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EMPRESA DEMITE EMPREGADO DOENTE E TERÁ QUE REINTEGRÁ-LO

Funcionário, mesmo com atestado médico, é demitido e agora terá que ser reintegrado. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, alterando a decisão prolatada em primeira instância. O empregado deverá retornar ao emprego, estando a empresa obrigada a proceder à reintegração observando as mesmas condições anteriores, o que será, ainda, com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, bem como com o restabelecimento do plano de saúde, igual ao anterior.

O trabalhador foi contratado em 27 de fevereiro de 2012, na função de instrutor de ensino profissionalizante pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO), sendo despedido sem justa causa em 13 de agosto do mesmo ano. Só que na mesma data da dispensa apresentou atestado médico concedendo-lhe 30 dias de licença para tratamento médico. O exame demissional, realizado no dia 24 do mês da demissão, também acusou que o obreiro estava inapto para o trabalho, o que não foi levado em consideração pela empresa.

A ESPRO alegou que o documento apresentado, por tratar-se de um “mero atestado”, não evidenciava com exatidão o problema de saúde do funcionário e que seria necessário um laudo médico comprovando a incapacidade laboral. Quanto ao exame demissional, a Associação alegou que o funcionário apenas providenciou sua realização em data posterior à por ela determinada, e que somente tomou conhecimento do resultado no dia 27 de agosto de 2012, quando já havia ocorrido a dispensa e as verbas rescisórias haviam sido depositadas.

A relatora do processo, Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, considerou irrelevante a data da realização do exame demissional. “Já havia um atestado no mesmo dia da dispensa concedendo uma licença médica ao funcionário. Entretanto, após a conclusão do médico, a reclamada deveria ter revisto o ato de dispensa e, considerando o atestado apresentado, encaminhado o reclamante para o INSS”. E ainda complementou. “O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é de extrema importância para o ato de demitir, isso porque o empregador só pode rescindir o contrato de trabalho se o empregado que está sendo demitido estiver apto ao trabalho. E caso o ASO concluir por inapto, deve ser suspenso o processo de imediato”.

Ainda foi requerida pelo trabalhador uma indenização por danos morais, sob dois fundamentos: por ter sofrido perseguição por parte da superiora hierárquica, e por ter sido demitido quando estava doente. Mas o pleito foi indeferido. Quanto ao primeiro fundamento, entendeu a Primeira Turma que o autor não apresentou provas da veracidade dos fatos alegados. Já quanto ao segundo fundamento, embora tenha sido dispensado quando estava doente, disse o Juízo que isso não configura ato discriminatório a ensejar a caracterização de dano moral.

Esclareceu a Turma que, de 13 de agosto de 2012 a 31 de dezembro do mesmo ano, quando o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho ficou suspenso.

Além da reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, do restabelecimento do plano de saúde e do pagamento de salários desde a data da demissão até o dia em que houver a efetiva reintegração, o trabalhador deverá receber o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento justificado com o atestado médico. Também foi autorizada a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, assim como da multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A condenação da ESPRO foi arbitrada em R$ 10 mil.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Patrícia Castelão

Ilustração: Mica Freitas