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MS não pode ser usado quando cabível recurso próprio, conclui Pleno do TRT-PE

Foto de mãos escrevendo. Filtro amarelo. Texto “Pleno”

Os membros do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a mandado de segurança (MS) impetrado pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco (Ceasa) a fim de impugnar ato de juiz da primeira instância que bloqueou valores na conta corrente da empresa.  O desembargador Paulo Alcantara, relator do voto, ressaltou que o recurso utilizado pela reclamada não era processualmente adequado.

O Ceasa foi condenado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de um vigilante que lhe prestava serviços de forma terceirizada, uma vez que o empregador direto não quitou os valores. Com o processo já em fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou a penhora online em dinheiro, atingindo a conta bancária da companhia de abastecimento. Diante disso, esta reclamada recorreu à Corte do Tribunal sob a defesa de que, antes de as cobranças atingirem seu patrimônio, a Justiça deveria esgotar os meios de alcançar o devedor principal – Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores LTDA. –, que se encontra em recuperação judicial.

Mas o relator Paulo Alcantara afirmou que esse tipo de pedido deveria ser formulado através de embargos à execução e não mandado de segurança. Isso porque este último é um remédio jurídico que só deve ser admitido em situações excepcionais para proteger direito líquido e certo que não puder ser amparado por recurso próprio adequado.  O magistrado citou ainda a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) – "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição" – e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” – para fundamentar a decisão.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues