Publicada em 21/10/2025 às 09h35
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconheceu o direito de uma viúva e de seus filhos a receberem indenização por danos morais (em ricochete ou indireto) pela morte de trabalhador, causada pela exposição ao pó de amianto ao longo do contrato de trabalho, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. O falecimento ocorreu 45 anos após o período em que ele atuou em uma fábrica de produtos industriais e de construção, mas o relator da decisão, o desembargador Virgínio Benevides, salientou que as doenças decorrentes da inalação do amianto se desenvolvem lentamente e não têm cura (longa latência).
Na primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. Na sentença, o juízo de primeiro grau baseou-se fundamentalmente no laudo pericial apresentado no processo, no qual se considerou não haver elementos concretos que permitissem estabelecer relação direta entre a causa da morte e a exposição ao amianto - embora a certidão de óbito mencionasse asbestose pulmonar como fator que contribuiu para o falecimento. Como a causa principal registrada no documento foi suspeita de covid-19 e não havia exames que comprovassem o desenvolvimento dos sintomas mais graves associados à exposição ao amianto, a perita entendeu que não existia nexo entre a doença e o trabalho. A asbestose pulmonar é uma das doenças causadas pela inalação de amianto: em seu estágio mais avançado, os pulmões perdem a flexibilidade e, portanto, a capacidade de funcionar corretamente.
A família recorreu, e a Segunda Turma deu provimento ao pedido. Os desembargadores e a desembargadora concluíram que havia provas suficientes de que o incontroverso contato com o amianto, ocorrido décadas atrás, comprometeu o sistema pulmonar do trabalhador ao longo da vida e contribuiu para sua morte, ainda que não tenha sido a única causa.
O desembargador Virgínio Benevides ressaltou que o julgamento se baseia no conjunto das provas constantes nos autos, de modo que o laudo pericial não é, por si só, determinante, não vinculando o juízo. Entre os elementos considerados estavam o fato de o trabalhador ter mantido contato prolongado com o amianto sem proteção adequada; o longo período de latência das doenças relacionadas ao mineral; a emissão de Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, por tal problema; exames anteriores que apontavam placas pleurais; e a certidão de óbito, que registrava asbestose pulmonar como causa contribuinte.
“A reforma da sentença, nesse prisma, não só se ajusta ao direito, mas à ciência e à dignidade da pessoa humana”, enfatizou o relator, salientando, ainda, que a morte de alguém do núcleo familiar traz efeitos danosos para as pessoas que perdem a convivência, o afeto e uma fonte de renda e, portanto, concluiu como justa e necessária a indenização por danos morais indiretos aos familiares do trabalhador.
O amianto não é mais permitido do Brasil e nem em vários outros países, porque está relacionado à ocorrência de diversas doenças, inclusive câncer. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho e a Norma Regulamentadora-15, Anexo 12 no Brasil reconhecem a inexistência de nível seguro de exposição ao amianto.
Íntegra da decisão em formato PDF (.pdf 557.06 KB)
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Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
Texto: Helen Moreira / Arte: Eduardo Aguiar