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Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio autoriza reintegração ao cargo

Trabalhador do Banco Bradesco dispensado que, durante o aviso prévio, teve concedido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) auxílio-doença acidentário, teve o direito à estabilidade provisória confirmado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O acórdão se pautou nas súmulas 371 e 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inconformado com a decisão de primeiro grau que determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do reclamante ao seu quadro de funcionários, o Bradesco entrou com Mandado de Segurança (MS) na 2ª instância do TRT6. Em suas razões, alegou não haver evidência de que o reclamante estava em gozo de auxílio-doença acidentário quando demitido, nem de que a doença alegada foi adquirida no ambiente de trabalho.

Em seu favor, disse também que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não prorrogou o benefício do trabalhador e o considerou apto, aptidão também constatada nos exames periódicos. Expôs, ainda, que a autoridade apontada como coatora deferiu a reintegração se pautando apenas nos laudos e exames apresentados de forma unilateral, destacando que o empregado não era portador de qualquer tipo de estabilidade e que foi dispensado por motivos de ordem técnica. Por fim, explicou que quando a rescisão ocorreu, o contrato estava vigente. Com base nesses argumentos, requereu a cassação da decisão que determinou a reintegração do trabalhador.

A relatora do voto, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, entendeu que a tese do empregado ficou configurada, pois, embora tenha sido demitido em 16/05/2016, durante a projeção do aviso prévio, cujo marco final foi 13/09/2016, foi-lhe concedido novo benefício, após a reabertura de CAT anteriormente expedida pelo sindicato. Nesse sentido, observou, já que o INSS constatou a inaptidão do trabalhador e lhe concedeu benefício acidentário, “o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego ao trabalhador, nos termos previstos nas Súmulas nº 371 e 378 do C. TST é medida que se impõe”.

Averiguando que presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015 –, entendeu que a decisão de primeiro grau não foi ilegal nem violou direito líquido e certo do banco, pois: “ainda que em sede de cognição sumária, o Juízo respaldou-se no poder geral de cautela, bem como na prova documental juntada na Reclamação Trabalhista”, ressaltou.

Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público do Trabalho, o Pleno do TRT-PE denegou, por maioria, a segurança requerida, confirmando a decisão do primeiro grau de reintegrar o empregado ao quadro de funcionários do Bradesco.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire