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Nº 15: Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 15: Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC", instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada "M" e "MV", utilizando-se de motocicletas?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Adicional de Periculosidade (1681)

Tese Firmada: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".

Ementa: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV' ), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11 . Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021).

Súmula: --

Anotação Nugep: 1. Houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (OFÍCIO Circular.TST.GP n 341 (.pdf 3.49 MB)). 2. O Ministro Relator renovou o prazo de suspensão deste Incidente (OFÍCIO TST.GMALB Nº 198/2018 (.pdf 101.94 KB)). 3. Prorrogação do prazo do referido IRR por mais seis meses e manutenção da suspensão dos processos que tratam da matéria nele discutida (Ofício TST-SbDI-1 nº 234/2020, de 7 de outubro de 2020 (.pdf 2.66 MB)). Este tema foi objeto de análise pelo STF (tema 1273 de Repercussão Geral), no entanto, por unanimidade, o Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

  • Processos paradigmas: RR 1757-68.2015.5.06.0371
  • Orgão Julgador: SBDI-1 Plena
  • Relator: Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
  • Data de Afetação: 11/05/2017
  • Julgado em: 14/10/2021
  • Acórdão publicado em: 03/12/2021(Acórdão (.pdf 43.84 MB)
  • Embargos de declaração julgado em: 06/10/2022
  • Acórdão publicado em: 14/10/2022 (Acórdão (.pdf 115.31 KB))
  • Trânsito em Julgado: --