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5ª Câmara considera nula nomeação de comissionado para exercer atividade diversa às previstas na CF/88

Exercendo o trabalhador atividades que não se inserem naquelas previstas no inciso V, art. 37, da Constituição Federal - direção, chefia e assessoramento - há que se considerar nula sua nomeação para o exercício de cargo em comissão, assim como a sua contratação por não ter sido admitido após previa submissão a concurso público. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o recurso apresentado pela Companhia de Urbanização de Blumenau (URB).

O trabalhador, contratado para exercer função de supervisor de obras, ingressou com ação, pedindo a condenação da URB ao pagamento de verbas trabalhistas, sob a alegação de que, apesar de exercer função comissionada, estava submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, a empresa disse que contratou o autor para função de confiança, não lhe sendo aplicável, portanto, as normas do regime celetista.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo Cezar Herbst, da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, considerou nula a contratação do trabalhador por entender que a atividade exercida por ele não se enquadrava nos chamados “cargos de provimento em comissão”, que dispensam a prévia realização de concurso público para serem preenchidos, conforme determina a Constituição. Com esse fundamento, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas: aviso prévio, férias, horas extras, indenização de 40% sobre o FGTS e diferenças de verbas rescisórias.

“Destarte, reputo como contrário à lei o provimento de um supervisor de obras, com salário semelhante ao de um mecânico de manutenção através de uma pseudofunção de confiança, pois a caracterização do exercício de cargo de confiança/em comissão deve considerar a realidade fática ocorrida no decurso do contrato, pouco importando o nomen juris do cargo ocupado pelo empregado, sendo-lhe plenamente aplicável as disposições contidas na CLT”, sentenciou.

A empresa recorreu da decisão, sustentando que o trabalhador foi nomeado para exercer cargo de confiança, de caráter precário, ou seja, de livre nomeação e passível de exoneração, sendo, portanto, indevidas as verbas trabalhistas deferidas na sentença. A relatora, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, confirmou o entendimento da primeira instância. Para a magistrada, ficou evidente a utilização, pela ré, de subterfúgios para lotar seu quadro funcional com empregados nomeados à margem de concurso público.

“A contratação do recorrente, desde o início, esteve maculada pela inconstitucionalidade, pois não foi precedida de aprovação em concurso público, nem tampouco restou caracterizada a hipótese de cargo em comissão, já que as atividades desenvolvidas pelo autor não estão relacionadas entre aquelas previstas no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal”, destacou a relatora em seu voto.

No entanto, quanto às penalidades, a desembargadora Gisele aplicou a Súmula 363 do TST, dando provimento parcial ao pedido da empresa e restringindo a condenação. “Aplicando o entendimento já consolidado, faz jus o autor tão-somente ao salário em sentido estrito e às parcelas do FGTS, que já foram quitados. Assim, não há como manter a condenação em primeira instância”. A decisão da relatora foi acolhida, à unanimidade, pelo colegiado.

As partes não recorreram da decisão.

Processo Pje: 0001123-62-2017-5-12-0039 (RO)