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3ª Turma: Horas in itinere integram jornada de trabalho inclusive para determinar fornecimento de lanche após segunda hora extra

Em norma coletiva, sindicato e empregadores acertaram que, em caso de mais de 2 horas extras por dia, a empresa deveria fornecer lanche ao trabalhador. No entanto, em determinado processo, empregado e empregador discordavam quanto ao cômputo ou não das horas de deslocamento em transporte da empresa para o local de prestação do serviço, também conhecida com in itinere, para fins de concessão da alimentação acordada.
 
Foi então que a questão chegou para a análise dos magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). E, em voto relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, os integrantes decidiram por unanimidade em favor do trabalhador.
 
Os fundamentos para a decisão foram a Súmula nº 90, item I, do TST e o art. 58, §2º, da CLT. Em ambos, está determinado como computável como jornada de trabalho “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno (...)”
 
E, no caso em questão, era comum o trabalho extraordinário em 1 hora ou mais por dia. Acrescentando-se a este tempo as mais de duas horas de deslocamento, tinha-se aí a jornada necessária para se ter o direito ao lanche.
 
Como bem foi descrito no voto: “(...) a norma coletiva, ao estabelecer o direito aos lanches, não faz qualquer distinção entre as causas que ensejaram a sobrejornada, não sendo razoável ao intérprete efetuar qualquer interpretação restritiva e em desarmonia com o disposto no texto consolidado.”
 
Sendo assim, foi deferido o pedido do empregado para receber a indenização referente aos lanches de direito e que não foram confessadamente entregues, levando-se sim em conta as horas de deslocamento.
 
PROC. Nº. TRT. RO - 0001217-23.2016.5.06.0391