Publicada em 17/05/2017 às 08h30 (atualizada há 17/05/2017 - 08:30)
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), após julgar mandado de segurança (MS) de autoria da Xerife Vigilância Ltda, entendeu que não se configura ilegalidade ou abuso de poder determinação judicial que mantém o bloqueio dos valores mesmo após a celebração de acordo com o ex empregado.
O posicionamento da relatora, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, é no sentido de que a conciliação, por si só, não confere o direito à liberação da penhora ou ao levantamento de valores bloqueados. Nesse contexto, a decisão pretendeu garantir a satisfação do crédito do trabalhador – parcelas do acordo por vencer – e também execuções em outros processos em que a empresa é executada.
No voto, seguido unanimemente pelos componentes do colegiado, a desembargadora concordou com as razões da juíza da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que teve a decisão atacada pelo MS: “De fato, deve-se conferir privilégio à garantia da execução do crédito trabalhista, dada a sua natureza privilegiada, convergindo-se os atos executivos para a satisfação do exequente”, ponderou.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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PROC. N.º TRT - 0000598-05.2016.5.06.0000 (MS).
Texto: Mariana Mesquita
Arte: Gilmar Soares