabalho, não se prestando para tal finalidade a existência de transporte rodoviário intermunicipal alternativo e/ou complementar, ainda que previsto em Legislação Municipal.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPORTE ALTERNATIVO. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. A existência de transporte alternativo ou complementar não afasta a caracterização das horas de percurso, na medida em que este tipo de condução não preenche os requisitos do art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº. 90, do C. TST. Ausente transporte público municipal no trecho Petrolina até a sede da EMBRAPA, e fornecendo a Empregadora veículos aos seus empregados (residência-trabalho-residência), reputam-se configuradas as horas de percurso. O serviço realizado pelas vans não pode ser considerado transporte público: não é aceito vale-transporte (contrariando o art. 5º da Lei 7.418/85) e passe estudantil, a passagem é de valor superior ao transporte público municipal, proíbe-se a circulação com passageiros em pé (art. 25 do Decreto Municipal 29/2006) e não há horário regulamentado pelo poder público. Ademais, não se submete aos parâmetros do contrato de concessão pública, não atende aos requisitos essenciais do serviço público e tampouco tem seus itinerários regulados pelo Poder Público Municipal. Ausente, ainda, estudo de viabilidade demonstrando que o número de veículos fornecidos, porte e limite de passageiros, nos seus respectivos horários de tráfego atende a população da região, revelando compatibilidade com os horários de trabalho dos empregados da EMBRAPA. Tais aspectos que demonstram que não há como se considerar o transporte alternativo ou complementar, por meio de Vans, com sucedâneo de transporte público. (IUJ - 0000392-25.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 29/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 19/04/2016)

Súmula: Nº 22: HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR. São devidas as horas in itinere quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horário compatível com o início e término da jornada, não servindo para suprir a carência a existência de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal.