Publicada em 08/04/2026 às 15h44 (atualizada há 14/04/2026 - 15:21)
PROVIMENTO Nº 207/2025 DO CNJ
Art. 9º Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios.
§ 1º O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal.
PARA EFETUAR O DEPÓSITO SIGA OS SEGUINTES PASSOS:
- Clique no LINK para acessar o portal do Banco do Brasil: CLIQUE AQUI
- Tipo de Justiça: Escolher a opção: TRABALHISTA
- Pré-Cadastramento: Escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO
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- Número da Conta Judicial: Preencher informação da conta com base na Lista de Contas para Depósito (clique aqui)
- Valor da Guia R$: PREENCHER O VALOR QUE DESEJA DEPOSITAR
- Depositante: Escolher a opção RÉU
- Tipo de pessoa: JURÍDICA
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