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Doença laboral autoriza reintegração de empregado



Em julgamento de Mandado de Segurança (MS), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) confirmou decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de trabalhador acometido de doença laboral. O acórdão tomou como base a Orientação Jurisprudencial n. 64, da SDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prescreve: “Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

Inconformado com a determinação da primeira instância, o Banco Santander impetrou o MS, argumentando que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipatória e que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato foi feita de forma irregular, após dispensa do trabalhador. Além disso, alegou que os laudos médicos não comprovam a existência de qualquer nexo causal entre a patologia (LER/DORT) e as atividades desempenhadas pelo empregado no banco.

Em suas razões, o Banco ressaltou, ainda, que durante todo período do contrato, o reclamante não usufruiu de auxílio-doença, e que ele estava trabalhando normalmente na data do seu desligamento, e que o auxílio-doença acidentário foi concedido após o término do aviso prévio indenizado.

O relator do voto, desembargador José Luciano Alexo, esclareceu que a decisão atacada teve por base os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em razão de a documentação juntada na ação trabalhista (exames médicos, CAT emitida pelo Sindicato e comunicado da Previdência Social de deferimento de auxílio doença na espécie 91), atestar que o reclamante estava doente no momento da dispensa imotivada.

Outro fundamento trazido foi o do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho, por um período mínimo de 12 meses após a alta médica, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho.

Além disso, destacou que o art. 20, da Lei no. 8.213/91, o Decreto nº 357/91 e o Decreto nº 2.172/97, “consideram acidente do trabalho, em sentido amplo, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinadas atividades”. A Súmula nº 378, II, do TST, também foi citada, já que estabelece que o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego quando há nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e a atividade por ele desempenhada na empresa, mesmo se constatada após a despedida.

O relator se baseou também no fato de o reclamante haver trabalhado para o banco por 14 anos, desempenhando atividades que implicam movimentos repetitivos, o que, somado aos laudos médicos e à concessão de auxílio doença, aponta “para a possibilidade real de as doenças das quais é portador terem correlação com as atividades laborativas, o que justifica não apenas a reintegração obreira, mas também o restabelecimento do plano de saúde”.

Assim, concluiu o desembargador que “a dispensa do empregado doente, nas condições em que ocorreu, atinge o princípio constitucional da dignidade da pessoa, bem como do direito social da proteção à saúde”, mantendo a decisão de primeiro grau. O voto foi acompanhado por maioria e seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).


Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire