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Julgada ilegal a redução do valor bruto pago como adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou como alteração contratual lesiva a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade que se deu ao longo da relação empregatícia. No caso em concreto, o motorista de caminhão de lixo, reclamante processual, iniciou a prestação de serviços recebendo adicional de 20% sobre o salário base, mas em meados de 2014, o percentual passou a incidir sobre um salário mínimo, o que lhe representou perda financeira. Os desembargadores julgaram que a conduta patronal foi de encontro ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, sendo cabível o pagamento da diferença nos meses em que a rubrica foi menor.

Através de seu recurso ordinário, a Construtora Venâncio Ltda. defendeu que modificou a base de cálculo após orientações legais e jurisprudenciais. E é fato que o Art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo no caso do trabalho insalubre, como evidenciou o relator da decisão colegiada, desembargador Fábio André de Farias. Porém, para ele, no caso em questão, discute-se o fato de o contrato laboral ter sido alterado unilateralmente pelo empregador com perdas para o funcionário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Se o autor já percebia o adicional apurado a partir de uma base de cálculo mais benéfica, que, por sua vez, já havia aderido ao seu contrato, não podia o empregador fazer alteração do parâmetro em prejuízo do obreiro”, afirmou o magistrado.

O reclamante também apelou da sentença, nesse caso, com intuito de majorar o adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), mas não prosperou. O relator Fábio Farias ressaltou que, conforme o laudo pericial do processo, o motorista não ficava em contato permanente com o lixo, como ocorria com os garis, de modo tal que os impactos da insalubridade não o afetavam em grau máximo, e sim moderadamente, sendo incabível o incremento do percentual.

Além desses pontos, a Turma analisou pleitos relativos à jornada de trabalho, concluindo que a reclamada apresentou registros de ponto válidos quanto à hora de entrada e de saída do reclamante, mas não conseguiu comprovar que o intervalo intrajornada era concedido de forma correta durante todo o período do contrato, julgando procedente o pagamento de uma hora extra nos dias trabalhados em que não houve marcação da referida pausa. Porém, negaram provimento ao pedido obreiro de danos morais pela jornada extenuante, pois, conforme o relator, não houve extrapolação habitual dos limites legais – de oito horas regulares mais duas extras, permitidas pela CLT – ou da razoabilidade. A decisão foi unânime entre os magistrados.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto:Helen Falcão

Arte: Simone Freire