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A contratação de empresa prestadora de serviço para venda de bilhetes (passagens) pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU configura hipótese de terceirização lícita ou ilícita? (IUJ 0000180-33.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
A contratação de empresa prestadora de serviço para venda de bilhetes (passagens) pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU configura hipótese de terceirização lícita ou ilícita? (IUJ 0000180-33.2017.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Simples
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Declarar a ilicitude dos contratos de terceirização de prestação de serviços de bilheteria firmados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, antes da vigência da Lei 13.429/2017.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. BILHETERIA. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017 não se pode conceber que uma Empresa que executa a operação e exploração de serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano terceirize seus prestadores de serviço na atividade de cobrança dos bilhetes de passagem do público usuário desse sistema de transporte. Legitimar esse artifício seria o mesmo que admitir que uma Empresa de Transporte Coletivo Urbano, intermunicipal ou interestadual, terceirizasse o serviço do cobrador ou Instituições Financeiras, os serviços de Caixa Bancário. Observe-se que a referida atividade não se situa entre aquelas periféricas, como as de vigilância, conservação e limpeza ou de outros serviços especializados ligados à atividade meio, como sedimentado no item III da Súmula nº 331 do C. TST. Assim sendo, o desenvolvimento de serviços relacionados à atividade-fim da Tomadora, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017 desautoriza o reconhecimento da subcontratação legal, não legitimando a terceirização, de acordo com o que estabelece a Súmula nº. 331, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Desrespeitado, portanto, o regramento contido no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97. Configurada, desse modo, a ilicitude da terceirização dos serviços de bilheteria, nos contratos celebrados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, antes da vigência da Lei 13.429/2017.

Súmula: --