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Funcionária agredida por cliente receberá indenização por danos morais de seu antigo empregador

Cabe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro, bem como suportar os riscos do negócio. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a trabalhadora agredida verbal e fisicamente por cliente do empregador.

A reclamante prestava serviços em um posto de gasolina da empresa Irmãos Cartaxo Ltda, e foi agredida no local quando solicitou a um cliente que diminuisse o volume do som do veículo. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Em sede de recurso, o empregador defendeu que não deu causa à violência praticada por esse terceiro, de modo que seria injusta sua responsabilização.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, contudo, julgou que houve negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas, como o uso de filmagens ou a contratação de segurança particular, e, nem mesmo depois do ocorrido, acionou a polícia para comparecer ao local ou tomou providências para preservar a integridade dos funcionários. “A Demandada não demonstrou qualquer atitude em defesa da demandante. Não se preocupou em prevenir o evento danoso, nem tomou providências cabíveis a qualquer pessoa que testemunhasse o delito”, concluiu a desembargadora.

À reclamante também foi concedida indenização por danos morais por ter sido alvo de xingamentos pelos próprios colegas, mas a quantia de R$ 10 mil, determinada em primeiro grau, foi reduzida para R$ 5 mil, por ser mais próxima ao valor médio arbitrado pelo Tribunal em casos semelhantes. 

Por fim, a Turma também manteve a sentença quanto à desqualificação da jornada de trabalho de 12x36 horas, por ausência de provas processuais válidas da existência de acordo ou convenção coletiva autorizando o regime, ressaltando a relatora, ainda, que ele só é admitido de forma excepcional, após negociações intermediadas pelo sindicato laboral, o que, igualmente, não se constatou. Além disso, a trabalhadora realizava eventualmente horas extras, o que é vetado em um regime 12x36. O acórdão foi unânime.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues