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Manutenção de bloqueio de numerário após celebração de acordo é legal

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), após julgar mandado de segurança (MS) de autoria da Xerife Vigilância Ltda, entendeu que não se configura ilegalidade ou abuso de poder determinação judicial que mantém o bloqueio dos valores mesmo após a celebração de acordo com o ex empregado.

O posicionamento da relatora, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, é no sentido de que a conciliação, por si só, não confere o direito à liberação da penhora ou ao levantamento de valores bloqueados. Nesse contexto, a decisão pretendeu garantir a satisfação do crédito do trabalhador – parcelas do acordo por vencer – e também execuções em outros processos em que a empresa é executada.

No voto, seguido unanimemente pelos componentes do colegiado, a desembargadora concordou com as razões da juíza da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que teve a decisão atacada pelo MS: “De fato, deve-se conferir privilégio à garantia da execução do crédito trabalhista, dada a sua natureza privilegiada, convergindo-se os atos executivos para a satisfação do exequente”, ponderou.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

PROC. N.º TRT - 0000598-05.2016.5.06.0000 (MS).

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Soares