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Incabível multa a empregador que pagou acordo em atraso porque conta corrente estava errada

Ilustração de mãos trocando moedas. Contém texto "1ª Turma"

Reclamante que informou errado seus dados bancários em termo de conciliação não terá direito a receber a multa prevista no documento para os casos de mora. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou incabível a aplicação da penalidade ao antigo empregador, por este ter consignado com atraso a parcela devida ao ex-funcionário. A empresa comprovou ter feito, em tempo hábil, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além de ter emitido carta de apresentação e guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), restando pendente apenas o depósito do trabalhador.

A primeira parcela do acordo deveria ser paga no dia 07 de dezembro de 2017, mas a conta informada restou inválida. A empresa peticionara o ocorrido um dia depois, mas o antigo empregado só veio a protocolar os dados bancários corretos em 09 de janeiro de 2018. Antes disso, pleiteou aplicação de multa de 100% do valor do acordo pelo descumprimento da data. Defendeu que a reclamada poderia ter depositado o valor em juízo para evitar o atraso, mas o argumento não prosperou, sendo negado no primeiro grau e também no segundo, após o autor interpor recurso ordinário.

“De se concluir que o equívoco do número da conta não partiu da agravada, mas do exequente/agravante de modo que não pode valer-se de sua torpeza para locupletar-se à custa do devedor. Não merece retoque o despacho agravado”, afirmou a relatora do voto, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano.

A magistrada asseverou, também, não ser coerente exigir que a empresa procedesse com o depósito do ex-empregado em conta judicial, visto o conciliado foi fazê-lo em conta particular. Concluiu não haver inadimplemento por parte da reclamada e entender de forma contrária acarretaria enriquecimento ilícito do reclamante. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues