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4ª Turma do TRT-PE enquadra empregada do supermercado Bompreço como farmacêutica

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, determinaram o enquadramento sindical como farmacêutica de ex-empregada do Bompreço Supermercados do Nordeste, que trabalhava em unidade de drogaria da empresa.

Em recurso ordinário interposto contra decisão da primeira instância, a trabalhadora pedia o seu enquadramento sindical, argumentando que, durante toda a vigência contratual, exerceu a função de Chefe Farmacêutica, mas não recebeu os benefícios previstos nas normas coletivas firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos (Sincofarma/PE) e o Sindicato dos Farmacêuticos (Sinfarpe), como jornada de trabalho de 30 horas semanais, vale-alimentação de R$15,00 diários e gratificação de responsabilidade técnica.

A empresa, em sua defesa, menciona que, em decorrência da sua atividade principal (comércio de bens e consumo), se aplicariam ao caso os pactos coletivos firmados entre o Sindicato Intermunicipal dos Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares (Sessepe) e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sindvarejista).

O relator do processo, desembargador André Genn, lembra que o enquadramento sindical, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser feito de acordo com a atividade empresarial preponderante, salvo se o empregado for integrante de categoria diferenciada. E, no caso, restou reconhecido que a atividade de maior volume do Bompreço é o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado). No entanto, ele ressaltou que a Lei 5.991/73 determina que o comércio de medicamentos não pode ser exercido por supermercados, e que a Lei 13.021/14 ratifica a diferenciação com os supermercados, tratando as farmácias não como meros pontos de venda, mas como unidades de prestação de serviços farmacêuticos.

“O comércio varejista de supermercados e o comércio de medicamentos configuram atividades independentes, paralelas, não havendo como definir a existência de preponderância”, comentou o relator. Ele acrescentou que, segundo a CLT, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.

“Não há dúvidas, portanto, que o comércio de medicamentos é realizado como atividade empresarial específica e autônoma à de supermercados, embora pela mesma pessoa jurídica. Inclusive, a drogaria onde a funcionária trabalhava possui CNPJ próprio, funcionando como comércio varejista de produtos farmacêuticos, o que reforça a autonomia entre as respectivas atividades”, salientou o desembargador. Em face dessas argumentações, o relator determinou o enquadramento da trabalhadora na categoria dos farmacêuticos, aplicando-se ao caso as normas coletivas firmadas pelo Sincofarma/PE e o Sinfarpe, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira a decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Fábio Nunes

Arte: Gilmar Rodrigues