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Instalações inadequadas para pernoite geram direito de ajudante de caminhoneiro receber indenização, decide Turma do TRT6

Por unanimidade, os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento ao recurso ordinário da Notaro Alimentos Ltda., mantendo a condenação de primeiro grau quanto à restituição de valores descontados no contracheque do reclamante, concessão de adicional de insalubridade pelo período do contrato, horas extras pela jornada extraordinária e pagamento de indenização por danos morais.

A empresa se insurgiu contra a sentença de reparar um antigo empregado, contratado para a função ajudante de motorista, por não lhe ter fornecido local adequado para descanso durante as viagens. O juiz decidiu pela indenização de R$ 4 mil porque o trabalhador dormia em uma rede na carroceria do caminhão, exposto às condições climáticas e a possíveis assaltos. O empregador defendeu que custeava o estacionamento do veículo em postos de gasolina pela estrada e que todo cidadão que transita pelas rodovias brasileiras está sujeito a situações de violência, não havendo maior risco ao reclamante que os já existentes a qualquer outra pessoa.

O relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, porém, julgou que a probabilidade de sofrer assaltos ou sequestros se torna maior quando o trabalhador precisa pernoitar em um posto de gasolina. E, além do quesito segurança, o ponto também é inadequado para atender às necessidades de descanso e higiene dos viajantes. Por fim, avaliou que o valor já arbitrado pelo juiz era razoável diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes.

O desembargador também manteve o adicional de insalubridade em grau mínimo, tendo em vista que o empregado sofria constantes choques térmicos ao entrar e sair de câmaras frigoríficas quando fazia o serviço de carga e descarga. Isso sem o devido equipamento de proteção para amenizar, conforme ficou registrado pelo perito que atuou nos autos.

Acerca das horas extras, o relator considerou sábio o método utilizado pelo julgador de primeiro grau para presumir a jornada de trabalho. Tomaram-se como base os registros de bordo apresentados pela empresa, que, mesmo defasados, serviram para estimar uma média temporal. Conforme ambos os magistrados não seria possível considerar a jornada alegada pelo autor na inicial, por ser humanamente impossível – ele afirmou trabalhar diariamente por 16 horas seguidas, com pausa de apenas 30 minutos.

Por fim, também foi negado o recursos ordinário patronal quanto à restituição de débitos salariais. A empresa defendeu que os descontos que fez foram repassados ao sindicato da categoria, mas o relator do acórdão alertou que não foi provado que o trabalhador era sindicalizado. “Regra geral, o salário obreiro é alcançado pela intangibilidade salarial [...] A ordem justrabalhista, contudo, tem autorizado diversas ressalvas [...], uma delas e diz respeito a descontos autorizados por norma negocial coletiva, na qual se enquadra a contribuição confederativa [...] Porém só poderá incidir, estritamente, sobre o salário dos empregados sindicalizados”, declarou no acórdão. Também foram julgados ilegais os débitos em contracheque para custeio de cesta básica.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Simone Freire