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Recomendação de cirurgia sem caráter de urgência não garante, por si só, estabilidade provisória

A simples recomendação de cirurgia durante a validade do contrato de trabalho não gera direito a estabilidade provisória do empregado. Essa foi a decisão tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em análise de mandado de segurança impetrado pela empresa Duratex.

Originalmente, o juiz de primeira instância havia determinado a reintegração do trabalhador demitido. A alegação do ex-funcionário era de que fora dispensado quando havia uma recomendação médica para ser submetido a procedimento cirúrgico, sendo este fato, inclusive, de conhecimento da empresa. Tal situação, segundo argumento do empregado, daria direito a estabilidade provisória e o desligamento deveria, portanto, ser considerado nulo.

No entanto, a discussão sobre o tema teve outro desfecho ao chegar ao Pleno. Os magistrados determinaram, por unanimidade, cassar a ordem de reintegração. Isso porque consideraram a situação não estar enquadra nas hipóteses previstas pela Lei n. 8.213/91 e Inciso II, da Súmula 378, do TST.

As citadas lei e súmula garantem a manutenção do contrato de trabalho, por pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, para aqueles que sofrem acidente laboral, assim também entendida a doença ocupacional. No entanto, este não foi o caso. O funcionário, ao ser demitido, não estava de licença médica ou qualquer outro benefício, bem como não tinha em seu histórico nenhum afastamento por atestado ou licença por mais de 15 dias decorrente da enfermidade relacionada com a cirurgia. Do contrário, havia Atestado de Saúde Ocupacional, emitido por médico do trabalho, dando-o como apto para o trabalho. E isso, segundo o Pleno, não daria ao empregado o direito a estabilidade provisória.

No voto, o desembargador Paulo Alcantara, relator do acórdão, resumiu: “Em síntese, de concreto, é factível que, ao ser demitido, o reclamante ora litisconsorte passivo (trabalhador), estava apto para desenvolver as suas atividades e não se encontrava protegido por qualquer medida que atestasse de forma diversa, determinando o seu afastamento do trabalho, ou qualquer outro tipo de licença médica, que pudesse mitigar o ato praticado pelo empregador (a demissão)(...).”

Diante do caso em concreto e em vista dos regramentos que regem o tema, o acórdão foi endossado por todos os magistrados presentes à sessão e, consequentemente, a decisão de primeiro grau foi cassada e a reintegração invalidada.

Decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire